Diário de Justiça do Estado do Paraná 15/12/2016 | DJPR

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Número de movimentações: 3476

PORTARIA Nº 651/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 6052-77.2016, resolve a disposição funcional dos servidores abaixo relacionados, nas respectivas unidades: a) FÁBIO LUIZ DE PAULA ESPÍNDOLA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Marechal Cândido Rondon até 31/12/2016, convalidando-se os atos por ele praticados desde janeiro de 2015; b) ALDAIR ANDRADE HERINGER GARBELINI, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Arapongas até 31/12/2016; c) CIBELE CRISTINA CAMPOS LUDVIGS GIOSTRI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Umuarama até 31/12/2016; d) ELIANE TERESINHA SERBENA, ocupante do cargo de Assistente Social do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto ao Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba até 31/12/2016; e) LILIAN TEREZINHA MEHLMANN, ocupante do cargo de Técnico Especializado em Execução Penal do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Andirá até 31/12/2016; f) LUCILDA HELENA GONÇALVES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Matinhos até 31/12/2016; g) SILVANA PINTO DA MAIA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Ponta Grossa até 31/12/2016; h) PATRÍCIA LUCIANE SANTOS GEISLER, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de São Jerônimo da Serra até 31/12/2016; i) VALDINES APARECIDA BERTONI, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Pontal do Paraná até 31/12/2016. Curitiba, 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 652/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 69514-42.2015, resolve a disposição funcional dos servidores abaixo relacionados, nas respectivas unidades: a) LUIS CÉSAR PAULUK GERBASI, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à Secretaria da Direção do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá até 31/12/2016; b) JOÃO JOSÉ FERREIRA, ocupante do cargo de Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba até 31/12/2016; c) MARI ESTELA KINDRAT, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de União da Vitória até 31/12/2016; e d) VINICIUS AUGUSTO FOGAÇA GOMES, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá até 31/12/2016. Curitiba, 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aditamento do Contrato n.222/2016 celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., que tem por objeto a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais PROTOCOLO Nº 0022549-06.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente nos Pareceres DEA-DE 0831955 e DEA 1508506, da Divisão de Engenharia, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1572098, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do Contrato n.º 22/2016 celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. , que tem por objeto a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais, pertencente ao Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 37/2015, para que seja glosado o valor de R$103.262,01 (cento e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e um centavo), correspondente a 29,10% do valor total contratado, de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 2º, II da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 2º inciso II da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso de 32 (trinta e dois) dias de atraso, com fulcro no art. 57, § 1º e inciso I e III, da Lei nº 8666/93 e art. 104, I e III, da Lei 15.608/07. III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em, de dezembro de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SERVIÇOS EXTRAS, GLOSAS E ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 140/2016. PROTOCOLO Nº 0003855-86.2015.8.16.6000. Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1563422, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1576582, da Assessoria Jurídica, ambas do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I- AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa' VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.-EPP, que tem por objeto a execução de serviços de reparos no edifício do Fórum do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 37/2015, no valor total de R$ 4.891,25 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) do valor global inicial da obra, decorrente do acréscimo de R$ 26.434,08 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos), correspondente a 30,36% (trinta virgula trinta e seis por cento) do custo inicial do contrato, e da glosa de R$ 21.539,43 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente a 24,74% (vinte e quatro virgula setenta e quatro por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1°, da Lei n° 8.666/93 e art. 112, § 1°, I e II, da Lei Estadual n° 15.608/07, com posterior adoção das medidas necessárias à formalização do Termo Aditivo; e para que seja PRORROGADO o prazo contratual em 20 (vinte) dias, a contar da data da formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1°, incisos I e V e § 2°, da Lei n° 8.666/93 e artigo 104, incisos I e V da Lei Estadual n° 15.608/2007; e II - JUSTIFICO o período de atraso atual da obra, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1°, incisos I e V e § 2°, da Lei n° 8.666/93 e artigo 104, incisos I e V da Lei Estadual n° 15.608/2007. II - À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; III- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V- Publique-se Em, 13 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. Protocolo nº 0025880-59.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela OI S/A contra decisão do Diretor-Geral que aplicou a pena de advertência pela cobrança indevida de serviços, em descumprimento ao contrato n° 163/2012 celebrado com este Tribunal. A recorrente alega que os valores cobrados indevidamente nas faturas referentes aos anos de 2014 e 2015 já foram restituídos, como informado na carta n° 348/2016; no dia 22 de fevereiro de 2016 informou sobre o montante que seria devolvido; no dia 16 de março de 2016 a Divisão de Gestão de contratos do Tribunal informou os dados bancários para crédito desses valores; havia incorreção nos dados bancários os quais foram corrigidos no dia 14 de abril de 2016; efetuou o depósito bancário de R$ 77.261,52 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Tribunal no dia 05 de maio de 2016, conforme comprovante que anexou; com a devolução dos valores considera não haver prejuízo suportado pelo Tribunal e pede a reforma da decisão que aplicou a pena de advertência. É o relatório. Decido. II - A restituição dos valores cobrados indevidamente do Tribunal não afasta a falta cometida pela recorrente. Foi o próprio Tribunal que constatou a cobrança indevida e adotou providências administrativas para a recuperação dos valores. Sobre o descumprimento contratual em questão e as providências de iniciativa do Tribunal, oportuna a manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (doc. 0889939 ): No expediente em anexo nº 0069155-92.2015.8.16.6000, foi noticiado pela Chefe de Atestos de Controle de Despesas do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados a cobrança indevida de valores por serviços não utilizados pela Contratante, nas faturas dos anos de 2014 e 2015 (doc. 0558872), o que foi reconhecido por esta última (doc.0706996), que efetuou o ressarcimento do valor de R$ 77.261,52 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). (...) Ocorre, entretanto, que não obstante tenha havido o atesto, foi verificado posteriormente pelo Setor responsável do DGST que aqueles valores não poderiam ser lançados, pois não se referiam a serviços e linhas telefônicas contratados. Verifica-se que somente a partir da solicitação por parte deste Tribunal que a empresa contratada concordou e retirou os terminais e serviços da lista da fatura e, em seguida, efetuou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Consta, dentre as obrigações da Contratada na Cláusula IX do Contrato n° 163/2012, as de: "9.1. Compete à CONTRATADA, além da realização do objeto deste Contrato, das responsabilidades da Lei n° 8666/93 e suas alterações, da Lei 9472/97, do respectivo Contrato de Concessão ou Termo de Autorização assinado com a ANATEL, as seguintes obrigações gerais: (...) 9.1.2. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, bem, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados; 9.1.13. Executar fielmente o objeto contratado, de acordo com as normas legais, verificando sempre o seu bom desempenho, realizando os serviços em conformidade com a proposta apresentada e nas orientações da contratante, observan
COMARCA: Curitiba - 2º JEC Certificado digitalmente por: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO AGRAVO INTERNO N.º 2012.0004070-6/4 Agravante: MARIA REGINA CLETO MELLUSO. Agravada: FLÁVIA PELIKY BISCARO Relator: LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES. MATÉRIA RESIDUAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REPERCUSSÃO GERAL NEGADA (ARE N.º 748-371 TEMA 660). RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO (ART. 1.030, I, "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de recurso interposto contra a decisão do Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Juizado Especial do Estado do Paraná que, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora Agravante. É o sucinto relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade deve o recurso ser conhecido. No mérito, entretanto, não assiste razão à parte agravante, isto porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a matéria tratada na presente demanda não possui repercussão geral, nos termos da seguinte ementa: "Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral" (Relator: Ministro Gilmar Mendes, em 01.8.2013). Nessa hipótese, preceitua o artigo 1.039, parágrafo único, do CPC, que: "negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado". Correta, portanto, a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, devendo ser desprovido o presente recurso. Dispositivo Diante disso, acordam os integrantes das Turmas Recursais Reunidas dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto supra. O julgamento foi presidido pelo Presidente Senhor Juiz Leo Henrique Furtado Araújo (relator) e, dele participou, a Senhor Juíz Fernando Swain Ganem, a Sra. Juiza Manuela Tallão Benke, a Sra. Juiza Camila Henning Salmoria, o Sr. Juiz Marcelo de Resende Castanha, o Sra. Juiza Renata Ribeiro Bau, a Sra. Giani Maria Moreschi, o Sr. Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, a Sra. Fernanda Bernert Michielin, o Sr. Juiz Daniel Tempski Ferreira da Costa, o Sr. Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo e a Sra. Juiza Bruna Greggio. Curitiba, 29 de novembro de 2016 LEO HENRIQUE FURTADO ARAÚJO Presidente das Turmas Recursais Reunidas do Paraná. Acórdão..: 7833 Livro..: Páginas..:
COMARCA: Cascavel - 1º JEC Certificado digitalmente por: MANUELA TALLAO BENKEMandado de Segurança nº 2016.0000130-8/0 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel Impetrante: Marcelo Bueno Pacífico Impetrado: Juíza Relatora da Primeira Turma Recursal do Paraná Interessado: Sistema Fácil, Incorporadora Imobiliária - Cascavel III - SPE Ltda.Interessado: Rodobens Negócios Imobiliários S.A.Relatora: Manuela Tallão BenkeVistos.Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Marcelo Bueno Pacífico contra ato da Juíza Relatora da Primeira Turma Recursal do Paraná.Aduz o impetrante que o advogado substabelecido nos autos de recurso não foi intimado dos atos processuais realizados após retorno do feito ao primeiro grau.Alega a existência de nulidade evidente e insanável. Por tais razões, requer liminarmente a suspensão dos autos de mandado de segurança em tramite perante a 1ª Turma Recursal e, ao final, a concessão da segurança, para nulificar todas as decisões proferidas pela por aquela Turma, bem com os atos processuais realizados nos autos originários após o retorno do Recurso Inominado à origem.É o relatório. Decido.Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário, inclusive o mandado de segurança impetrado contra ato do Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Cascavel em andamento na 1ª Turma Recursal, tramita por meio eletrônico (Projudi), enquanto que o presente writ foi protocolizado fisicamente. Considerando isso, o pedido não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no §2º do artigo 9º da Resolução nº 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe:Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.Pelo que se observa, tramitando a ação originária e recurso inominado em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento no modo apresentado.No presente caso, em que pese o mandamus ter sido impetrado por meio físico, consta na certidão de fl. 249, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico".Acerca da impossibilidade de se conhecer petição física vinculada à processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal:CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI. RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO. ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal 2012.0004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012).Assim sendo, em conformidade com o art. 9º da Resolução nº 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, razão pela qual não recebo o presente recurso.Intime-se e oportunamente, arquivem-se.Curitiba, 12 de dezembro de 2016.Manuela Tallão Benke Juíza Relatora
Certificado digitalmente por: MANUELA TALLAO BENKEHABEAS CORPUS Nº 2016.0000125-6/0 JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE NOVA LONDRINA IMPETRANTE: BRASILISIO DE CASTRO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA LONDRINA RELATORA: MANUELA TALLÃO BENKE. Vistos. Insurge-se o impetrante contra ato do Juiz de Direito praticado nos autos nº 1043-88.2014.8.16.0121.Não se pode conhecer do presente remédio constitucional. De acordo com o disposto no artigo 9º, §2º da Resolução nº 03/2009: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Pelo que se observa, tramitando a ação originária em meio eletrônico, quaisquer insurgências acerca de referido processo também devem se dar por meio eletrônico, razão pela qual o presente feito não comporta julgamento no modo apresentado. No presente caso, em que pese o habeas corpus ter sido impetrado por meio físico, consta na certidão de fl.1.074, que "o processo do qual a petição advém é eletrônico". Acerca da impossibilidade de se conhecer petição física vinculada à processo eletrônico, assim já decidiu esta Turma Recursal: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO: ACORDAM os Juízes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, no sentido do considerar inválido o protocolo realizado e, consequentemente, determinar o arquivamento do feito. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012). Assim sendo, monocraticamente, indefiro a petição inicial, considerando a impossibilidade de interposição de habeas corpus físico em face de decisão proferida em processo eletrônico. Intime-se. Curitiba, 07 de dezembro de 2016.Manuela Tallão Benke. Juíza Relatora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº. 0001990-15.2016.8.16.9000 do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Pinhais. Embargante: CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS Embargado: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHAIS Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELINDECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CHRISTIAN KENNEDY DANIEL MARTINS, no qual repisou os fundamentos alegados na petição inicial e destacou que o seu pedido está embasado no fato de não ter figurado como parte no processo originário. Afirmou ainda a existência de processo de inventário. Nesses termos, requereu a reforma da decisão monocrática. É o breve relato. Decido. Recebo os presentes embargos, posto que tempestivos. No mais, estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. A intenção do embargante é de modificar a decisão que indeferiu a petição inicial, contudo, as suas razões não merecem prosperar, vez que não se vislumbra quaisquer das hipóteses previstas para a oposição deste recurso (obscuridade, contradição ou omissão). Esclarece-se ao embargante que a decisão não está calcada apenas no fato da ilegitimidade ativa, mas também, na inexistência de ação própria ajuizada anteriormente ao presente mandamus, além dos demais fundamentos. Assim, não verificada qualquer obscuridade, contradição ou omissão, não é o acolher os presentes embargos. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 2ª C.Cível - EDC - 1228329-3/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - - J. 26.08.2014) (grifei).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO AUTORIZATIVO PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS - PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR O CONTEÚDO DO JULGADO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - DECISÃO PROFERIDA NOS LIMITES DA DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, por isso que são apelos de integração e não de substituição. A ausência dos pressupostos legais autoriza a rejeição dos embargos de cunho exclusivamente infringentes. (TJPR - 9ª C.Cível - EDC - 1196630-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 21.08.2014) (grifei). Pelo exposto, resolvo monocraticamente, REJEITAR os embargos de declaração, pois ausentes qualquer vício autorizativo para sua oposição, pleiteando a embargante tão somente o reexame da causa, pretendendo efeitos de cunho exclusivamente infringentes. Curitiba, 01 de dezembro de 2016.FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora.
Certificado digitalmente por: DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA. Agravo de instrumento n.º 2016.110-6/0 (NU: 2299-36.2016.8.16.9000) Origem: 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava. Agravante: Ana Amelia Riehs e Ewald Dautermann. Agravado: Corujão C. M. V. Mat. de Const. e Trans. Rod. LTDA. Juiz Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO.APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO Nº 03/2009 (TJPR). RECURSO NÃO CONHECIDO. Resolução nº 03/2009 - TJPR: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n. ° 11.419/2006 (...) §2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido.1. Sendo aplicável o art. 932, III do NCPC no sistema dos Juizados Especiais (Enunciado n.º 13.17 das Turmas Recursais) é cabível o julgamento da presente lide por decisão monocrática, ante a verificação de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo a quo.3. Não obstante as razões aventadas pelo agravante, não é possível conhecer do presente recurso, diante da impossibilidade de receber manifestações protocoladas por via física que sejam referentes a processo que tramita por meio eletrônico.4. Esta Secretaria já certificou que o protocolo do agravo é inválido, cf. p. 21.5. No mesmo sentido, destaco entendimento desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2015.0000030-2/0, oriundo do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Agravante: Mateus Felipe Arceno dos Santos. Agravado: Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR e Pedro Henrique de Moura Bahls. Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ELETRÔNICO - RECURSO INTERPOSTO POR MEIO FÍSICO - NÃO CONHECIMENTO - RESOLUÇÃO 03/2009 (TJPR). Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos nº 0007104- 39.2015.8.16.0182.É o breve relatório. Passo a decidir. Da leitura dos autos, verifica-se que o processo originário tramita por meio eletrônico (Projudi), enquanto que este recurso foi protocolado fisicamente. Considerando isso, o respectivo recurso não deve ser conhecido, conforme se depreende do disposto no § 2º do artigo 9º da Resolução 03/2009 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõe: Art. 9º. Os autos do processo eletrônico serão integralmente digitais, sendo responsabilidade de cada usuário a inserção de documentos nos processos, cuja autenticidade e origem serão garantidas através do sistema de segurança eletrônica, nos termos da Lei n.° 11.419/2006.§ 1º. O juiz da causa poderá determinar a exclusão de peças indevidamente juntadas aos autos.§ 2º. As peças e petições destinadas à Turma Recursal Única dos Juizados Especiais serão aceitas apenas pelo sistema do processo eletrônico. Eventuais peças físicas erroneamente protocoladas no Protocolo Judiciário não serão acostadas ao processo virtual e ficarão à disposição da parte interessada para retirada, sendo o protocolo considerado inválido. Neste sentido, cito os seguintes julgados: CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA EM MEIO ELETRÔNICO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER PETIÇÕES PELO PROJUDI.RESOLUÇÃO 03/2009 DO TJPR. PROTOCOLO INVÁLIDO.ARQUIVAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 20120004038-7 - Colombo - Rel.: Leonardo Bechara Stancioli - J. 22.11.2012). COBRANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO POR MEIO FÍSICO.INADMISSIBILIDADE. ARTIGO 4º DA RESOLUÇÃO 03/2009.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - Turma Recursal Única - 0001509-62.2008.8.16.0131/0 - Pato Branco - Rel.: TELMO ZAIONS ZAINKO). Diante do exposto, não conheço do recurso. Custas pelo agravante. Intime-se e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 07 de abril de 2015.Leo Henrique Furtado de Araujo. Juiz Relator (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000030-2 - Curitiba - Rel.: LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - - J. 09.04.2015). Agravo de Instrumento nº 2015.0000028-6 Agravante: Suelan Rodrigues Petrini Agravado: Juiz de Direito do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Londrina. Interessado: DETRAN. Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face do ato da autoridade acoimada de coatora Juíza de Direito do 5º Juizado Especial Cível de Londrina, exarado nos autos eletrônicos n.0004708-11.2015.8.16.0014, que indeferiu o pedido de tutela antecipada do agravante. Ocorre, que conforme certidão de fls. 54, as petições e peças perante as Turmas Recursais, tais como o mandado de segurança e o habeas corpus contra ato de Juiz de Juizado Especial, quando derivadas de processo eletrônico devem ser apresentadas no próprio sistema Projudi por meio do menu "cadastrar ações de 2º grau". Entretanto, por economia processual aproveito a oportunidade para esclarecer que a Lei nº. 9.099/95 não prevê este tipo de recurso, não sendo aplicado, subsidiariamente o Código de Processo Civil. No procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, não se prevê impugnação de decisão judicial através de agravo de instrumento. Sobre o tema NERY JR destaca: "Não se admite o recurso de agravo nas ações que se procedam perante os juizados especiais cíveis. As decisões interlocutórias não comportam impugnação em separado. Tudo o que restar decidido no processo ficará para ser impugnado ao final, quando da interposição do recurso de que trata a norma sobcomentário" (Juizados Especiais, apud CPC Comentado, 3ª Ed., RT, pág. 1685). Ainda, é o previsto no enunciado 15 do FONAJE - Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ ES).Veja que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, tal fenômeno somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei n.º 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. Sendo assim, em vista do descabimento de agravo de instrumento em sede dos Juizados Especiais cíveis, com amparo no artigo 557 do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo de instrumento, conforme fundamentação acima exposta. Ante o exposto, em conformidade com o art. 9º da Resolução 03/2009, os protocolos de processo eletrônico serão considerados inválidos quando realizados através de meio físico, NÃO RECEBO o presente recurso. Intime-se. Após, arquive- se. Curitiba, 25 de março de 2015.Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora (TJPR - 1ª Turma Recursal - 20150000028-6 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 30.03.2015)6. Desse modo, não conheço do recurso interposto, negando-lhe seguimento, nos ditames do art. 932, III do NCPC.7. Diligências necessárias e eventuais custas pelos agravantes.8. Intime- se e, oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 22 de novembro de 2016, por acúmulo invencível de serviço. Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz Relator.
Certificado digitalmente por: GIANI MARIA MORESCHIAGRAVO DE INSTRUMENTO: 2016.0000115-5/0 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PONTA GROSSA AGRAVANTE: IVANOR BERTE AGRAVADO: JÚNIOR IVAN ALVES RELATORA: GIANI MARIA MORESCHI Vistos, etc. Considerando o teor da Resolução 03/2009, que impõe o uso do sistema virtual para o peticionamento de recursos e ações derivadas de processos eletrônicos perante as Turmas Recursais, bem como, que conforme certidão de fls. 74, o processo que originou o presente recurso é eletrônico (autos 0013483¬ 68.2013.8.16.0019), não há como analisar o presente recurso na forma física, de modo que os autos físicos ora constituídos, devem ser extintos e arquivados, sendo facultada a retirada das peças apresentadas pelo advogado na Secretaria das Turmas Recursais. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2016.GIANI MARIA MORESCHI Juíza Relatora. 05 - Autos nº 2016.0000117-9/0 CORRIGENTE: THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES ADVOGADO: THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL INTERESSADO: ROSANGELA FRANCISCATO SILVA Correição Parcial nº. 0002313-20.2016.8.16.9000 do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel. Corrigente: THIAGO JOSÉ RENACIR MARCONDES Corrigido: JUIZ DE DIREITO DO JUZIADO DE ORIGEM Relatora: Juíza FERNANDA BERNERT MICHIELIN1. Considerando as informações da certidão retro deixo de conhecer a presente correição parcial, eis que o processo originário é eletrônico, restando vedada a juntada de petições físicas, nos termos do art. 9º da Resolução 03/2009.2. Intime-se o agravante.3. Oportunamente arquive-se.4. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de novembro de 2016. FERNANDA BERNERT MICHIELIN Juíza Relatora.