Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2018 2015
26/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e majorou os honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES QUE
DESTINAM COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE. CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de
vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo
órgão julgador.
2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são
apenas os acaso surgidos decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores.
3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter
protelatório. Precedentes.
4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
5. Embargos declaratórios não conhecidos.
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e majorou os honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
14/11/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 73.587/2018.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, embargante, requer “o destaque
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela peticionante, para
que ocorra o julgamento presencial", pelas razões que apresenta.
Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 30.10.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os embargos de declaração ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio
de sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.
O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão embargada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
30/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada
em 23 de outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
DIREITO TRIBUTÁRIO
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Despacho: Idêntico ao de nº 778
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
OPERAÇÕES QUE DESTINAM COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da Justiça.
4. Embargos de declaração rejeitados.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 57.226/2018.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, embargante, requer “o destaque
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo requerente, para
que ocorra o julgamento presencial", pelas razões que apresenta.
Decido.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os embargos de declaração ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio
de sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.
O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.
Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.
O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão embargada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento
presencial, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 31 de agosto de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
25/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do
Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
8.5.2018.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES QUE DESTINAM
COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/1973.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,
insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.
2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do
Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
8.5.2018.
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do
Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
09/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
D E S P A C H O
Referente à petição/STF nº 17.934/2018.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, agravante, apresenta pedido de
“ destaque do julgamento do Agravo Regimental interposto no Agravo em
Recurso Extraordinário, para que ocorra o julgamento presencial“ .
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da 1ª Turma deste
Supremo Tribunal, publicada em 26.3.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.
Prevê, ainda, em seu artigo 4º, II, a possibilidade de as partes
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Não iniciado o julgamento, determino a retirada do processo da
sessão de julgamento virtual.
Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
26/03/2018
Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?