Informações do processo ARE 732704

Movimentações Ano de 2017

14/11/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 91027009620065090006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. TAXA DE CONTRIBUIÇÃO
PERMANENTE. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. SÚMULA 454/STF.

1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos
diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa
necessariamente pela revisão de cláusulas do acordo coletivo de trabalho.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 454 (
Simples interpretação de cláusulas
contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
) desta Corte.

2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 91027009620065090006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas
instâncias de origem, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 20.10.2017 a 26.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RR - 91027009620065090006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO

Direito Sindical e Questões Análogas

Contribuição / Taxa Assistencial


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: RR - 91027009620065090006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 31 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/08/2017

Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 69 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RR - 91027009620065090006 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do Trabalho
que possui a seguinte ementa (fl. 379, Vol. 2):

RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA. 1. O Reclamante reitera a arguição de
nulidade da sentença, sob o argumento de que sua fundamentação jurídica
está equivocada. Requer o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem,
para que nova decisão seja proferida. 2. O Autor não aponta ofensa a

dispositivo de lei nem divergência jurisprudencial. Portanto, não merece
conhecimento o apelo, por desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. 3.
Recurso de revista de que não se conhece. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
INSTITUÍDA EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL. PREVISÃO EM
NORMA COLETIVA. INVALIDADE. 1. O Tribunal Regional negou provimento
ao recurso ordinário interposto pelo Autor e confirmou a sentença, em que se
julgou improcedente a pretensão ao pagamento do valor referente à "Taxa de
Contribuição Permanente", instituída por norma coletiva, a ser paga pela
empresa em favor do sindicato profissional. 2. A decisão regional, em que se
julgou inválida a cláusula convencional mediante a qual se instituiu
modalidade de contribuição patronal para custeio do sindicato profissional
está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Logo,
inviável o processamento do recurso de revista por divergência
jurisprudencial, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT e com a Súmula nº 333
do TST. 3. Recurso de revista de que não se conhece.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a", da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os artigos 7º, XXVI, e 8º, I e III, da Carta Magna.

A decisão agravada tem por fundamento a ausência de violação dos
dispositivos constitucionais apontados como violados.

No agravo, a parte agravante sustenta, em síntese, há violação à
Constituição. No mais, repisa as alegações de mérito do recurso
extraordinário.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, julgou improcedente
pedido de pagamento da “Taxa de Contribuição Permanente" instituída em
norma coletiva de trabalho.

Assim, a reversão do entendimento formulado no acórdão recorrido
requer a revisão de acordo coletivo de trabalho, de forma que as ofensas à
Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou
mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo, incidindo, no
caso, o óbice previsto na Súmula 454 do STF (
Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário
). Nesse sentido, a
decisão monocrática proferida pela Ministra CÁRMEN LÚCIA, no AI 758.834,
DJe de 01/07/2009, transitada em julgado, que possui a seguinte ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. TAXA DE
CONTRIBUIÇÃO PERMANENTE. NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À
ESPÉCIE E DE INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 454 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO AO
QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 1º de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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