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Movimentações 2015 2014
14/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do interessado para juntar a Guia
de Recolhimento da União - GRU Simples e comprovante de pagamento, tendo em vista que nos
documentos apresentados através da petição 559136/2015, consta comprovante de agendamento:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. Os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do
julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, o que não ocorre,
no caso concreto.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados
com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo
exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a
desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
III. Embargos Declaratórios rejeitados, à míngua de vícios.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Brasília (DF), 1º de dezembro de 2015 (data do julgamento)
10/12/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
25/11/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
01/12/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
08/06/2015
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
28/05/2015
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA.
SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL, CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, III, D , DA CF/88.
MATÉRIA LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. A decisão agravada afastou a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, ao fundamento de
inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, quanto ao art. 1º, V, da Lei 9.717/98, no
acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes.
II. Nas razões do Agravo Regimental, todavia, o agravante limita-se a repisar os argumentos
expendidos no Recurso Especial, quanto à tese de afronta ao art. 535, II, do CPC, sem infirmar,
especificamente, o fundamento da decisão atacada, no particular, o que dá ensejo à aplicação da
Súmula 182/STJ.
III. Quanto à impossibilidade de se examinar a tese de afronta ao art. 47 do CPC, em face da
incidência da Súmula 280/STF, por analogia, os argumentos trazidos no Agravo Regimental
confirmam tal entendimento, na medida em que o agravante, expressamente, admite que o deslinde da
controvérsia passa, necessariamente, pela realização de um juízo de valor quanto ao disposto na
Resolução/TCE 877/2000.
IV. A questão de mérito – possibilidade de os agravados, ex-servidores públicos do Estado do Piauí,
exonerados voluntariamente do serviço público, mediante Programa de Desligamento Voluntário,
criado pela Lei Estadual 4.865/96, continuarem contribuindo para o respectivo Instituto de
Previdência Estadual, como segurados facultativos – foi decidida, pelo Tribunal de origem, com
fundamento na referida Lei estadual e à luz do princípio do direito adquirido.
V. A partir do cotejo entre os fundamentos adotados no acórdão recorrido e os argumentos
expendidos no Recurso Especial, verifica-se que o deslinde da controvérsia passa, necessariamente,
pelo exame de eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/86) e lei federal (Lei 9.717/98),
matéria que é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d , da
Constituição da República.
VI. Mesmo se inadmitida a aplicabilidade do art. 102, III, d , da Constituição Federal ao caso
concreto, ainda assim seria inviável o exame da questão de mérito, suscitada no Recurso Especial,
tendo em vista a aplicabilidade da Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes (STJ, AgRg no Ag
1.214.615/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
26/10/2010).
VII. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de maio de 2015 (data do julgamento).
26/05/2015
Os
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
13/05/2015
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
19/05/2015, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
28/04/2015
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial manifestado pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E
PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 105, III, a , da Constituição
Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, assim ementado:
"REMESSA DE OFICIO - APELAÇÃO - MANDADO DE
SEGURANÇA - PRELIMINAR LITISCONSÓRCIO PASSIVO -
REJEITADA - PDV - SEGURADO FACULTATIVO IAPEP - LEI
ESTADUAL REVOGADA - EMENDA CONSTITUCIONAL-
IRRETROATIVIDADE DA NORMA - RESOLUÇÃO TCE SEM
EFICÁCIA - A norma constitucional também sofre as limitações da
irretroatividade e da proteção ao direito adquirido. Situação de segurados
facultativos consolidada antes do advento da modificação constitucional.
Resolução TCE sem eficácia. Decisão unânime, de acordo, em parte, com o
parecer Ministerial Superior" (fl. 129e).
Contra esse acórdão foram opostos Embargos Declaratórios, os quais restaram
rejeitados (fls. 161/167e).
Sustenta o recorrente, em preliminar, afronta ao art. 535, II, do CPC, ao argumento de
que o Tribunal a quo rejeitou seus aclaratórios sem, contudo, sanar a omissão apontada no acórdão
recorrido, acerca da regra contida no art. 1º, V, da Lei 9.717/98, que vedaria a pretensão deduzida
pelos impetrantes, ora recorridos.
Ainda em preliminar, aponta contrariedade ao art. 47, parágrafo único, do CPC,
asseverando que o Tribunal de Contas do Estado do Piauí deve integrar o polo passivo do Mandado
de Segurança, como litisconsorte necessário. Isso porque:
"(...) foi o TCE-PI, por meio da Resolução nº 877/2000, que regulou a
matéria em debate, sem olvidar que essa resolução serviu de orientação para a
expedição da Portaria nº 358/2008 do IAPEP. Assim, caso se permita o
recolhimento de contribuições em favor do IAPEP, em um momento
posterior (na concessão dos benefícios), os impetrantes encontrarão novo
óbice, posto que tal ato dependerá da apreciação do TCE-PI.
Por estes motivos, infere-se necessária a participação do TCE-PI na presente
demanda, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, devendo, em
consequência, serem anulados os atos decisórios" (fls. 192/193e).
No mérito, alega contrariedade ao art. 1º, V, da Lei 9.717/98, ao argumento de que
este dispositivo "prevê a cobertura previdenciária exclusiva para servidores públicos titulares de cargo
efetivo, e, via de conseqüência, veda a filiação de qualquer pessoa que não seja servidor público
detentor de cargo efetivo" (fl. 193e).
A partir dessa premissa, afirma o recorrente que:
"(...) só é possível contribuir para a previdência estadual, com a nova ordem
jurídica implantada, se o contribuinte for servidor público efetivo junto á
Administração. A prevalecer tese contrária, teriam os impetrantes situação
privilegiada em relação aos servidores efetivos a se configurar no futuro.
Com a adesão ao PDV, onde todos foram devidamente indenizados, uma vez
assegurada a possibilidade de continuar a contribuir para o IAPEP e
PLAMITA, inclusive usufruindo-se de todos os direitos previdenciários, em
breve, todos estariam aptos a pleitear aposentadoria. Foi pensando em corrigir
essas distorções que tanto causavam mal ao erário, notadamente aos estados
pobres, que foram editadas normas infraconstitucionais, acima transcritas, que
transformaram substancialmente a previdência" (fl. 194e).
Daí concluir que:
"No caso dos autos, os Recorridos não possuem a condição de servidores
públicas estaduais titulares de cargo efetivo, uma vez que requereram seus
desligamentos dos quadros funcionais do Estado do Piauí através do PDV.
Portanto, em consonância com os artigos elencados e art. 40 da Lei Maior,
não possuem direito de filiação ao regime de previdência próprio dos
servidores públicos do Estado do Piauí" (fl. 195e).
Requer o recorrente, assim, que seja provido o Recurso Especial.
Contrarrazões às fls. 204/207e.
Recurso admitido na origem (fls. 209/210e.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República
WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS, opinou pelo não seguimento do Recurso Especial (fls.
225/232e).
É o relatório. Decido.
Como cediço, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o
Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e
fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014).
No caso concreto, o Tribunal de origem firmou a compreensão no sentido de que as
alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 – e que fundamentaram o
advento da Lei 9.717/98 –, conquanto houvessem importado na revogação tácita da Lei Estadual
4.051/86, "não se aplicam às relações jurídicas anteriores, já sedimentadas no tempo" (fl. 132e). Daí
porque:
"(...) ainda que tenha sido tacitamente revogada, a Lei nº' 4.051/86, na época
da aceitação dos autores como segurados facultativos, era constitucional e
válida dentro do ordenamento jurídico vigente e, como tal, era a norma a ser
aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência.
Lembre-se, ainda, que não foi ela entendida como inconstitucional. Ocorreu,
sim, a sua revogação tácita por passar a ser conflitante com a alteração
constitucional superveniente.
Os impetrantes eram servidores efetivos. A Lei Estadual nº 4.865/96, que
instituiu o Programa de Desligamento Voluntário - PDV, trouxe como um
dos incentivos para a adesão a este Programa, a possibilidade da permanência
do ex- servidor como segurado facultativo do IAPEP, situação esta com
existência válida, uma vez prevista pela Lei nº 4.051/86, em vigor na época,
como bem ressaltado pelo magistrado singular, '...É sempre importante
consignar, que a Lei n' 4.051/86 que trata do Regime de Previdência Social
dos Servidores Públicos do Estado do Piauí não foi revogada e lá se encontra
norma legal- art. 80, inciso IV-, que admite a existência do segurado
facultativo no IAPEP'.
Decerto, os impetrantes aderiram ao tão combatido PDV de boa-fé.
Acredita-se que a Resolução nº 877/00, do TCE, seja fruto da modificação
legislativa pela edição das já citadas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03,
entretanto, quando de seus adventos a situação dos impetrantes já se
encontrava consolidada.
A adesão ao PDV, o recebimento da indenização devida, a inscrição como
segurado facultativo no prazo previsto, o recolhimento da contribuição
devida, tudo isso já havia ocorrido, conforme o então ordenamento jurídico
vigorante.
A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 6º, dispõe que 'a lei em
vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada'. Referido dispositivo tem como fundamento de
validade a norma prevista no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que garante a
proteção ao direito adquirido; assim, embora revogada por norma posterior,
esta não atinge os fatos já consumados sob a égide da antiga norma ainda que
revogada ou modificada" (fl. 133e).
Assim, na espécie, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC.
De outro lado, é inviável o conhecimento da tese de ofensa ao art. 47 do CPC. O
Tribunal de origem afastou tal preliminar sob o argumento de que:
"In casu, não se vislumbra o litisconsórcio passivo necessário, eis que não se
impõe, na hipótese, obrigação legal de cumulação das partes para fins de
validade do processo. Não há que se falar, na situação analisada, em
comunhão de interesses, já que a pretensão mandamental dos impetrantes não
exclui nem prejudica possível interesse do TCE, uma vez que não há
invasão na sua esfera jurídica, que permanece intacta .
Ainda que o julgamento do mandado de segurança possa importar em não
validação dos efeitos da Resolução do TCE, não se discute neste feito sua
vigência ou legalidade, condição esta que asseguraria o ingresso do órgão na
lide como litisconsorte necessário" (fl. 132e).
1) s
Logo, para se infirmar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário
examinar a legislação local que rege a esfera de competência do TCE, o que, todavia, esbarra no
óbice da Súmula 280/STF, aplicada por analogia.
Quanto ao mérito, foi ele decidido pelo Tribunal a quo sob o fundamento de que o
advento das EC 20/98 e 41/2003 – e, por consequência lógica, da Lei 9.717/98 –, não poderiam
modificar direito já adquirido pelos recorridos.
Tal fundamento, todavia, não foi especificamente atacado no Recurso Especial, o que
dá ensejo à aplicação da Súmula 283/STF, por analogia.
Acrescente-se, de toda sorte, que, diante da natureza eminentemente constitucional
daquele fundamento, não pode ser ele revisto em recurso especial, sob pena de invasão da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, observa-se que a tese deduzida pelo recorrente diz respeito, em última
análise, a eventual colisão entre lei local (Lei Estadual 4.051/86) e lei federal (Lei 9.717/98), matéria
que também é da competência exclusiva da Suprema Corte, na forma do art. 102, III, d , da
Constituição da República.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de abril de 2015.
MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora
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Confirma a exclusão?