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Movimentações 2018 2017
21/06/2018 Visualizar PDF
AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA -
AM003879
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/06/2018 Visualizar PDF
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. FINALIDADE. REEXAME
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,
contudo, ao mero reexame da causa.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de junho de 2018.
01/06/2018 Visualizar PDF
Os
27/04/2018
05/04/2018
AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA -
AM003879
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
27/03/2018
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública. Precedentes.
3. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos
arts. 183 e 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de
Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),
Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de março de 2018.
13/03/2018
02/03/2018
Redistribuição automática em 28/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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