PORTARIA Nº 651/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 6052-77.2016, resolve a disposição funcional dos servidores abaixo relacionados, nas respectivas unidades: a) FÁBIO LUIZ DE PAULA ESPÍNDOLA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Marechal Cândido Rondon até 31/12/2016, convalidando-se os atos por ele praticados desde janeiro de 2015; b) ALDAIR ANDRADE HERINGER GARBELINI, ocupante do cargo de Auxiliar Judiciário II do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Arapongas até 31/12/2016; c) CIBELE CRISTINA CAMPOS LUDVIGS GIOSTRI, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Umuarama até 31/12/2016; d) ELIANE TERESINHA SERBENA, ocupante do cargo de Assistente Social do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto ao Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba até 31/12/2016; e) LILIAN TEREZINHA MEHLMANN, ocupante do cargo de Técnico Especializado em Execução Penal do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Andirá até 31/12/2016; f) LUCILDA HELENA GONÇALVES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Matinhos até 31/12/2016; g) SILVANA PINTO DA MAIA, ocupante do cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Ponta Grossa até 31/12/2016; h) PATRÍCIA LUCIANE SANTOS GEISLER, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de São Jerônimo da Serra até 31/12/2016; i) VALDINES APARECIDA BERTONI, ocupante do cargo de Oficial Judiciário do Quadro de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para prestar serviços junto à Comarca de Pontal do Paraná até 31/12/2016. Curitiba, 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná PORTARIA Nº 652/2016 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 69514-42.2015, resolve a disposição funcional dos servidores abaixo relacionados, nas respectivas unidades: a) LUIS CÉSAR PAULUK GERBASI, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à Secretaria da Direção do Fórum do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá até 31/12/2016; b) JOÃO JOSÉ FERREIRA, ocupante do cargo de Comissário de Vigilância da Vara da Infância e da Juventude do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba até 31/12/2016; c) MARI ESTELA KINDRAT, ocupante do cargo de Técnico de Secretaria do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à Secretaria da Direção do Fórum da Comarca de União da Vitória até 31/12/2016; e d) VINICIUS AUGUSTO FOGAÇA GOMES, ocupante do cargo de Escrivão do Crime do Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição deste Tribunal, para prestar serviços junto à 3ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá até 31/12/2016. Curitiba, 05 de dezembro de 2016. PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Aditamento do Contrato n.222/2016 celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA., que tem por objeto a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais PROTOCOLO Nº 0022549-06.2015.8.16.6000 Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente nos Pareceres DEA-DE 0831955 e DEA 1508506, da Divisão de Engenharia, da Divisão de Engenharia e no Parecer DEA-AJ 1572098, da Assessoria Jurídica do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I - AUTORIZO o aditamento do Contrato n.º 22/2016 celebrado com a empresa VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA. , que tem por objeto a execução dos serviços de reparos no prédio do Fórum do Foro Regional de São José dos Pinhais, pertencente ao Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços nº 37/2015, para que seja glosado o valor de R$103.262,01 (cento e três mil, duzentos e sessenta e dois reais e um centavo), correspondente a 29,10% do valor total contratado, de acordo com o artigo 65, inciso I, alínea "b" e § 2º, II da Lei nº 8.666/93 c/c o artigo 112, § 2º inciso II da Lei Estadual nº 15.608/07; II - JUSTIFICO o prazo em atraso de 32 (trinta e dois) dias de atraso, com fulcro no art. 57, § 1º e inciso I e III, da Lei nº 8666/93 e art. 104, I e III, da Lei 15.608/07. III - Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V - Publique-se. Em, de dezembro de 2016 PAULO ROBERTO VASCONCELOS Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná SERVIÇOS EXTRAS, GLOSAS E ADITIVO DE PRAZO DO CONTRATO Nº 140/2016. PROTOCOLO Nº 0003855-86.2015.8.16.6000. Tendo em vista o contido no presente protocolado, notadamente no Parecer DEA-DE 1563422, da Divisão de Engenharia, e no Parecer DEA-AJ 1576582, da Assessoria Jurídica, ambas do Departamento de Engenharia e Arquitetura: I- AUTORIZO o aditamento do contrato celebrado com a empresa' VANZELI CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.-EPP, que tem por objeto a execução de serviços de reparos no edifício do Fórum do Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, conforme custos unitários registrados na Ata de Registro de Preços n° 37/2015, no valor total de R$ 4.891,25 (quatro mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e cinco centavos), equivalente a 5,49% (cinco virgula quarenta e nove por cento) do valor global inicial da obra, decorrente do acréscimo de R$ 26.434,08 (vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oito centavos), correspondente a 30,36% (trinta virgula trinta e seis por cento) do custo inicial do contrato, e da glosa de R$ 21.539,43 (vinte e um mil, quinhentos e trinta e nove reais e quarenta e três centavos), equivalente a 24,74% (vinte e quatro virgula setenta e quatro por cento) do valor inicial do contrato, de acordo com o disposto nos art. 65, I, "a" e "b" e § 1°, da Lei n° 8.666/93 e art. 112, § 1°, I e II, da Lei Estadual n° 15.608/07, com posterior adoção das medidas necessárias à formalização do Termo Aditivo; e para que seja PRORROGADO o prazo contratual em 20 (vinte) dias, a contar da data da formalização do Termo Aditivo, com arrimo no artigo 57, § 1°, incisos I e V e § 2°, da Lei n° 8.666/93 e artigo 104, incisos I e V da Lei Estadual n° 15.608/2007; e II - JUSTIFICO o período de atraso atual da obra, até a data da efetiva formalização do Termo Aditivo, com fulcro no artigo 57, § 1°, incisos I e V e § 2°, da Lei n° 8.666/93 e artigo 104, incisos I e V da Lei Estadual n° 15.608/2007. II - À Seção de Execução Orçamentária do FUNREJUS para as providências necessárias; III- Ao Departamento de Engenharia e Arquitetura para elaboração do Termo Aditivo e demais formalidades necessárias; IV - Delego poderes ao Diretor do Departamento de Engenharia e Arquitetura para assinatura do respectivo Termo Aditivo; V- Publique-se Em, 13 de dezembro de 2016. RENATO BRAGA BETTEGA. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em exercício. Protocolo nº 0025880-59.2016.8.16.6000 - Comissão Permanente de Apuração de Irregularidades e Aplicação de Sanções Administrativas às Empresas Contratadas I - Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela OI S/A contra decisão do Diretor-Geral que aplicou a pena de advertência pela cobrança indevida de serviços, em descumprimento ao contrato n° 163/2012 celebrado com este Tribunal. A recorrente alega que os valores cobrados indevidamente nas faturas referentes aos anos de 2014 e 2015 já foram restituídos, como informado na carta n° 348/2016; no dia 22 de fevereiro de 2016 informou sobre o montante que seria devolvido; no dia 16 de março de 2016 a Divisão de Gestão de contratos do Tribunal informou os dados bancários para crédito desses valores; havia incorreção nos dados bancários os quais foram corrigidos no dia 14 de abril de 2016; efetuou o depósito bancário de R$ 77.261,52 (setenta e sete mil duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos) em favor do Tribunal no dia 05 de maio de 2016, conforme comprovante que anexou; com a devolução dos valores considera não haver prejuízo suportado pelo Tribunal e pede a reforma da decisão que aplicou a pena de advertência. É o relatório. Decido. II - A restituição dos valores cobrados indevidamente do Tribunal não afasta a falta cometida pela recorrente. Foi o próprio Tribunal que constatou a cobrança indevida e adotou providências administrativas para a recuperação dos valores. Sobre o descumprimento contratual em questão e as providências de iniciativa do Tribunal, oportuna a manifestação do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (doc. 0889939 ): No expediente em anexo nº 0069155-92.2015.8.16.6000, foi noticiado pela Chefe de Atestos de Controle de Despesas do Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados a cobrança indevida de valores por serviços não utilizados pela Contratante, nas faturas dos anos de 2014 e 2015 (doc. 0558872), o que foi reconhecido por esta última (doc.0706996), que efetuou o ressarcimento do valor de R$ 77.261,52 (setenta e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos). (...) Ocorre, entretanto, que não obstante tenha havido o atesto, foi verificado posteriormente pelo Setor responsável do DGST que aqueles valores não poderiam ser lançados, pois não se referiam a serviços e linhas telefônicas contratados. Verifica-se que somente a partir da solicitação por parte deste Tribunal que a empresa contratada concordou e retirou os terminais e serviços da lista da fatura e, em seguida, efetuou o ressarcimento dos valores cobrados indevidamente. Consta, dentre as obrigações da Contratada na Cláusula IX do Contrato n° 163/2012, as de: "9.1. Compete à CONTRATADA, além da realização do objeto deste Contrato, das responsabilidades da Lei n° 8666/93 e suas alterações, da Lei 9472/97, do respectivo Contrato de Concessão ou Termo de Autorização assinado com a ANATEL, as seguintes obrigações gerais: (...) 9.1.2. Responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual, bem, ainda, assegurar os direitos e cumprimentos de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL, inclusive quanto aos preços praticados; 9.1.13. Executar fielmente o objeto contratado, de acordo com as normas legais, verificando sempre o seu bom desempenho, realizando os serviços em conformidade com a proposta apresentada e nas orientações da contratante, observan