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Movimentações Ano de 2016
01/09/2016
. Protocolo: 2016/146484. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0005956-66.2006.8.16.0001 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 17/08/2016
DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer
e negar provimento ao recurso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INOCORRÊNCIA. SUCESSÃO DO BANCO NACIONAL S/A PELO UNIBANCO.
ASSUNÇÃO DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES. INTELIGÊNCIA ARTS.
227 A 229 LEI 6.404/76. QUESTÃO ADEMAIS QUE DEVERIA SER DIRIMIDA NA
PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO, O QUE NÃO FOI FEITO, OPERANDO-
SE A COISA JULGADA. DEVER DE PRESTAR CONTAS SOB PENA DE NÃO
PODER IMPUGNAR AS PRESTADAS PELA AUTORA QUE DECORRE DA
PRÓPRIA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
08/08/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00059566620068160001 Prestação de Contas.
14/06/2016
. Protocolo: 2016/146484. Comarca: Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 15ª Vara Cível. Ação Originária:
0005956-66.2006.8.16.0001 Prestação de Contas.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho:
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
pelo Juízo da Décima Quinta Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba que, na Ação de Prestação de Contas sob nº 0018980¬
18.2016.8.16.0000, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de
prescrição invocadas pelo ora agravante, determinando sua intimação para prestar
as contas a que foi condenado, no prazo de dez dias, sob pena de não lhe ser lícito
impugnar as contas da autora. Em suas razões, aduz o agravante que o vínculo
jurídico estabelecido entre si e o Banco Nacional S/A, decorrente do contrato de
compra e venda de ativos e obrigações assumidas, não implica necessariamente
a sucessão universal de direitos e obrigações, além de que a efetiva extensão das
obrigações assumidas pelo Unibanco deve constar de forma expressa do referido
instrumento firmado pelas duas instituições financeiras e aprovado pelo Banco
Central. Assevera que houve a transferência de ativos e passivos circulantes das
listagens referidas no instrumento nos valores apurados com base no balancete de
31.10.95, sendo que conforme se constata do documento de fls. 331, a agência de
nº Agravo de Instrumento nº 1545404-1 - fls.2 508, mantenedora da conta corrente
objeto da inicial teve suas atividades encerradas em 26/02/1988, ou seja, os negócios
firmados pelas partes não foram transferidos ao Unibanco, inexistindo indícios
neste sentido, sendo nítida sua ilegitimidade para responder perante a agravada.
Em razão da determinação de que não poderá contestar as contas apresentadas
pela autora, aduz que os esclarecimento sobre a conta corrente da autora foram
prestadas de forma inteligível e suprem integralmente o escopo da ação, qual seja,
que o encerramento das atividades da agência 518 do Banco Nacional ocorreu
em 26/02/1988, muito tempo antes da celebração do contrato entre o agravante
e o Banco Nacional, além de que nada consta em nome da agravada por todo o
período, situação que podem ensejar a distorção ou exagero de valores e inclusive
o enriquecimento ilícito do autor e a criação de crédito em favor de quem não
possui. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, assim como pelo provimento
do recurso para o fim de ser reformada a decisão agravada. É a breve exposição. O
presente instrumento está devidamente instruído com as peças obrigatórias previstas
no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil de 2015, é tempestivo, e o preparo
ocorreu de forma regular (fls. 486/487-TJ). Em sua decisão, a Exma. Juíza de Direito
rejeitou Agravo de Instrumento nº 1545404-1 - fls.3 a preliminar de ilegitimidade
passiva e a prejudicial de prescrição invocadas pelo ora agravante, determinando
sua intimação para prestar as contas a que foi condenado, no prazo de dez dias, sob
pena de não lhe ser lícito impugnar as contas da autora. Para a concessão de efeito
suspensivo à pretensão recursal, necessário que sejam relevantes os fundamentos,
assim como que possa resultar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, na
forma do que dispõe o artigo 1.019, inciso I e 1.012, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015. No presente caso, em sumária cognição, não se verifica a existência
de relevância da fundamentação no que se refere à assertiva de ilegitimidade, vez
que a sociedade incorporada, transformada, adquirida ou absorvida, transfere à outra
todos os seus direitos e obrigações (arts. 227 a 229 da Lei 6.404/76), de modo
que o ora agravante, ao assumir as obrigações e responsabilidades relativas às
negociações com correntistas do Banco Nacional S/A, apresenta-se como autêntico
sucessor deste. Ainda que assim não fosse, no presente caso, já houve condenação
em primeira fase reconhecendo o dever da instituição financeira agravante em
prestar contas, não havendo o que se falar em ilegitimidade. Diante do exposto,
com fundamento no artigo 527, III e 558 do Código de Processo Civil de 1973
(artigo 1.019, inciso I e 1.012, § 4º, do Novo Código de Processo Civil), indefiro
a atribuição de efeito suspensivo nos moldes propugnados. Oficie-se ao Juízo da
causa comunicando o teor desta decisão, assim como para que informe acerca do
Agravo de Instrumento nº 1545404-1 - fls.4 cumprimento pelo agravante do disposto
no art. 1.018, § 2º do CPC/2015. Intime-se a agravada para que, querendo, apresente
resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (NCPC, art. 1.019, II). Autorizo
o chefe da divisão cível a assinar os expedientes necessários. Publique-se. Curitiba,
7 de maio de 2016. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Juiz Substituto em Segundo
Grau
07/06/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara:
15ª Vara Cível. Ação Originária: 00059566620068160001 Prestação de Contas.
Distribuição
por Prevenção em 03/06/2016. Relator: Des. Hayton Lee Swain Filho. Relator
Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marco Antonio Antoniassi
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