Informações do processo 1566645-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 12/08/2016 a 10/10/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

10/10/2016

Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/204427. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001927-33.2014.8.16.0149 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Julgado em: 05/10/2016

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos,
em dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do
voto do relator. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.16798- 9, PROPOSTA PELO
IDEC EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A. ABRANGÊNCIA NACIONAL
DO JULGADO EXPRESSAMENTE ASSENTADA NA SENTENÇA.LEGITIMIDADE
ATIVA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. QUESTÃO JÁ
DECIDIDA DEFINITIVAMENTE NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.391.198/RS.
EFEITOS DA DECISÃO QUE SE APLICAM A TODOS OS POUPADORES DO
BANCO DO BRASIL QUE SE ENCAIXEM NA HIPÓTESE VERSADA NA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE RESIDÊNCIA OU DOMICÍLIO OU
VÍNCULO COM O IDEC. SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUÍZO
A QUO COM BASE EM DECISÃO EXARADA PELO STJ NO RESP N.º 1.438.263/
SP. INAPLICABILIDADE NO PRESENTE CASO.RESPEITO À COISA JULGADA.
NECESSÁRIO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA 15ª
CÂMARA CÍVEL.A questão acerca do limite territorial da sentença proferida na
Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.16798-9, tramitada perante a 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, já foi definitivamente dirimida no
julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, que reconheceu a legitimidade de todos
os poupadores do Banco do Brasil S/A que se encaixem na hipótese versada em
referida ACP para ajuizarem execução individual a fim de pleitear o recebimento das
diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança
ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), vez que na sentença foi expressamente
consignada a abrangência nacional da decisão. 2Assim, é inaplicável ao presente
caso a ordem de suspensão emanada pelo STJ no REsp n.º 1.438.263/SP, pois
decorre de Ação Civil Pública diversa e, inobstante a semelhança das lides, não há
necessidade de procrastinação do presente feito, vez que a controvérsia existente já
foi decidida e resta acobertada pelo manto da coisa julgada.Agravo de Instrumento
provido.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

26/09/2016

Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Salto do Lontra.Vara: Juízo Único. Ação Originária:
00019273320148160149 Cumprimento de Sentença.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/08/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação Originária:

00019273320148160149 Cumprimento de Sentença.


Distribuição por Prevenção em 03/08/2016. Relator: Des. Jucimar Novochadlo


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/08/2016

Seção: SEÇÃO DA 15ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/204427. Comarca: Salto do Lontra. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 0001927-33.2014.8.16.0149 Cumprimento de Sentença.


Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível


Despacho: Devolvo os Autos Para os Devidos Fins.

Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Welliton Hipólito da
Silva em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença por
ele ajuizado com base na sentença prolatada na Ação Civil Pública proposta pelo
IDEC em face do Banco do Brasil S/A na comarca de Brasília/DF, que determinou a
suspensão do feito em razão do que foi decidido no REsp n.º 1.438.263/SP, referente
a outra Ação Civil Pública. Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta,
em síntese, que: a) o feito não deve ser suspenso, vez que a determinação do
egrégio STJ não se aplica aos processos que se encontrem ainda na instância
originária; b) a suspensão também não se aplica ao presente caso pois o REsp
que serviu de base para tal determinação diz respeito à outra ação. Ao fim,
requer o provimento do recurso a fim de que seja cassada a decisão agravada. 2.
Defiro o processamento do agravo. Com isso, requisitem-se ao Juízo de origem as
informações necessárias, bem como os esclarecimentos eventualmente pertinentes.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias (art.
1019, inc. II, CPC/2015), facultando- lhes juntar as peças que entender convenientes.
2 Intimem-se. Curitiba, 05 de agosto de 2016. Jucimar Novochadlo Relator


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão