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Movimentações Ano de 2016
15/12/2016
. Protocolo: 2016/199666. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002505-73.2016.8.16.0036 Anulatória.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Julgado em: 06/12/2016
DECISÃO: Acordam os Desembargadores da 7º Câmara Cível do Estado do
Paraná, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e negar provimento ao
agravo de instrumento. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ CUMULADA COM REVERSÃO AO TRABALHO. PEDIDO DE
TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL PARA ELUCIDAÇÃO
DO QUADRO CLÍNICO. INDEFERIMENTO. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O
LAUDO DA MUNICIPALIDADE E ATESTADOS MÉDICOS. APRESENTAÇÃO DE
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR A
PROBABILIDADE DO DIREITO. ARTIGO 300 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
23/11/2016
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba.Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00025057320168160036 Anulatória.
16/08/2016
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
00025057320168160036 Anulatória.
Distribuição Automática em 28/07/2016.
Relator: Des. Ramon de Medeiros Nogueira. Relator Convocado: Juíza Subst. 2º G.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
08/08/2016
. Protocolo: 2016/199666. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara da Fazenda Pública. Ação
Originária: 0002505-73.2016.8.16.0036 Anulatória.
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.
VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 1.564.575-7 da
Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca
da Região Metropolitana de Curitiba em que é agravante DANIELE JOELMA DA
CUNHA e agravado MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. Trata-se de Agravo
de instrumento interposto pela agravante em face da decisão de fls. 24/27 TJ/
PR que indeferiu o pedido de tutela provisória para invalidação do laudo médico
realizado pelo Serviço Médico Pericial, "com extensão dessa invalidação ao processo
administrativo que tenciona aposentá-la por invalidez". O indeferimento teve como
fundamento o fato da agravante, a partir do ano de 2010, ter tirado licenças para
tratamento de "depressão" as quais prolongaram-se até o presente 1 Em substituição
ao Des. RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de
Instrumento nº 1.564.575-7 - fls. 2 ano "com razoável frequência e duração", apenas
com "retorno esporádico" no ano de 2013. Inconformada a agravante argui que
"a maioria dos afastamentos elencados na ficha funcional da agravante se deram
em função de gravidez, e, posteriormente, problemas de saúde do filho recém-
nascido, não mantendo relação com a doença apontada na perícia médica realizada
pela junta médica da municipalidade" (fl. 12). Salienta que a decisão agravada
"ignorou os laudos médicos particulares juntados pela agravante, onde se denota
a ?recuperação total para o trabalho?, motivo pelo qual requer a antecipação dos
efeitos da tutela, "a fim de reformar a decisão monocrática e determinar a imediata
suspensão do processo administrativo, que objetiva conceder ?aposentadoria por
invalidez?. É o sucinto relatório. II - Inicialmente, vale observar que o presente
recurso encontra-se devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na
legislação processual - artigo 1.015, CPC/2015, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Para fins de concessão da antecipação de tutela, é necessário que estejam presentes
os pressupostos do artigo 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO PARANÁ SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº
1.564.575-7 - fls. 3 A concessão de efeito suspensivo depende de dois elementos
indispensáveis, quais sejam, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e
o perigo de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora). Analisando o
conjunto probatório dos autos, verifica-se que o magistrado singular, diante do desejo
manifestado pela própria agravante, designou audiência para o dia 16/08/2016 às
14 horas, com as advertências pertinentes em caso de não comparecimento, bem
como que as devidas intimações já foram expedidas. Destarte, sendo designada
audiência de conciliação a qual ocorrerá no próximo dia 16/08/2016 às 14 horas, onde
as partes poderão vir a compor e, portanto modificar a própria decisão guerreada,
não se verifica presente os elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. Assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo
de instrumento, ante a designação da audiência de conciliação para o próximo dia
16/08/2016. Comunique-se o DD. Juízo de origem, para tomar ciência desta decisão,
com as intimações pertinentes, devendo ainda prestar informações em 10 dias,
inclusive sobre o cumprimento da providência prevista no art. 1.018 do CPC. Intime-
se o agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Diligências
Necessárias. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 1.564.575-7 - fls.
4 Curitiba, 01 de agosto de 2016. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
Relatora, juíza subst. 2º grau
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