Informações do processo 2014/0161703-3

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.465.210
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 20/08/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MARAGNO NESI
EXPLORAÇÃO MINERAL LTDA. em face de decisão, de minha lavra (fls. 510/512), que

indeferiu liminarmente o recurso extraordinário.

É o breve relatório. Decido.

A decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário é
impugnável por agravo regimental, a ser apreciado pelo Tribunal que procedeu ao juízo de
admissibilidade, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (AI n.º 760.358
QO/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 19/02/2010).

Assim, a interposição do agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil
contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral consubstancia erro grosseiro, por não
mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado – repita-se, o agravo regimental.

Com igual conclusão:

" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO.
DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.

É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da
repercussão geral.

A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).

Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a ser
apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de
que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do
agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro. Agravo regimental a
que se nega provimento.
" (STF, ARE 761661 AgR/PB, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 02/04/2014, DJe 28/04/2014 – grifei.)

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, por ser manifestamente

incabível.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de agosto de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARAGNO NESI EXPLORAÇÃO
MINERAL LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República,
em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do
Ministro Humberto Martins, assim ementado:

" ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL.
DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTES.

1. A relação de direito material que dá origem à Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM é regida pelo Direito Administrativo,
tornando inaplicáveis as disposições de que trata o Código Civil, configurando os
valores recolhidos a tal título em receita patrimonial.

2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a
cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de
agosto de 1999 , estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a
constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional
quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em
30 de
março de 2004 , houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender
o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco
anos, a ser contado do lançamento.

3. No caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de
julho/1997 a dezembro/2000, cujo lançamento ocorreu em 17.7.2009, conforme
reconhece a própria impetrante nas razões da exordial mandamental. O Tribunal de
origem entendeu por consumada a prescrição dos débitos de 1997 a 2000.

4. Contudo, os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em
vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo de 5 anos,
posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até
agosto de 2009. Tendo os créditos sido lançados em julho de 2009, não há
decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a sua cobrança. Prescritos apenas
os lançamentos de julho de 1997 a julho de 1999.

5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora trate de
taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua
aplicação às receitas patrimoniais.

6. Entendimento doutrinário no sentido de que, em caso de lei mais nova
estabelecendo prazo decadencial maior que a antiga, "aplica-se o novo prazo,
computando-se o tempo decorrido na vigência da lei antiga" (Wilson de Souza
Campos Batalha (
apud : Gagliano, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, Novo
Curso de Direito Civil, Parte Geral, vol. I, São Paulo: Saraiva, 2002). Ou seja, o
tempo transcorrido na vigência da lei antiga deve integrar o novo prazo estabelecido.

7. No mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ, que, no
julgamento do REsp 1114938/AL, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido
ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reconheceu que a ampliação
do prazo decadencial deve ser aplicada imediatamente, devendo ser computado o
período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.

Agravo regimental improvido. " (fls. 370/371)

Opostos embargos de declaração, estes restaram rejeitados às fls. 447/448.

Nas razões do extraordinário, sustenta-se, além de repercussão geral, ofensa ao art.
5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República.

Contrarrazões apresentadas às fls. 495/505.

É o relatório. Decido.

Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, inciso XXXVI, da Carta Magna, já decidiu o

Plenário Virtual da Suprema Corte, nos autos do ARE-RG n.º 748.371/MT, que não há repercussão

geral da matéria relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla

defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa

depender da análise preliminar da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.

Veja-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

" Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral.
" (ARE 748.371 RG / MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de
01/08/2013.)

Nessa linha de entendimento, os fundamentos utilizados pelo aresto atacado não são
passíveis de revisão pela Suprema Corte, em face da ausência de repercussão geral sobre a matéria.
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento do recurso
extraordinário, nos termos do art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de maio de 2015.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice Presidente

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da
Constituição da República, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, de relatoria do Ministro Humberto Martins, ementado nos seguintes termos:

" ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. RECEITA PATRIMONIAL.
DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA.
CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. PRECEDENTES.

1. A relação de direito material que dá origem à Compensação Financeira
pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM é regida pelo Direito Administrativo,
tornando inaplicáveis as disposições de que trata o Código Civil, configurando os
valores recolhidos a tal título em receita patrimonial.

2. O art. 47 da Lei n. 9.636/98 instituiu a prescrição quinquenal para a
cobrança de receitas patrimoniais. A Lei n. 9.821/99, que passou a vigorar a partir
do dia 24 de
agosto de 1999 , estabeleceu em cinco anos o prazo decadencial para a
constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se o prazo prescricional
quinquenal para a sua exigência. Com o advento da Lei 10.852/2004, publicada em
30 de
março de 2004 , houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, para estender
o prazo decadencial de cinco para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco
anos, a ser contado do lançamento.

3. No caso dos autos, as cobranças referem-se às competências de
julho/1997 a dezembro/2000, cujo lançamento ocorreu em 17.7.2009, conforme
reconhece a própria impetrante nas razões da exordial mandamental. O Tribunal de
origem reconheceu consumada a prescrição dos débitos de 1997 a 2000.

4. Contudo, os valores posteriores a agosto de 1999, quando entrou em
vigor a Lei n. 9.821/99, legitimou à autarquia o lançamento no prazo de 5 anos,
posteriormente alterado para 10 anos, de modo que poderiam ser constituídos até
agosto de 2009. Tendo os créditos sido lançados em julho de 2009, não há
decadência a ser declarada, mantendo-se hígida a sua cobrança. Prescritos apenas
os lançamentos de julho de 1997 a julho de 1999.

5. Exegese firmada no julgamento do REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que embora trate de
taxa de ocupação de terreno de marinha, deixa expressamente consignado sua
aplicação às receitas patrimoniais.

6. Insubsistente a alegação de não observância da cláusula de reserva de

plenário, pois, em momento algum, houve declaração de inconstitucionalidade do art.
177 do CC, limitando-se a decisão agravada a reconhecer a efetiva regra de
prescrição incidente sobre o caso dos autos, qual seja, aquele vinculado à relação
material de Direito Público existente entre o Estado e o administrado.

Agravo regimental improvido ." (fls. 391/392)

Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente, além de suscitar repercussão
geral da matéria, alega que "
ao negar provimento ao agravo regimental, afastou a aplicação do art.
177 do CC/1916, e indiretamente e incidentalmente declarou a inconstitucionalidade do dispositivo
legal, em desrespeito ao princípio da reserva de Plenário, insculpido no art. 97 da CF, consoante
enuncia a Súmula Vinculante 10/STF
" (fl. 429).

É o relatório. Decido.

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a ofensa ao art. 97 da
Constituição da República e à Súmula Vinculante n.º 10, consubstanciada na tese de violação ao
princípio da reserva de plenário, somente se configura quando o acórdão recorrido esteja alicerçado
na incompatibilidade entre a norma infraconstitucional e a Carta Suprema, o que não ocorreu na
hipótese.

Assim, é possível aos Tribunais a interpretação de normas legais, limitando a sua
aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam, dessa forma, declarando a sua
inconstitucionalidade.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DE
IDADE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE PLENÁRIO. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se
orienta no sentido de que a comprovação do requisito de idade deve ocorrer por
ocasião da inscrição no concurso público. Precedentes
Não se deve confundir
interpretação de normas legais com a declaração de inconstitucionalidade
dependente da observância da cláusula de reserva de plenário. (ARE 723.052,
julgado sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio).
Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega
provimento.
" (ARE 758596 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG
03-09-2014 PUBLIC 04-09-2014; sem grifos no original.)

" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MONTEPIO MILITAR.
EXTINÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONTROVÉRSIA

INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS
41/2004 E 66/2006. SÚMULA 280 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF.
RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º,
XXXVI, E 93, IX, DA LEI MAIOR. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A verificação da alegada ofensa ao
texto constitucional envolve o reexame da interpretação dada pelo Juízo a quo à
legislação infraconstitucional local aplicável ao caso (Leis Complementares estaduais
41/2004 e 66/2006). A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incidência
da Súmula 280 do STF. II – Inviável em recurso extraordinário o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
III
– Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido
apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou
afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior.
IV – A
verificação da ocorrência, no caso concreto, de violação ao art. 5º, XXXVI, da
Constituição demandaria nova interpretação das normas infraconstitucionais
pertinentes

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05/05/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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13/04/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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19/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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13/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO
JÁ DECORRIDO. DIREITO INTERTEMPORAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.

1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação
do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie.

2. O acórdão embargado aborda, expressamente, a questão do direito
intertemporal, deixando consignado que a promulgação da Lei n. 10.852/2004 alargou
o prazo decadencial antes que o prazo quinquenal estabelecido na Lei n. 9.821/99
tivesse se efetivado, de modo que o período temporal já decorrido é computado dentro
do novo prazo, inviabilizando a configuração da decadência. Entendimento
consagrado no julgamento do REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/4/2010, DJe 2/8/2010.

3. Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado
são conceitos que não se confundem.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto

do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 10 de março de 2015(Data do Julgamento).


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04/03/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
10/03/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/02/2015

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



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