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Movimentações Ano de 2017
28/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25 a 31.8.2017.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL . ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME DE
EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 283 DO STF. INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. “ Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido
a tribunal superior, indefere a liminar" - Enunciado n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. In casu, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no
artigo 158 do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de
reclusão em regime inicial semiaberto.
3. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão
recorrida atrai, mutatis mutandis , o enunciado da Súmula nº 283 do STF: “ é
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles ".
4. Agravo regimental desprovido.
11/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo, nos
termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 25 a 31.8.2017.
17/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
Regime inicial
01/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado
por Jose Beraldo, advogado, em benefício de Sidnei Rocha Silva, contra o
Ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do Habeas
Corpus n. 404.138. Pretende a defesa “ assegura [r] ao Paciente o direito de
aguardar em regime aberto a disponibilização de vaga em estabelecimento
adequado ao cumprimento do regime imposto em sentença ".
2. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do
Regimento Interno deste Supremo Tribunal Federal.
3. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator.
Publique-se.
Brasília, 5 de julho de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
EXTORSÃO. ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE VAGAS EM
ESTABELECIMENTO ADEQUADO. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS
INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1º, do RISTF.
Prejudicado o exame do pedido liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça, que
indeferiu medida liminar no HC nº 404.138, verbis:
“A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado,
de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não
vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo
da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de
primeira instância, informações - a serem prestadas por meio eletrônico,
preferencialmente - e a senha de acesso para a consulta ao processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer."
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal,
consubstanciado no encarceramento do paciente em regime fechado. Aduz
que “o Paciente foi condenado à reprimenda de 04 (quatro) anos e 08 (oito)
meses de reclusão em regime inicial SEMIABERTO ". Afirma que, transitada
em julgado a decisão, determinou-se a expedição do competente mandado
prisão “ todavia sem observância de que lhe fora imposto o regime inicial
semiaberto, tendo o Paciente sido recolhido em regime fechado ". Alega que
“n o caso em tela, não há vagas em estabelecimento adequado ao
cumprimento do regime semiaberto na região, portanto, quando da ausência
de vaga, o preso poderá aguardar o surgimento em regime menos gravoso ".
Argumenta, por fim, que “ a mantença do Paciente no cárcere em regime
fechado contraria expressamente todas as garantias fundamentais
asseguradas pela Constituição Federal, inclusive o Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana ".
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para
assegurar ao Paciente o “ direito de aguardar em regime aberto a
disponibilização de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento do
regime imposto em sentença, qual seja, o semiaberto, expedindo-se alvará de
soltura ".
É o relatório, DECIDO .
O Supremo Tribunal Federal segue, de forma pacífica, a orientação
de que não lhe cabe julgar habeas corpus de decisão liminar proferida em
idêntico remédio constitucional em curso nos tribunais superiores, conforme o
enunciado nº 691 da Súmula desta Corte, verbis : “ [n]ão compete ao Supremo
Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do
relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar" .
In casu , não ressai teratologia ou flagrante ilegalidade da decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça apta a tornar a matéria aduzida no
presente writ cognoscível, porquanto a instância a quo, ao negar o pedido de
liminar, não enfrentou o mérito do habeas corpus lá impetrado e, em
observância às cautelas necessárias a essa espécie de ação constitucional,
limitou-se a solicitar informações ao apontado órgão coator. Nesse sentido,
verbis:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
CRIME DE ESTUPRO. NULIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus
impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus
requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. Inviável o exame da tese defensiva não analisada
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido." (HC
134.584-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 22/09/2016).
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
CORPUS. PENAL. MEDIDA LIMINAR EM HABEAS CORPUS INDEFERIDA
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO." (HC 135.569-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
DJe de 06/09/2016).
Com efeito, esta Suprema Corte não pode, em razão da sua
competência constitucionalmente delineada e da organicidade do direito,
conhecer, nesta via mandamental, questões não examinadas definitivamente
no Tribunal a quo , sob pena de estimular a impetração de habeas corpus per
saltum , em detrimento da atuação do Superior Tribunal de Justiça, órgão
jurisdicional que igualmente ostenta competências de envergadura
constitucional.
A propósito da organicidade e dinâmica do direito, impondo-se a
“ correção de rumos", bem discorreu o Ministro Marco Aurélio no voto proferido
no HC n. 109.956, verbis :
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e
vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República
há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de
hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática.
[...] O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo habeas,
embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em
idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que
requerida, a jurisdição."
Ademais, qualquer antecipação desta Corte sobre o mérito do pedido
de habeas corpus implicaria indevida supressão de instância, devendo
aguardar-se o fim da tramitação do pedido no STJ para, se for o caso,
interpor-se o recurso cabível.
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com esteio no artigo 21, §
1º, do RISTF, restando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
04/07/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 404138 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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