Informações do processo ARE 1059633

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/07/2017 a 07/12/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

07/12/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 17.11.2017 a 23.11.2017.

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR. PROFISSIONAIS DA
SAÚDE. DESERÇÃO DO RECURSO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO
CPC/1973
. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS 5º, XIII E XXXVI, E 143 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO
DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. A comprovação do recolhimento do preparo do recurso
extraordinário deve ocorrer no prazo alusivo à sua interposição, sob pena de
deserção.

2. A suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados nas
razões recursais dependeria da análise de legislação infraconstitucional, a
tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, portanto,
de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, considerada a
disposição do art. 102, III, “a", da Lei Maior.

3. Em se tratando de mandado de segurança inaplicável o art. 85, §
11, do CPC/2015.

4. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo e negou-
lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão
Virtual de 17.11.2017 a 23.11.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Militar
Regime

Serviço Militar dos Profissionais da Saúde


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/09/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 101/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Despacho: Idêntico ao de nº 775


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°,
caput , XIII e XXXVI, e
143,
caput , da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Verifico, de plano, não comprovado o regular recolhimento do
preparo. Na esteira da jurisprudência cristalizada do Supremo Tribunal
Federal, a comprovação do recolhimento deve ocorrer no momento da
interposição do recurso, o seu recolhimento em desacordo com a
regulamentação vigente configura a deserção do recurso manejado. Na
hipótese, verifico que, apesar de a parte ter juntado aos autos o comprovante
de pagamento, o recurso foi protocolado sem a guia de recolhimento do
preparo devidamente preenchida. Precedentes desta Suprema Corte na
matéria:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
DESERÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I –
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que a comprovação do
pagamento do preparo deve ocorrer no momento da interposição do recurso,
sob pena de deserção. Precedentes. II – Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 875469 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 15-09-2016 PUBLIC 16-09-2016)

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS MORAIS. PREPARO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (ARE 735498 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/04/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 18-05-2016 PUBLIC 19-05-2016)

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Porte de
remessa e retorno do recurso extraordinário. Comprovação no ato de
interposição. Ausência. Deserção. Precedentes. 1. O preparo do recurso
extraordinário deve ocorrer concomitantemente à sua interposição. Sua não
efetivação, conforme os ditames legais, enseja a deserção do recurso. 2.
Agravo regimental não provido." (ARE 707484 AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/04/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 27-06-2013 PUBLIC 28-06-2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante

também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 24 de julho de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/07/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201351011020755 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão