Informações do processo ARE 734258

  • Movimentações
  • 17
  • Data
  • 17/12/2015 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de Goiás

Movimentações 2018 2015

26/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e majorou os honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade
da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES QUE
DESTINAM COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS. SERVIÇO DE
TRANSPORTE. CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES
DECLARATÓRIOS. MANIFESTO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 2%. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A

VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Firme é o entendimento desta Suprema Corte, observada a dicção
do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à veiculação de
vícios já apontados em anteriores embargos de declaração e apreciados pelo
órgão julgador.

2. Os vícios – omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro
material – suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são
apenas os acaso surgidos decisão ao julgamento dos aclaratórios anteriores.

3. Imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do disciplinado no art. 1026, § 2º, do CPC, manifesto o caráter
protelatório. Precedentes.

4. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios

anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

5. Embargos declaratórios não conhecidos.


Retirado da página 90 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa
(art. 1.026, § 2º, do CPC/2015) e majorou os honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e
11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 31 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.

Referente à Petição/STF nº 73.587/2018.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, embargante, requer “o destaque

do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela peticionante, para
que ocorra o julgamento presencial",
pelas razões que apresenta.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 30.10.2018 (julgamento virtual).

O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os embargos de declaração ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio
de sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.

Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão embargada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 226 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Despacho: Idêntico ao de nº 778


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS.
OPERAÇÕES QUE DESTINAM COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS.
SERVIÇO DE TRANSPORTE. CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO

CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração e, por maioria, majorou os honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
justiça, nos termos do voto da Relatora, vencido, nesse ponto, o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 108 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Vistos etc.
Referente à Petição/STF nº 57.226/2018.
Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, embargante, requer
“o destaque

do julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo requerente, para

que ocorra o julgamento presencial", pelas razões que apresenta.

Decido.

Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da Primeira Turma
deste Supremo Tribunal, publicada em 23.8.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os embargos de declaração ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio
de sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu art. 4º, II, a possibilidade de as partes,
respeitado o prazo de 24h (vinte e quatro horas) do início da sessão,
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para

julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Nada colhe a petição.

O deferimento do pedido de destaque visa a dar conhecimento mais
detalhado aos demais Ministros acerca da matéria versada no processo.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

O deferimento do pedido de destaque, portanto, justifica-se quando
presente alguma excepcionalidade que aconselhe o julgamento presencial, ou
em classe de ação que comporte sustentação oral, nos termos do RI/STF,
hipóteses que não se configuram na espécie, em conformidade ainda a
decisão embargada com a jurisprudência deste Supremo Tribunal.

Ante o exposto, ausente excepcionalidade justificadora do julgamento

presencial, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.

Brasília, 31 de agosto de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 184 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 176 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do
Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
8.5.2018.

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. OPERAÇÕES QUE DESTINAM
COMBUSTÍVEL PARA OUTROS ESTADOS. SERVIÇO DE TRANSPORTE.
CREDITAMENTO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A
VIGÊNCIA DO CPC/1973.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa
demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão
da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição,

insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Desatendida a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da

remansosa jurisprudência desta Suprema Corte.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado da página 78 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do
Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro
Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma,
8.5.2018.


Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão : Após os votos da Ministra Rosa Weber, Relatora, e do

Ministro Luís Roberto Barroso, que conheciam do agravo regimental e
negavam-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Marco Aurélio.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro
Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 24.4.2018.


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/04/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

D E S P A C H O
Referente à petição/STF nº 17.934/2018.

Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, agravante, apresenta pedido de
destaque do julgamento do Agravo Regimental interposto no Agravo em
Recurso Extraordinário, para que ocorra o julgamento presencial“
.
Verifico incluído o feito na pauta de julgamento da 1ª Turma deste
Supremo Tribunal, publicada em 26.3.2018 (julgamento virtual).
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte.

Prevê, ainda, em seu artigo 4º, II, a possibilidade de as partes
apresentarem requerimento de destaque nos processos pautados para
julgamento em sessão virtual, submetido ao exame do relator.
Não iniciado o julgamento, determino a retirada do processo da

sessão de julgamento virtual.

Publique-se.
Brasília, 04 de abril de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/03/2018

  • Procurador-Geral do Estado de Goiás
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: AC - 200590589270 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Impostos
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão