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Movimentações 2018 2015
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.
2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de
sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo.
3. O acórdão do Tribunal de origem revela-se em consonância com a
jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
4. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, §
11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que não houve
fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno e não aplicou o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não
houve fixação de honorários advocatícios na origem, nos termos do voto do
Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Aposentadoria
Especial
12/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 8 de março de 2018.
Secretaria Judiciária
02/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201200010035557 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, da Constituição
Federal, em que a parte recorrente alega ter o acórdão recorrido violado
dispositivos constitucionais.
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a
existência de acentuado interesse geral na solução das questões
constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente
de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras
invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração
dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel.
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).
Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Ademais, o entendimento do Tribunal de origem alinha-se à
jurisprudência do SUPREMO. Nesse sentido:
“EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Servidor policial civil. Aposentadoria. Lei Complementar 51/85.
Recepção pela CF/88. Orientação da Súmula nº 359/STF. Precedentes. 1. No
julgamento da ADI nº 3.817, DJe de 13/1108, concluiu-se que a Lei
Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Essa orientação que foi reafirmada no julgamento do RE nº 567.110/AC-RG,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 11/4/11. 2. A jurisprudência da Corte
é firme no sentido que se aplica à aposentadoria a norma vigente à época do
preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão. Inteligência da
Súmula nº 359/STF. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 1.021, §
4º, do CPC). 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na
origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
(ARE 881118 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
07-11-2017) “
“E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – APOSENTADORIA
ESPECIAL NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 (ART. 1º, INCISO
I) – RECEPÇÃO PELA CF/88 – PRECEDENTE – REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 567.110/AC – REAFIRMAÇÃO,
QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA
JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO
EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – SUCUMBÊNCIA RECURSAL
JUSTIFICADA, NO CASO, PELA EXISTÊNCIA DE “TRABALHO ADICIONAL"
PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA (CPC/15, ART. 85, § 11) –
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%) QUE
INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85,
§§ 2º E 3º, DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
(RE 983955 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe
22-02-2017) “
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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