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Movimentações Ano de 2016
14/12/2016
. Protocolo: 2016/167258. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0035725-31.2016.8.16.0014
Revisional.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Julgado em: 30/11/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar
parcial provimento ao recurso para reformar a decisão impugnada a fim de,
para o caso de a primeira agravada deixar de cumprir o dever de abster-
se de inscrever o nome do agravante em cadastros de proteção ao crédito,
fixar multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) para cada eventual violação da
liminar. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C COM OBRIGAÇÃO DE
FAZER/NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO - PARCIAL DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. RECURSO DO AUTOR: PRETENSÃO DE QUE AS AGRAVADAS SEJAM
COMPELIDAS A EFETUAR O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL NO OFÍCIO COMPETENTE E A INSCRIÇÃO DELE PERANTE A
PREFEITURA DE LONDRINA - IMPROCEDÊNCIA - PEDIDO QUE NÃO GUARDA
LIAME COM A CAUSA DE PEDIR DA DEMANDA; PEDIDO DE DETERMINAÇÃO
QUE AS RÉS ABSTENHAM-SE DE EFETUAR COBRANÇAS A TÍTULO DE IPTU E
TAXA DE ASSOCIAÇÃO DE MORADORES OU CONDOMÍNIO - IMPROCEDÊNCIA
- DEVER DE PAGAMENTO DOS REFERIDOS ENCARGOS QUE INCUMBE AO
PROMITENTE COMPRADOR, ORA AGRAVANTE; PEDIDO DE ARBITRAMENTO
DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
DEFERIDA - PROCEDÊNCIA - MULTA COM FINALIDADE DE ASSEGURAR O
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
21/11/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00357253120168160014 Revisional.
07/07/2016
. Protocolo: 2016/167258. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina. Vara: 5ª Vara Cível. Ação Originária: 0035725-31.2016.8.16.0014
Revisional.
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.
Agravo de Instrumento nº 1553848-8 Considerando que não foi formulado pedido de
antecipação da tutela recursal e que não se busca a atribuição de efeito suspensivo
ao recurso, intimem-se as agravadas para apresentação de contrarrazões, caso
queiram, no prazo legal, observado o disposto no artigo 1.019, inciso II, do Código
de Processo Civil. Renumerem-se as folhas a partir daquela que sucede a de
número 57. Dispenso a requisição de informações. Curitiba, 01 de julho de 2016. RUI
PORTUGAL BACELLAR FILHO Desembargador
05/07/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 5ª Vara
Cível. Ação Originária: 00357253120168160014 Revisional.
47 Empreendimentos Imobiliários
Ltda, Associação dos Proprietários em Bella Vità Londrina (condomínio Bella Vità),
Neste Ato Representada Por Planning Assessoria Condominial S/s Ltda. Distribuição
Automática em 29/06/2016. Relator: Des. Rui Bacellar Filho
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