Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
. Protocolo: 2016/210376. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001787-53.2016.8.16.0173 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Julgado em: 05/10/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso
para afastar a determinação de suspensão da execução, nos termos do voto
do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Decisão
monocrática que concede o efeito suspensivo aos embargos do devedor na ação de
execução de cédula de crédito bancário.Ausência dos requisitos exigidos pelo art.
919, §1º, do CPC/2015.Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Perigo
de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Decisão
reformada.Agravo de instrumento provido.
26/09/2016
Comarca: Umuarama.Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00017875320168160173 Embargos a Execução.
17/08/2016
. Protocolo: 2016/210376. Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda
Pública. Ação Originária: 0001787-53.2016.8.16.0173 Embargos a Execução.
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.
ESTADO DO PARANÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.569.437-2Agravante :
BANCO BRADESCO S/A.Agravados : CAMPO AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA VILSON GARCIA.I - Trata-se de agravo de instrumento contra o seguinte
despacho que concedeu o efeito suspensivo aos embargos do devedor opostos
pelos agravados à ação executiva ajuizada pelo agravante (f. 28- TJ): "1.Recebo os
embargos com efeito suspensivo, vez que a execução está garantida - art 919 § 1º.
2.Intime(m)-se o(s) embargado(s) para, querendo, apresentar(em) impugnação aos
embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 920 do Código de Processo Civil).
3.Na sequência, intime-se o embargante. 4. Após, retornem conclusos (artigo 920,
incisos II do Código de Processo Civil). Intimem-se." É alegado: a) que a garantia não
juízo não é o único requisito para a concessão do efeito suspensivo aos embargos
do devedor previsto no art. 919, § 1º do CPC/2015, o que não foi observado pela
decisão agravada; b) não estar evidenciada a probabilidade do direito alegado nos
embargos, pois as matérias levantadas estão "amplamente sedimentadas em nossos
tribunais em sentido diverso do levantado pelos agravados", assim como não há
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que é possível "reverter os
efeitos do prosseguimento da execução em perdas e danos"; c) que também não
estão presentes os requisitos da tutela 2 de evidencia, inexistindo abuso de direito,
intenção protelatória ou provas do fato constitutivo do direito dos embargantes. Pede,
assim, que ao recurso seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, o provimento
para "anular a decisão de primeiro grau e autorizar o prosseguimento da execução
até a satisfação integral dos créditos exequendos". II - Indefiro o efeito suspensivo
pretendido por não restar evidenciado prejuízo grave, imediato ou irreversível a
direito do agravante caso a situação processual se mantenha como está até o
julgamento do recurso. III - Intimem-se os agravados nos termos do artigo 1.019, II,
do CPC/2015. IV - Remeta-se cópia da presente decisão ao Juiz da causa através
do sistema mensageiro. Curitiba, 11 de agosto de 2016. Des. HAMILTON MUSSI
CORRÊA - Relator
16/08/2016
Comarca: Umuarama. Vara: 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública. Ação Originária:
00017875320168160173 Embargos a Execução.
Distribuição Automática em 10/08/2016. Relator:
Des. Hamilton Mussi Correa
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?