Informações do processo 1600060-9

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 25/10/2016 a 15/09/2017
  • Estado
  • Paraná

Movimentações 2017 2016

15/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/279807. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005933-23.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Julgado em: 05/09/2017

DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes de Direito
Substitutos em Segundo Grau integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. EMENTA: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.DECISÃO
AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR CONSUBSTANCIADO NO
SEGURO GARANTIA OFERTADO.CAUÇÃO APRESENTADA. ART. 9º, II E
PARÁGRAFO 3º DA LEI Nº 6.830/80.NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00059332320158160190 Anulatória.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

04/07/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/279807. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005933-23.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição:despachos do Relator e Revisor.despacho em separado
Despacho 1. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias,
apresente resposta ao Agravo de Instrumento. 2. Após, voltem-me conclusos.
Curitiba, 28 de junho de 2017. EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto
de Segundo Grau


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

03/02/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/279807. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005933-23.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Descrição: Despachos DecisóriosDecisão em separado.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA
DE ATO ADMINISTRATIVO. PROLAÇÃO DE DECISÃO PELO JUÍZO
MONOCRÁTICO ADMITINDO O SEGURO GARANTIA COMO GARANTIA DO
JUÍZO. RETRATAÇÃO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PREJUDICADO.O exercício do juízo de retratação pelo magistrado a quo implica a
perda implica a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Decisão1.
Por brevidade me utilizo do relatório o qual passo a transcrever: "Trata-se de pedido
de reconsideração do despacho que indeferiu o pleito liminar, mantendo a decisão
agravada que indeferiu o pedido do Agravante de suspensão da exigibilidade da
multa, sem exigência de caução, pois não se encontravam presentes os requisitos
para sua concessão. Buscando a reconsideração do despacho, MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. sustenta, em
síntese: que diferente do que consta no despacho recorrido, o Agravante
providenciou a juntada de Apólice de Seguro Garantia Judicial; que a não aceitação
do Seguro Garantia, com consequente suspensão da exigibilidade, causará graves
prejuízos ao Agravante, tendo em vista que seu nome poderá ser inscrito em dívida
ativa. Com base em tais argumentos requer a reconsideração da decisão que
indeferiu o efeito suspensivo pretendido, para que seja aceitado o Seguro Garantia
ofertado com a consequente suspensão de exigibilidade do crédito." (fls. 350/351-
TJPR) Foi deferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (fls. 350/355-
TJPR). Prestando informações, o douto juízo singular noticiou à fl. 361-TJPR que
exerceu o juízo de retratação de modo a admitir a garantia. É, em síntese, o que
se faz necessário relatar. 2. O artigo 1.018, em seu § 1º, do Código de Processo
Civil/2015 dispõe: "Art. 1.018. [...] §1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente
a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento [...]". Assim,
em razão da retratação da decisão pelo juízo singular informada à fl. 361-TJPR, o
presente recurso perdeu seu objeto, restando configurada a ausência superveniente
de interesse recursal. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: "AGRAVO
DE INSTRUMENTO - APADECO - RETRATAÇÃO - ART. 543-C, §7º, II, DO CPC
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS EM QUE A
DECISÃO AGRAVADA FOI PROFERIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MODIFICADO." (TJPR - 14ª
C.Cível - AI - 771335-7 - Araucária - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime
- - J. 08.06.2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - PLANO DE SAÚDE - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO - TUTELA ANTECIPADA REVOGADA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO -
DECISÃO CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO". (TJPR - 9ª C.Cível
- AI - 1459729-0 - Campo Mourão - Rel.: Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J.
19.05.2016). 3. Logo, tem-se que houve a perda do objeto do presente recurso de
Agravo de Instrumento, pelo que lhe nego seguimento. Comunique-se ao MM. Juiz
da causa. Intime-se e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 30 de janeiro de 2016.
EDISON MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 5ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/279807. Comarca: Região Metropolitana de Maringá - Foro
Central de Maringá. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0005933-23.2015.8.16.0190 Anulatória.


Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.Despacho em
separado.

Despacho1. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu
o pleito liminar, mantendo a decisão agravada que indeferiu o pedido do
Agravante de suspensão da exigibilidade da multa, sem exigência de caução, pois
não se encontravam presentes os requisitos para sua concessão. Buscando a
reconsideração do despacho, MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS
ELETRÔNICOS LTDA. sustenta, em síntese: que diferente do que consta no
despacho recorrido, o Agravante providenciou a juntada de Apólice de Seguro
Garantia Judicial; que a não aceitação do Seguro Garantia, com consequente
suspensão da exigibilidade, causará graves prejuízos ao Agravante, tendo em vista
que seu nome poderá ser inscrito em dívida ativa. Com base em tais argumentos
requer a reconsideração da decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido,
para que seja aceitado o Seguro Garantia ofertado com a consequente suspensão
de exigibilidade do crédito. 2. Admito o processamento do recurso sob a forma de
Agravo por Instrumento, uma vez que a situação fática se enquadra no previsto pelo
art. 1015, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 3. De início verifica-se que
os argumentos trazidos pelo Agravante são os mesmos que já foram analisados
no pleito liminar. Porém, entendo que o presente pedido de reconsideração deve
ser deferido uma vez que, equivocadamente, o Des. Leonel Cunha afirmou que o
Agravante "não trouxe a apólice do referido seguro, circunstância que inviabiliza,
por ora, o pedido liminar..." (fl. 305-verso-TJPR). Destarte ressalto que a análise
neste momento processual se destina unicamente a constatar a presença, ou
não, dos requisitos autorizadores para concessão de efeito suspensivo ativo à
decisão agravada. Dito isso passo a análise sumária do recurso. Inicialmente, cabe
esclarecer que para a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada exige-
se, obrigatoriamente, a verificação dos pressupostos insertos no art. 300, do Novo
Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, bem como o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em detida análise das
razões do Agravante é possível respaldar sua pretensão. Argumenta o Agravante, em
síntese, que diferente do que consta no despacho recorrido, providenciou a juntada
de Apólice de Seguro Garantia Judicial e que a não aceitação do Seguro Garantia,
com consequente suspensão da exigibilidade, causará graves prejuízos, tendo em
vista que seu nome poderá ser inscrito em dívida ativa. Com razão o Agravante. De
fato, verifica-se que, com o advento da Lei 13.043/2014, que deu nova redação ao
art. 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), a nomeação de seguro garantia
em garantia à execução, encontra expressa previsão, vejamos: "Art. 9º - Em garantia
da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados
na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária
ou seguro garantia (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em
dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora."
Compulsando os autos denota-se que o Agravante realmente apresentou como
garantia apólice de seguro garantia (apólice nº 059912016005107750009991000000
- fl. 93-TJPR), cabendo ressaltar que a apólice contempla o valor exequendo,
agindo assim em estrita observância da Lei de Execuções Fiscais, não havendo
justificativa legal para não aceitação da garantia. Em casos análogos, esta Câmara
se posicionou de igual maneira: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. OFERECIMENTO
DE CARTA FIANÇA COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.ART.
9º, II, DA LEI Nº 6.830/80. FIANÇA BANCÁRIA QUE PRODUZ OS MESMOS
EFEITOS DA PENHORA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1371149-4
- Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Carlos
Mansur Arida - Unânime - - J. 11.08.2015). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA SECRETARIA
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO
COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART.9º, II, DA LEI Nº
6.830/80. VIOLAÇÃO DA ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI Nº
6.830/80 E DO ART. 655 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM ESTABELECIDA
PARA A NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO TEM CARÁTER
RÍGIDO.SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE OCORRER DA FORMA
MENOS GRAVOSA PARA O EXECUTADO. RECURSO PROVIDO." (TJPR -
5ª C.Cível - AI - 1358958-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Carlos Mansur Arida -
Unânime - - J. 16.06.2015). Também é o entendimento encampado pelo STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO-GARANTIA. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. LEI 13.043/2014. MODALIDADE EXPRESSAMENTE INSERIDA
NA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 9º, II, DA LEF. NORMA PROCESSUAL.

APLICABILIDADE IMEDIATA. CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se
o seguro garantia judicial pode ser utilizado, em Execução Fiscal, como modalidade
de garantia da dívida. 2. A jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da
especialidade, era no sentido do não cabimento, uma vez que o art. 9º da LEF
não contemplava o seguro-garantia como meio adequado a assegurar a Execução
Fiscal. 3. Sucede que a Lei 13.043/2014 deu nova redação ao art. 9º, II, da LEF para
facultar expressamente ao executado a possibilidade de "oferecer fiança bancária ou
seguro garantia". A norma é de cunho processual, de modo que possui aplicabilidade
imediata aos processos em curso. 4. Não merece acolhida, portanto, a pretensão
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de impedir que a dívida seja garantida
mediante oferecimento de seguro-garantia. 5. Recurso Especial não provido. " (STJ
- REsp: 1508171 SP 2014/0340985-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data
de Julgamento: 17/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe
06/04/2015). Desta forma resta demonstrada a contento a probabilidade do direito do
Agravante. No que diz respeito ao perigo de dano, verifica-se de plano o fundando
risco do Agravante de ter seu nome inscrito em dívida ativa, prejudicando a atividade
econômica desenvolvida por este. Dessa forma, entendo que ao menos em juízo
de cognição preliminar, é de se reconsiderar a decisão de fls. 302/307-TJPR para
deferir o pleiteado efeito suspensivo ativo, vez que o Agravante trouxe a apólice do
seguro garantia. 4. Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo à decisão
agravada. 5. Oficie-se ao juízo de origem para prestar informações pertinentes no
prazo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 1019, inciso I, do NCPC. 6.
Intime-se o Agravado para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze)
dias, conforme disposto no artigo 1019, inciso II, do NCPC. 7. Para maior celeridade
do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários
ao cumprimento do presente despacho. Curitiba, 20 de janeiro de 2017. EDISON
MACEDO FILHO Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau

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Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão