Informações do processo 2014/0224556-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 577.856
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/09/2014 a 06/08/2015
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2015 2014

06/08/2015

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º,
INCISO I, DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM NO AG Nº 1.154.599/SP.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.

1. A Corte Especial, apreciando Questão de Ordem no AG n.º 1.154.599/SP, de
relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha (DJ de 12.5.2011), decidiu pelo não
cabimento do agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com
fulcro no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.

2. Na eventualidade da inadequação da aplicação de entendimento firmado em recurso
especial representativo da controvérsia, o recurso cabível seria agravo para o próprio
tribunal de origem.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide A Terceira
Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Marco
Aurélio Bellizze.

Brasília (DF), 18 de junho de 2015(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/06/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/02/2015

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/02/2015

Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE IZAURO CÉLIO MAIA DA
COSTA contra a decisão que não admitiu o recurso especial, por aplicação do art. 543-C, § 7º, I, do
Código de Processo Civil.

É o breve relatório.

DECIDO .

O agravo não comporta conhecimento.

Com efeito, cumpre destacar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao
julgar a Questão de Ordem no Ag nº 1.154.599/SP, de relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha,
decidiu que não cabe agravo contra decisão que nega seguimento ao recurso especial com
fundamento no artigo 543, § 7º, I, do CPC.

Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL AMPARADA NO ART. 543-C, §
7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Não cabe agravo contra decisão que nega
seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC.
Precedentes. 2. Segundo a Corte Especial deste Tribunal, nos casos de indevido
trancamento do recurso especial, deve a parte manejar agravo interno na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto. (QO no Ag 1154599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe
12/05/2011). 3. Agravo regimental improvido"
(AgRg no Ag 1.387.800 / SC, Relator
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 13/12/2011, DJe
19/12/2011 - grifou-se).

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.

DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM
FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A Corte Especial deste Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
assentou não ser cabível agravo de instrumento ou agravo em recurso especial
contra a decisão que obsta a ascensão de recurso especial com amparo no art. 543,
§ 7º, I, do CPC, mas agravo regimental a ser apreciado pelo próprio Tribunal de
origem. 2. Agravo Regimental desprovido'

( AgRg no Ag 1.414.116 / SC, Relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
Data do Julgamento 06/12/2011, DJe 19/12/2011 - grifou-se).

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de dezembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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