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Movimentações Ano de 2016
02/09/2016
. Protocolo: 2016/115001. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais.
Ação Originária: 0002928-38.1997.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Julgado em: 30/08/2016
DECISAO: ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao presente recurso de agravo de instrumento. EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMORA DA SERVENTIA PARA EXPEDIR
O MANDADO DE PENHORA. CULPA, NO CASO, DO PRÓPRIO PODER
JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
19/08/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 00029283819978160185
Execução Fiscal.
31/05/2016
. Protocolo: 2016/115001. Comarca: Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais.
Ação Originária: 0002928-38.1997.8.16.0185 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Despacho:
VISTOS. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Pirulika
Indústria e Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda. e Liliane Pereira da Costa
Gomes contra a decisão de fls. 21/22-TJ, exarada nos autos de Execução Fiscal
nº 0002928-38.1997.8.1.6.0185, que lhes foi dirigida pela Fazenda Pública do
Estado do Paraná, mediante a qual o Dr. Juiz a quo rejeitou a exceção de pré-
executividade que as executadas, ora agravantes, opuseram à execução, na qual
postularam fosse reconhecida a prescrição intercorrente do crédito tributário com a
consequente extinção do processo de execução fiscal. As agravantes postulam a
reforma da decisão recorrida para que o pleito por elas formulado na exceção de pré-
executividade seja acolhido, a fim de que, reconhecida a prescrição intercorrente,
o processo de execução seja extinto. Em suas razões recursais (fls. 09/18-TJ),
as agravantes afirmam, inicialmente, que a Fazenda Pública do Estado do Paraná
propôs em face delas ação de execução fiscal, distribuída em 03/06/1997, buscando
receber supostos créditos Agravo de Instrumento nº 1.534.772-7 - fls. 2/8 tributários
decorrentes de ICMS, inscritos em Dívida Ativa sob o nº 02128077-1, não recolhidos
em outubro de 1996, no valor total, à época (ICMS e multa), de dois mil, cento
e setenta reais e três centavos (R$ 2.170,03). Destacam que a exceção de
pré-executividade que opuseram à execução fiscal, na qual pretenderam fosse
reconhecida a prescrição intercorrente, deveria, nos termos dos artigos no art. 921,
§§ 1º e 4º, c/c o art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil de 2015,
ser acolhida pelo Dr. Juiz a quo, já que restou comprovado que o processo da
ação de execução fiscal ficou, por inércia e desídia da fazenda pública exequente,
paralisado, em cartório, por mais de cinco (5) anos. Sustentam que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o princípio do impulso
oficial não é absoluto, cabendo também ao credor movimentar a máquina judiciária,
zelando pelo regular andamento do feito, bem como praticar, dentro do quinquênio
estabelecido em lei, os atos processuais necessários ao andamento regular do
processo. Reafirmam que a exequente, ora apelada, agiu de maneira desidiosa,
já que não promoveu qualquer ato ou diligência necessários ao andamento do
processo, pois, mesmo tendo sido deferido o pedido, formulado em outubro de 2004,
para que fossem penhorados bens para garantir a satisfação do crédito em execução,
não tomou nenhuma providência, não peticionou nos autos, para que o respectivo
mandado de penhora fosse expedido, quedando-se inerte por nove (9) anos. Em
vista disso, defendem que, ao contrário do que constou da decisão agravada, "a
paralisação do feito não seu deu por culpa exclusiva da máquina judiciária, mas
também pela inércia da parte que tem obrigação de colaboração com a devida
marcha processual". (fls. 10-TJ). Entendem que, por consequência disso tudo e,
ainda, em observância aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração
do processo, a prescrição intercorrente deve ser reconhecida, com a consequente
extinção do processo de execução fiscal. Agravo de Instrumento nº 1.534.772-7 - fls.
3/8 Por fim, postulam que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de
agravo de instrumento, pois, além de suas alegações serem verossímeis e a decisão
que porventura deferir o efeito suspensivo poder ser revertida, o prosseguimento da
execução acarretar-lhes-á danos irreversíveis. 2. Nesta fase, deve ser examinado,
apenas e tão-somente, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente
recurso de agravo de instrumento. Os artigos 1.019, inc. I, e 995, parágrafo único,
ambos do novo Código de Processo Civil, dispõem que o relator poderá, havendo
probabilidade de provimento de recurso e, ao lado disso, risco de o recorrente sofrer
dano grave, de difícil ou impossível reparação, atribuir efeito suspensivo ao recurso,
ou antecipar a pretensão recursal, ainda que parcialmente. As mencionadas regras
têm o seguinte teor: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV,
o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso
ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão; (grifou-se). Art. 995. Os recursos não impedem a
eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão
do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de
difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento
do recurso. (grifou-se). 2.1. Da leitura dos autos, constata-se que as agravantes
não conseguiram demonstrar que, acaso não seja atribuído efeito suspensivo ao
presente recurso de agravo de instrumento, isto é, se a decisão recorrida não tiver
seus efeitos suspensos até o julgamento do presente recurso pelo colegiado, sofrerá
algum dano grave, de difícil ou impossível reparação, nem o risco de eventualmente
sofrê-lo. O valor do débito em execução, atualizado até 19/08/2015, conforme cálculo
apresentado pela Fazenda Pública do Estado do Paraná (agravada), é Agravo de
Instrumento nº 1.534.772-7 - fls. 4/8 de R$ 2.198,56 (fls. 135-TJ). As agravantes
não trouxeram aos autos qualquer prova a demonstrar que, se porventura algum
bem de sua propriedade for penhorado, sofrerá dano grave, de difícil ou impossível
reparação. Ou melhor, nas razões recursais, sequer indica, de forma categórica,
consistente, estreme de dúvida, quais seriam os eventuais riscos que lhe poderiam
advir na hipótese de a decisão agravada não ter seus efeitos suspensos. Ademais,
não há que se falar, no caso, em risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, pois é notório que a Fazenda Pública do Estado do Paraná possui
condições de indenizar as agravantes por eventuais danos que venham a sofrer
na hipótese de seus bens serem penhorados. 2.2. Não bastasse a ausência de
comprovação de que as agravantes, acaso não seja atribuído efeito suspensivo
ao presente recurso, sofrerão algum dano, irreparável ou de difícil reparação, nem
que correm o risco de sofrê-lo, o que, por si só, já impede a atribuição de efeito
suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, não se vislumbra, neste
primeiro e sumário exame, próprio desta fase processual, a probabilidade de o
recuso vir a ser provido pelo colegiado. É firme a jurisprudência deste Tribunal de
Justiça, no sentido de ser inaplicável a prescrição intercorrente quando o feito fica
paralisado em cartório por culpa do próprio Poder Judiciário. Nesse sentido, pode
ser transcrita a seguinte ementa de julgamento desta Corte de Justiça: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
REJEITADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO DO FEITO. ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/80 E
SÚMULA 314. APLICABILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. SÚMULA
106 DO STJ. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.534.772-7 - fls. 5/8 (TJPR
- 3ª C. Cível - AI - 1315326-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central
de Londrina - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - Unânime - J. 03.03.2015; grifou-
se). E essa parece ser a hipótese dos autos, pois tudo indica que a paralisação do
processo da ação de execução fiscal durante o período de outubro de 2004 até 30
de novembro de 2012 - data em que foi protocolada a petição em que a Fazenda
Pública do Estado do Paraná (agravada) postulou o cumprimento da decisão exarada
em 21/05/2005 - deu-se por culpa do próprio Poder Judiciário, e não por culpa da
exequente (agravada). Nota-se, da análise dos autos, que a empresa executada
Pirulika Indústria e Comércio de Artefatos de Madeiras Ltda., após a Fazenda Pública
do Estado do Paraná ter proposto a ação execução fiscal, efetuou o parcelamento do
débito (fls. 31/54-TJ). Porém, considerando o descumprimento do parcelamento, a
Fazenda Pública Estadual (agravada) compareceu aos autos e, mediante a petição
de fls. 20 dos autos da execução fiscal (fls. 56/TJ), datada de 07/10/2004, além de
informar a rescisão do acordo de parcelamento, em virtude do seu descumprimento,
pleiteou o prosseguimento do processo de execução com a expedição de mandado
de penhora de bens da empresa executada. Esse pleito foi deferido em 21/05/2005,
em decisão exarada no próprio requerimento da exequente (fls. 56/TJ). Contudo,
o mandado de penhora não foi expedido pela serventia judicial, razão pela qual a
Fazenda Pública do Estado do Paraná compareceu aos autos e, por meio da petição
de fls. 22 dos autos da ação de execução (fls. 59/TJ), postulou o cumprimento da
decisão de fls. 20 (fls. 56/TJ), ou seja, que o mandado de penhora fosse expedido.
Portanto, embora o processo tenha ficado paralisado por cerca de nove (9) anos
(2004 a 2012), não há como se concluir que essa paralisação tenha decorrido por
culpa ou desídia da Fazenda Pública do Estado do Paraná, uma vez que a serventia
judicial, mesmo após passados anos, não deu cumprimento à decisão Agravo de
Instrumento nº 1.534.772-7 - fls. 6/8 judicial, vale dizer, deixou de expedir o mandado
para que fossem penhorados bens da empresa executada para garantia do crédito
em execução. O próprio Dr. Juiz a quo, na decisão ora recorrida, rejeitou a exceção de
pré-executividade, sob o fundamento de que, na espécie, a prescrição intercorrente
não restou caracterizada, já que o processo ficou por anos paralisado devido a falhas
nos mecanismos do Poder Judiciário, e não por desídia da exequente. Para que não
pairem dúvidas, transcreve-se a seguinte passagem extraída da decisão agravada:
Já em relação à segunda paralisação, em outubro de 2004 o exequente requereu a
expedição de mandado de penhora sobre bens da executada; no entanto, referido
pedido, apesar de deferido pelo juízo, nunca foi cumprido, permanecendo o processo
paralisado em cartório até 2013. Desse modo, tem-se que a paralisação do feito se
deu não por desídia do exequente, mas sim por falha nos mecanismos do Poder
Judiciário, não estando configurada a prescrição intercorrente. (fls. 21 e 22). Em
razão disso, parece que realmente não restou configurada a prescrição intercorrente,
já que a paralisação do processo deu-se por culpa exclusiva do mecanismo judiciário,
já que a serventia judicial não providenciou a expedição do mandado de penhora em
prazo razoável. Aplica-se, portanto, no caso, por analogia, o enunciado da Súmula
106 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO
FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS
INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO
DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. No mais, parece também
não ser aplicável, no presente caso, as regras previstas nos artigos art. 921, §§ 1º
e 4º, c/c o art. 924, inc. V, todos do Código de Processo Civil de 2015. Agravo de
Instrumento nº 1.534.772-7 - fls. 7/8 A suspensão do processo não se deu pelo fato
de a executada não possuir bens penhoráveis, mas sim em razão de ter parcelado
o débito em execução. Ademais, o caso em exame, por se tratar de execução fiscal,
é regido pela Lei nº 6.830/1980 (LEF), que, em seu art. 40, regula os casos em que
a execução fiscal é suspensa, quais sejam, quando não localizado o devedor ou
bens sobre os quais possa recair a penhora, hipóteses em que não correrá o prazo
de prescrição. Logo, como a matéria é regula pela referida lei especial, as regras
do Código de Processo Civil, pelo menos em relação às matérias aqui tratadas,
são inaplicáveis, já que a sua aplicabilidade, em relação à Lei nº 6.830/1980, é
subsidiária. Essa conclusão extraí da regra prevista no art. 1º da própria Lei nº
6.830/1980, verbis: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida
por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (grifou-se). Portanto,
neste primeiro e sumário exame, a conclusão é a de que o Dr. Juiz a quo, ao rejeitar a
exceção de pré-executividade formulada pelas executadas (agravantes), nada mais
fez do que aplicar corretamente o direito. 3. Portanto, ante a ausência dos requisitos
previstos no art. 995, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil - a) risco
de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento
do recurso -, o pleito para que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso
não pode ser deferido. Posto isso: I - Com fulcro no art. 1019, inc. I, c/c o art. 995,
parágrafo único, todos do novo Código de Processo Civil, indefiro o pleito para que
seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento. II -
Comunique-se, de imediato, o teor da presente Agravo de Instrumento nº 1.534.772-7
- fls. 8/8 decisão ao Dr. Juiz a quo, solicitando-lhe, na mesma oportunidade, as
informações que entender necessárias, a serem prestadas no prazo de dez (10)
dias. III - Após, intime-se a parte agravada para os fins do art. 1.019, inc. II, do
Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, 19 de maio de 2016. Desembargador
EDUARDO SARRÃO - Relator (Documento Assinado Digitalmente)
10/05/2016
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª
Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Ação Originária: 00029283819978160185
Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 05/05/2016. Relator: Des. Eduardo
Sarrão
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