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Movimentações Ano de 2016
27/07/2016
. Protocolo: 2016/118488. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000961-58.2014.8.16.0056 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Julgado em:
19/07/2016
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - MULTA MORATÓRIA E MULTA POR INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO - COMUM OBJETIVO
DE PUNIR O CONTRIBUINTE PELO ATRASO NO PAGAMENTO - OCORRÊNCIA
DE BIS IN IDEM - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO
DESPROVIDO.
08/07/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina.Vara: 2ª
Vara da Fazenda Pública. Ação Originária: 00009615820148160056 Execução
Fiscal.
31/05/2016
. Protocolo: 2016/118488. Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro
Central de Londrina. Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública. Ação Originária:
0000961-58.2014.8.16.0056 Execução Fiscal.
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição:despachos do Relator e Revisor.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão cuja cópia
encontra-se às fls. 15 a 174-TJ, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da
Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé da Comarca da Região Metropolitana
de Londrina, em execução fiscal, autos sob n.º 00961-58.2014.8.16.0056, por meio
da qual se acolheu "... a exceção de pré-executividade apresentada, reconhecendo a
aplicação da multa punitiva e excluindo-a da Certidão de Dívida Ativa nº 5387/2013.",
fl. 17. Alega o agravante, em síntese, fls. 05 a 08, que "... a multa moratória de 15%,
prevista no artigo 151, IV, da Lei Municipal nº 454/83 tem como fundamento a mora
do contribuinte, que deixa de pagar o tributo no prazo legal. E a multa punitiva de
10%, fixada pelo artigo 157, parágrafo 3º, da mesma Lei, tem como fundamento a
inscrição do débito em dívida ativa, sendo assim, têm fatos geradores e decorrem
de inadimplementos de obrigações distintas, não havendo que se falar, in casu, de
duplicidade de aplicação. 2 (...) Desta forma, conclui-se que é possível a cobrança
cumulativa da multa moratória e da multa punitiva, razão pela qual requer a reforma
da r. decisão agravada.", fls. 06/07. Alega, ainda, que "... é evidente que o agravante
decaiu de parte ínfima do pedido vez que a multa punitiva corresponde a 10%
do valor dos tributos (sem a inclusão dos juros e da multa moratória), isto é, R$
60,57, sendo que o valor total da execução atinge a importância de R$ 666,33. (...)
Diante do exposto, requer a reforma da r. decisão para excluir a condenação do
agravante ao pagamento dos honorários advocatícios. Em caráter subsidiário, tendo
em vista o valor da execução fiscal, o baixíssimo graus de dificuldade da matéria
carreada na manifestação apresentada, o local da prestação do serviço, o curto
tempo de acompanhamento processual e o reduzido valor da multa punitiva que
foi excluída, requer a redução do valor dos honorários advocatícios para R$ 50,00
ou outro valor a ser arbitrado por esse egrégio Tribunal.", fl. 07/08. Por fim, pugna
pela atribuição do efeito suspensivo, fl. 08v. É o relatório. II - DECIDO Presentes,
em primeira análise, os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A
atribuição de efeito suspensivo ao recurso pelo Relator - artigo 1.019, inciso I, do
Código de Processo Civil de 2015 - 3 depende da demonstração, pelo recorrente, de
que a imediata produção de efeitos pela decisão recorrida acarretará risco de dano
grave, de difícil ou impossível reparação, bem como da probabilidade de provimento
do recurso. No caso em exame, o MM. Juiz da causa acolheu a exceção de pré-
executividade, reconhecendo a inaplicabilidade da multa punitiva, excluindo-a da
Certidão de Dívida Ativa n° 5387/2013 e arbitrou os honorários advocatícios em R$
200,00, nos seguintes termos: "A cobrança da multa punitiva está prevista no artigo
48 da Lei Municipal n.º 1.557/2001. O § 4º, mantido pela nova lei, é que dispõe
acerca da multa punitiva de 10% sobre os créditos que forem inscritos em dívida
ativa. Desse modo, em análise à certidão de dívida ativa executada, é possível
verificar a cobrança conjunta de multa moratória e de multa punitiva, o que se mostra
indevido. Ambas as multas têm como objetivo punir o contribuinte inadimplente: a
multa punitiva, como analisado, em razão da inscrição do débito em dívida ativa; a
multa moratória, em razão da cobrança judicial (artigo 188, § 6º, da Lei Municipal
n.º 454/1983): § 6º. Quando a cobrança se der pela via judicial, os valores da
dívida ativa, ajustados na forma deste artigo, serão acrescidos de 10% (dez por
cento) a título de mora. Não se está a reconhecer qualquer defeito na legislação
municipal, mas sim em afastar a aplicação conjunta dos dois artigos neste caso
concreto. Não pode o contribuinte ser penalizado duas vezes pela inadimplência
do imposto. Importante, ainda, esclarecer que não se questiona qualquer tipo de
problema na legislação que prevê a incidência da multa punitiva. Conforme o
exposto, tal dispositivo legal somente não será aplicado in casu devido à aplicação
da multa moratória. Em assim o sendo, frente à impossibilidade da incidência de
duas multas pelo inadimplemento do excipiente, afasta-se a aplicação da multa
punitiva, devendo permanecer somente a cobrança da multa moratória. 4 Assim,
havendo sucumbência e, considerando que a decisão não extinguiu a execução,
devendo a mesma prosseguir em relação às demais dívidas contidas na CDA nº
5387/2013 (excluindo a multa punitiva), a verba honorária deve ser fixada segundo
o prudente arbítrio do Magistrado, mormente diante do baixo valor da causa, nos
termos do artigo 85, § 8º, do CPC e observando a parca complexidade da demanda,
a desnecessidade de instrução em audiência e o grau de zelo da prestação,
ARBITRO os honorários advocatícios a serem pagos ao patrono do executado
GENESIS LOTEADORA E COLONIZADORA LTDA em R$ 200,00 (duzentos reais),
cujo valor deverá ser corrigido monetariamente da data da publicação desta decisão
até o efetivo pagamento, pelo índice do INPC." Depreende-se do exposto que a
decisão se encontra devidamente fundamentada, bem como, em primeiro exame,
em consonância com recente decisão deste Relator: "AGRAVO DE INSTRUMENTO
- EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISSQN - MULTA
MORATÓRIA E MULTA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO - COMUM OBJETIVO DE PUNIR O CONTRIBUINTE POR ATRASO
NO PAGAMENTO - BIS IN IDEM - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1450682-6 - Rel.: Des.
Guilherme Luiz Gomes - J. 15.03.2016). Ademais, o agravante, em exame de
cognição sumária, não demonstrou de forma suficiente a possibilidade de ocorrência
de lesão grave e de difícil reparação, pelo menos até final julgamento do agravo. III -
Em face do exposto, por ausência dos requisitos exigidos pelo artigo 995, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, indefiro o requerimento de atribuição de efeito
suspensivo ao recurso. 5 IV - Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo
legal. Curitiba, 17 de maio de 2016. Des. GUILHERME LUIZ GOMES Relator
17/05/2016
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina. Vara: 2ª Vara
da Fazenda Pública. Ação Originária: 00009615820148160056 Execução Fiscal.
Distribuição Automática em 13/05/2016. Relator: Des.
Guilherme Luiz Gomes
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