Informações do processo 1589205-6

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 04/10/2016 a 12/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

12/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/261753. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0002858-68.2009.8.16.0001 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível


Julgado em: 29/08/2017
DECISÃO: Acordam os integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO -
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE RECEBÍVEIS DE OPERADORAS
DE CARTÃO DE CRÉDITO - MEDIDA EQUIPARADA A PENHORA SOBRE
FATURAMENTO DA EMPRESA - EXEQUENTE QUE NÃO COMPROVA O
ESGOTAMENTO DOS MEIOS CABÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS
PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA - DECISÃO ESCORREITA -
RECURSO DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª

Vara Cível. Ação Originária: 00028586820098160001 Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª

Vara Cível. Ação Originária: 00028586820098160001 Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

28/06/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 4ª

Vara Cível. Ação Originária: 00028586820098160001 Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 7ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/261753. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0002858-68.2009.8.16.0001 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.

1. Em atenção ao contido na certidão de fls. 54-TJ, cumpra-se o item 5 da decisão
de fls. 50/v.-TJ, de acordo com a procuração de fls. 12-TJ. 2. Intimem-se. 3. Após,
voltem. Curitiba, 13 de janeiro de 2017. DES. CLAUDIO DE ANDRADE Relator


. Protocolo: 2016/261753. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 4ª Vara Cível. Ação Originária:
0002858-68.2009.8.16.0001 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator
e Revisor.

VISTOS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDNA DE LIMA
DAMAZIO em face da decisão de fls. 46-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito
Substituto da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, nos autos de cumprimento de sentença sob n. 0002858-68.2009.8.16.0001,
na qual Sua Excelência indeferiu o pedido de expedição de ofício para as operadoras
de cartão de crédito e débito, para o bloqueio e penhora de ativos financeiros em

nome da executada. Em suas razões recursais (fls. 04/09-TJ), alega a autora que:
a) a maioria das transações comerciais são realizadas por meio de cartão de crédito
e débito, sendo uma prática comum devido as transformações sofridas em nossa
sociedade; b) o pedido de expedição de ofício e posterior bloqueio de valores não
fere nenhum direito constitucional da executada, tampouco a ordem estabelecida
pelo art. 835 do CPC; c) as transações por cartões são uma forma de dinheiro,
só que eletrônico; d) as operadores de cartão de crédito e débito também são
instituições financeiras, conforme entendimento da Súmula 283 do STJ; e) O STJ
possui entendimento de que é Agravo de Instrumento nº 1589205-6 E possível a
penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito, quando não possuir outros bens
passíveis de penhora, como ocorre no presente caso; f) não existe outro meio para
o recebimento da execução, eis que: i) o Oficial de Justiça encontrou apenas uma
motocicleta em péssimo estado de uso, não sendo possível sequer ir para leilão; e,
ii) na busca de ativos financeiros, a primeira tentativa restou infrutífera e na segunda
foi localizado apenas o valor de R$484,04. Pugna pelo provimento do recurso, com
a reforma da decisão. É o relatório. 2. Recebo o agravo para discussão. 3. Observo
que a agravante não requereu nas razões recursais tutela de urgência, pelo que dita
decisão atacada deve prevalecer até o ulterior julgamento do presente recurso pela
Câmara. 4. Oficie-se o juiz da causa, para que preste informações no prazo de 10
(dez) dias, inclusive quanto ao cumprimento pela parte agravante do disposto no
artigo 1.018, caput e § 2º, do CPC/15. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo,
responder e apresentar peças no prazo do inciso II, do artigo 1.019 do CPC/15. 6.
Após, voltem conclusos. 7. Intimem-se. 8. Autorizo a Chefia da Divisão a expedir
e assinar ofícios. Curitiba, 03 de outubro de 2016. DES. CLAUDIO DE ANDRADE
Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão