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Movimentações Ano de 2016
16/08/2016
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00134990820128160035 Resolução de Contrato.
Redistribuição por Prevenção em 19/07/2016. Relator: Des. Mario Nini Azzolini.
Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra
29/07/2016
. Protocolo: 2016/162530. Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
0013499-08.2012.8.16.0035 Resolução de Contrato.
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Despacho:
Descrição: Despachos Decisórios
Agravo de Instrumento nº 1.551.038-4 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Décima Primeira Câmara Cível Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de
sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo
de inventário. (Destacou-se) Como cediço, o Novo Código de Processo Civil
restringiu o cabimento do recurso de agravo de instrumento às hipóteses nele
previstas, em rol presumivelmente taxativo, substituindo o sistema anteriormente
vigente1. Ou seja, não havendo a expressa autorização mencionada no art. 1.015,
inciso XIII, do Código de Processo Civil, não há como conhecer do presente recurso.
Essa é a lição de Fredie Didier Jr: "O elenco do art. 1015 do CPC é taxativo.
As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a
uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as
decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada
decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de
decisões passíveis de agravo de instrumento. (...) No sistema brasileiro, não é
possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses
recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que
é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou
cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado
pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que
somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É
o que se chama de taxatividade". (in: Curso de Direito Processual Civil - Meios de
Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3, 13ª edição
(reescrita de acordo com o Novo CPC). Salvador: Editora Jus Podivm, 2016. p.
208/209 - grifou-se). 1 Em seu artigo 522, o Código de Processo Civil de 1973 ditava
que era cabível agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, desde
que se tratasse de provimento suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil
reparação. Agravo de Instrumento nº 1.551.038-4 Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná Décima Primeira Câmara Cível Ressalte-se que, na hipótese de julgamento
desfavorável, eventual cerceamento do direito de produzir prova poderá ser alegado
em preliminar de apelação, consoante prevê o art. 1.009, §1º do NCPC: "Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento,
se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas
pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente
interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões." 3. Assim, não conheço do
agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. 4. Intimem-se. 5. Oportunamente, restituam-se os autos à origem. Curitiba, 21
de julho de 2016. GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER F GUERRA. Relator
12/07/2016
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00134990820128160035 Resolução de Contrato.
Redistribuição Automática em 05/07/2016. Relator: Des. Josély Dittrich Ribas
28/06/2016
Comarca: Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 2ª Vara Cível. Ação Originária:
00134990820128160035 Resolução de Contrato.
Distribuição por Prevenção em 21/06/2016. Relator: Des. Mario Nini Azzolini
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