Informações do processo 1539284-2

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2016 a 08/08/2016
  • Estado
  • Paraná

Movimentações Ano de 2016

08/08/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/122896. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 2010.00000564 Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Julgado em: 13/07/2016
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 14ª Câmara Cível, por unanimidade
de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento,
nos termos do voto do Desembargador Relator. EMENTA: AGRAVO DE
INSTRUMENTO N° 1539284-2 DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE
PARAÍSO DO NORTE - PRAGRAVANTE: BANCO ITAÚ S/AAGRAVADO:
MIRIAM PADOVAN COLLAR E OUTROSRELATOR: DES. FERNANDO
PRAZERESAGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ORIGINÁRIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 38.765/98, AJUIZADA PELA
APADECO EM FACE DO BANESTADO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
REJEITA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DOS POUPADORES, ANTE A CARACTERIZÃO DA PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXECUTADO.1. RECONHECIMENTO
DA PRESCRIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
PRECLUSA. EM QUE PESE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TENHA SIDO
AJUIZADO APÓS CINCO ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DA
AÇÃO COLETIVA, VERIFICA-SE, NO CASO, A OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO
PRO JUDICATO. OBSERVÂNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇAPRINCÍPIO
DA SEGURANÇA JURÍDICA.DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA.RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

27/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Departamento Judiciário
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paraíso do Norte.Vara: Juízo Único. Ação Originária: 201000000564
Execução.


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

24/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Divisão de Distribuição
Tipo: Agravo de Instrumento

Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação Originária: 201000000564

Execução.


Distribuição Automática em 17/05/2016. Relator:

Des. Fernando Antonio Prazeres


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão

23/05/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEÇÃO DA 14ª CÂMARA CÍVEL
Tipo: Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2016/122896. Comarca: Paraíso do Norte. Vara: Juízo Único. Ação
Originária: 2010.00000564 Execução.


Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível


Despacho: Cumpra-se o
venerando despacho.

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1539284- 2 (0016884-30.2016.8.16.0000)
DO JUÍZO ÚNICO DE PARAÍSO DO NORTEAGRAVANTE: BANCO ITAÚ
S.A.AGRAVADO: MIRIAM PADOVAN COLLARRELATOR: DES. FERNANDO
PRAZERES Vistos. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória (fls. 308/318) que, nos autos de cumprimento de sentença proferida em
ação coletiva, afastou a possibilidade de rediscussão da matéria relativa à prescrição,
diante da ocorrência da preclusão pro judicato. II - Da análise dos autos, verifica-se a
existência de indícios de verossimilhança das alegações da agravante, uma vez que,
por se tratar de matéria de prescrição, ou seja, matéria de ordem pública, a qual, pode
ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não
estaria sujeita a chamada preclusão pro judicato. Nesse sentido, já entendeu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
PRECEDENTES. TRIBUNAL DE JUSTIÇA SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta
Corte firmou entendimento no sentido de que não ocorre preclusão pro judicato
a análise de matéria de ordem pública. Precedentes: AgRg na Pet 9.669/RJ,
Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL; REsp. 1.450.361/RN, Rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA; EDcl no AgRg no REsp. 1.358.343/
RS, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES Agravo regimental improvido. (AgRg
no AREsp 560.793/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014) (grifo nosso); Resta evidenciada, assim, a
plausibilidade da alegação do réu, ora agravante, acerca da ocorrência da prescrição
que, aliado à possibilidade concreta de prosseguimento dos atos de execução,
recomenda a suspensão do processo para melhor análise e reflexão sobre os efeitos

da preclusão no presente caso. Assim, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC,
suspendo os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. III - Comunique-
se o Dr. Juiz da causa. IV - Intime-se o agravado, pessoalmente, por carta com aviso
de recebimento, para que, querendo, ofereça contrarrazões, no prazo de 15 dias,
nos termos do art. 1.019, II do Código de Processo Civil. V - Após, voltem. Curitiba,
18 de maio de 2016. Fernando Prazeres Desembargador
Vista ao(s) Advogado (s) - Intimação do Estado do Paraná para manifestar-se no feito


Retirado do Diário de Justiça do Estado do Paraná - Padrão