Informações do processo 1556779-0

Movimentações Ano de 2016

31/10/2016

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/164952. Comarca: Mallet. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000734-25.2008.8.16.0106 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1.556.779-0, DE MALLET - JUÍZO ÚNICO APELANTE:
BANCO ITAULEASING S/A APELADO: JOÃO MARCOS HORSZYN (RECURSO
ADESIVO) RELATOR: DES. MARCELO GOBBO DALLA DEADECISÃO
MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.RESTITUIÇÃO DO VRG. POSSIBILIDADE.
FORMA DE DEVOLUÇÃO QUE DEVE OBEDECER OS PARÂMETROS
ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.099.212-RJ. DECISÃO REFORMADA.1. Se
houver resolução do contrato e o arrendador retomar o bem por meio de ação
de reintegração de posse, o VRG deve ser devolvido ao arrendatário, sob pena
de enriquecimento indevido, até mesmo porque o arrendante já permanecerá com
o valor do bem vendido a terceiro e o arrendatário perderá a possibilidade de
fruição da coisa arrendada.2. Quanto à forma de devolução dos valores pagos,
deve- se observar o decidido no REsp nº 1.099.212-RJ de relatoria do Ministro
MASSAMI UYEDA, julgado em 27/02/2013, ou seja, imperiosa a restituição do
VRG "quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do
bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação", questão a ser
analisada em sede de liquidação.RECURSO ADESIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Os documentos
juntados demonstram que o recorrente não possui condições de arcar com o
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometer
o sustento da família.2. O artigo 99, §§ 2º e 3º do CPC/15 prevê que se presume
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural

e que o Magistrado só PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇAEstado do
Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 2poderá indeferir o pedido se houver nos
autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão
do benefício, o que não é o caso dos autos.3. Cabe a parte contrária fazer prova
e informar ao Juízo que o requerente do benefício tenha condições de arcar com
as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família, nos
termos do artigo 100 do CPC/15.4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
PROVIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "B" DO
CPC/15.5. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO COM FUNDAMENTO
NA SÚMULA 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VISTOS e relatados
estes autos de Apelação Cível nº. 1.556.779-0, de Mallet - Juízo Único, em que
é Apelante Banco Itauleasing S/A e Apelado João Marcos Horszyn (Recurso
Adesivo). I - RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por
Banco Itauleasing S/A em face de João Marcos Horszyn, onde o autor pretende
a restituição do veículo Fiat Strada Fire Flex CE, ano 2008, placa APV-4796,
Renavam 955979960, objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre
as partes (fls. 02/05). Os autos foram conclusos e o Magistrado deferiu a liminar
pleiteada, determinando a expedição de mandado de reintegração (fls. 33/34), o qual
foi devidamente cumprido (fls. 39). Após o regular trâmite do processo sobreveio
sentença (fls. 135/143) nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 3 Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contrapostos formulados pela parte
requerida em face da parte requerente, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial,
resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil, para o fim de: - CONFIRMAR a liminar concedida às fls. 33/34 e
DETERMINAR a reintegração, em caráter definitivo, da parte requerente na posse do
veículo FIAT/Strada, ano/modelo 2008/2008, cor prata, placa APV - 4796, RENAVAN
955979960; e - DETERMINAR que a parte requerente restitua à parte requerida os
valores pagos a título de VRG (pois houve o pagamento de ao menos duas parcelas,
vencidas em 26/03/2008 e 26/04/2008), admitindo-se, todavia, a compensação dos
mesmos com eventual saldo devedor decorrente de parcelas do arrendamento
vencidas e não pagas até a data da efetiva devolução do veículo, sendo que tais
valores deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-
DI desde a data dos efetivos pagamento e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a partir da data desta sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em
R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) para o procurador da parte requerente,
corrigidos monetariamente a partir desta data pela média entre os índices INPC
e IGP-DI, arbitramento esse realizado com fulcro no artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da
prestação do serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
e o tempo exigido para o seu serviço. O autor opôs embargos de declaração a fls.
148/149, os quais foram rejeitados (fls. 152). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 4 Inconformado,
o autor interpôs recurso de apelação (fls. 156/160), em cujas razões sustenta, em
síntese, in verbis: a)- que o colendo Superior Tribunal de Justiça quando do incidente
de Recurso repetitivo (REsp nº. 1.099.212/RJ), firmou entendimento no sentido de
que somente haverá devolução ao arrendatário quando a soma do VRG quitado com
o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação;
b)- que conforme foi decidido em sentença o entendimento adotado não está em
conformidade com o novo posicionamento do STJ quanto à devolução de VRG,
sendo que eventual valor a ser restituído deverá ser apurado após a venda do
bem em leilão. Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do presente
recurso para reformar a sentença. O réu apresentou contrarrazões a fls. 190/196
e interpôs recurso adesivo (fls. 174/181), em cujas razões sustenta em síntese,
in verbis: a)- que o apelante traz aos autos, juntamente com o presente recurso,
documentos hábeis a fim de comprovar que o mesmo faz jus aos benefícios da
justiça gratuita; declaração de hipossuficiência econômica a fim de demonstrar que
não possuiu condições de efetuar pagamento de custas e despesas processuais
bem como de honorários advocatícios; declaração exarada pela Sra. Neide Deon
Brzezinski, a fim de comprovar que o apelante não possui casa própria, uma vez
que reside juntamente com sua sogra (Sra. Neide), bem como, comprovante de
residência em nome desta; declaração do apelante afirmando que o mesmo não
declara imposto de renda, uma vez que seus rendimentos não atingem o mínimo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº.
1.556.779-0 fls. 5 exigido por lei; certidão negativa de bens fornecida pelo Registro
de Imóveis da Comarca de Mallet - PR; b)- que tendo em vista que a r. sentença já
condenou o apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, requer,
com fundamento no artigo 98, §2º e §3º, ambos do Código de Processo Civil, sejam
deferidos tais benefícios ao mesmo, bem como requer que sua exigibilidade seja
suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina o § 3º; c)- que o ora
apelante requer os benefícios da Justiça Gratuita, inclusive no que diz respeito às
custas do presente recurso, tendo em vista que não possui condições de arcar com
custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios. O autor
foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo mas permaneceu
inerte (fls. 214). É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O artigo 932, inciso V, alínea "b", do Código de Processo Civil/15, permite que
o relator monocraticamente dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for
contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Além disso, conforme
disposto na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, o relator monocraticamente
poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná
Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 6 Com base nesses permissivos legais, passo
a julgar monocraticamente os recursos. RECURSO DE APELAÇÃO: O recurso

foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece provimento. O arrendamento
mercantil ou leasing, é um contrato misto, formado da união de contrato de locação,
financiamento e compra e venda. Trata-se de um tipo de contrato pelo qual o
arrendatário, com o fim de angariar recursos para obtenção de um bem, escolhe
a coisa, que é adquirida pelo arrendante, e que transfere, por sua vez, seu uso
e gozo ao arrendatário durante o prazo do contrato, mediante o pagamento de
uma contraprestação; ficando, ao final do contrato, reservada a opção de compra
do bem pelo arrendatário, ante o pagamento do valor residual garantido. Nesse
contexto, o VRG constitui, apenas, uma complementação do preço do bem. Todavia,
a doutrina reconhece outra função do valor residual garantido: "O VRG (valor residual
garantido) é, portanto, uma obrigação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 7 assumida pelo arrendatário,
quando da contratação do arrendamento mercantil, no sentido de garantir que o
arrendador receba, ao final do contrato, a quantia mínima final de liquidação do
negócio, em caso de o arrendatário optar por não exercer seu direito de compra e,
também, não desejar que o contrato seja prorrogado".1 Arnaldo Rizzardo, de forma
esclarecedora, explica que: "Caso se verifique a opção, as importâncias pagas a
título de aluguel e estabelecidas durante o prazo de duração do contrato passam
a constituir parte do preço estimado. Convertem-se em amortização da dívida. De
modo que, ao exercitar a opção, o interessado já terá praticamente satisfeito o preço
do bem. Mas, mesmo assim, o valor residual constará expresso no instrumento, não
bastando o simples registro da opção. Objetiva-se, com isto, já deixar o arrendatário
ciente, de antemão, do quantum em dinheiro que deverá desembolsar". 2 Mesmo
sendo regra seu pagamento ao final do contrato, quando da opção de compra do
bem, é possível que as partes ajustem a antecipação do VRG para o momento
da contratação, em parcela única ou diluído no valor das contraprestações; o que
não desconfigura o contrato como sendo de arrendamento mercantil, na forma do
enunciado da Súmula 293 do Superior Tribunal de Justiça. 1 CARDO. G. Jorge. apud
RIZZARDO, Arnaldo. Leasing: arrendamento mercantil no direito brasileiro. 5. ed.
ver., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 74. 2 RIZZARDO,
Arnaldo. Op. cit. p. 73-74. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do
Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 8 O que ocorre neste caso é que pelo
pagamento antecipado do VRG o arrendatário já promove sua opção de compra
do bem. Implica dizer, portanto, que o VRG antecipado nada mais é do que um
adiantamento do próprio preço do bem, o qual o arrendatário passa a pagar desde o
início do contrato. Disso decorre que se houver resolução do contrato e o arrendador
retomar o bem por meio de ação de reintegração de posse, o VRG deve ser
devolvido ao arrendatário, sob pena de enriquecimento indevido, até mesmo porque
o arrendante já permanecerá com o valor do bem vendido a terceiro e o arrendatário
perderá a possibilidade de fruição da coisa arrendada. Logo, a restituição do VRG
antecipado é consequência natural da retomada do bem pelo arrendador. A mais
culta doutrina defende este mesmo posicionamento: "O rompimento do contrato
acarreta sérias consequências ao arrendador. Conforme o caso e o tipo de bens
locados, haverá grande dificuldade em recoloca-los no mercado. De outra parte,
acarreta a obrigação de restituição do valor residual garantido recebido, diante
da restituição do bem. Assim manifesta-se a jurisprudência: "Diante da resolução
do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, é
devida a devolução do chamado VRG, pago antecipadamente, à conta de ser
uma consequência da reintegração do bem, assim com a compensação deste com
eventual crédito existente em favor da empresa arrendante - STJ, REsp 373.674/
PR, 3ª T., j. 29.06.2004, DJU 16.11.2004".3 3 RIZZARDO, Arnaldo. Op. cit. p.
163. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação
Cível nº. 1.556.779-0 fls. 9 Também é a orientação adotada de forma pacífica
pelo Superior Tribunal de Justiça e por Esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -
LEASING - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - VALOR RESIDUAL GARANTIDO
(VRG) - DEVOLUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM
JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA OU ENCARGOS DA
MORA - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO
IMPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1332504 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0135221-6, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro
MASSAMI UYEDA, DJ 10/05/2011, DP DJe 23/05/2011). PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO. VGR. DEVOLUÇÃO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. SÚMULA
7. - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
- Ocorrida a resolução do contrato, com a reintegração do bem na posse da
arrendadora, possível a devolução ao arrendatário dos valores pagos a título de
VGR. (STJ, AgRg no Ag 899822 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0088689-0, T3 - TERCEIRA TURMA, Ministro HUMBERTO
GOMES DE BARROS, DJ 18/10/2007, DP DJ 29/10/2007 p. 226). APELAÇÃO
CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. FURTO. RESCISÃO DO CONTRATO.
QUITAÇÃO PELA SEGURADORA. VRG. RESTITUIÇÃO DEVIDA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA".
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO. TRANSFERÊNCIA DE DESPESAS
ADMINISTRATIVAS. TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ E TARIFA DE ABERTURA
DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANO
MORAL. PROVA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do
Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 10 DESNECESSIDADE. VALOR
ARBITRADO. CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, Apelação Cível 768168-1, 17ª Câmara
Cível, Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data Julgamento: 01/06/2011, Data
Publicação: 10/06/2011). PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDOS

JULGADOS PROCEDENTES. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DA RESTITUIÇÃO
DOS VALORES PAGOS À TITULO DE VRG. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE
INSURGE CONTRA A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS
A TÍTULO DE VRG DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DO VRG QUE DECORRE LOGICAMENTE DA DEVOLUÇÃO DO
VEÍCULO. HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO. CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Valor Residual Garantido (VRG) representa o preço de aquisição do bem
arrendado. Não remanescendo a possibilidade de compra, já que o bem foi
restituído, o valor correspondente há de ser também devolvido, sob pena de
enriquecimento ilícito do arrendante. 2. A restituição do VRG pago é decorrência
lógica da reintegração do banco na posse do veículo, não sendo imprescindível
pedido expresso para determiná-la. 3. Há que se observar o princípio da celeridade
e economia processuais, evitando a necessidade de ajuizamento de ação de
cobrança, com novos dispêndios de tempo e custos, se já se sabe de antemão
que procede a pretensão de restituição do VRG. (TJPR, Apelação Cível 761651-3,
17ª Câmara Cível, Relator: Lauri Caetano da Silva, Data Julgamento: 18/05/2011,
Data Publicação: 02/06/2011). No que tange a forma de devolução dos valores
pagos, deve observar o decidido no REsp nº 1.099.212-RJ, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, julgado em 27/02/2013: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 11 RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO. RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEASING. INADIMPLEMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VALOR RESIDUAL
GARANTIDOR (VRG). FORMA DE DEVOLUÇÃO. 1. Para os efeitos do artigo 543-
C do CPC: "Nas ações de reintegração de posse motivadas por inadimplemento de
arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com
o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação,
será direito do arrendatário receber a diferença, cabendo, porém, se estipulado
no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais". 2.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. (REsp 1099212/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) Destarte, imperiosa a restituição do VRG "quando
o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior
que o total pactuado como VRG na contratação", questão a ser analisada em
sede de liquidação de sentença, de modo merece reforma a sentença nesta parte.
RECURSO ADESIVO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais
requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. No mérito merece
provimento. Dito isso, tem-se nos autos que o réu, ora recorrente, requereu os
benefícios da assistência judiciária gratuita, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA Estado do Paraná Apelação Cível nº. 1.556.779-0 fls. 12 sob a alegação
de não ter condições financeiras para arcar com as custas, despesas do processo
e honorários advocatícios. Pois bem. O instituto da assistência judiciária gratuita
possui previsão constitucional, sendo também disciplinado pela Lei nº. 1.060/50. Eis
o que dispõe o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal: LXXIV - o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos; Por sua vez, o artigo 99, §3º do CPC/15 prevê que se presume verdadeira
a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa
maneira e como já reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em
se tratando da concessão da assistência judiciária gratuita, o entendimento é no
sentido de que basta a simples declaração do autor afirmando a sua hipossuficiência
para

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

16/08/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Mallet. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00007342520088160106

Reintegração de Posse.


Redistribuição por Prevenção

em 13/07/2016. Relator: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea. Relator Convocado: Juíza

Subst. 2º G. Denise Antunes


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

25/07/2016

Seção: SEÇÃO DA 18ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Apelação Cível

. Protocolo: 2016/164952. Comarca: Mallet. Vara: Juízo Único. Ação Originária:
0000734-25.2008.8.16.0106 Reintegração de Posse.


Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o venerando
despacho.

DESPACHO Intime-se o apelante Banco Itauleasing S/A para apresentar
contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Diligências necessárias Curitiba, 15 de julho de 2016. DENISE ANTUNES,
RELATORA CONV. JUÍZA DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU 1 SUBSTITUINDO O
DES. MARCELO GOBBO DALLA DEA.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

12/07/2016

Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Apelação Cível

Comarca: Mallet. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 00007342520088160106

Reintegração de Posse.


Distribuição por Prevenção em

08/07/2016. Relator: Des. Espedito Reis do Amaral


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão