Informações do processo 2017/0178198-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1686469
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/08/2017 a 21/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017

21/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA -

AM003879

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado da página 3903 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO VERIFICADAS. FINALIDADE. REEXAME
DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao
saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando,

contudo, ao mero reexame da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 12 de junho de 2018.


Retirado da página 2017 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 5163 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

AGATA CRISTH BARROSO DE SOUZA FIGUEIRA SILVA -

AM003879

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo n. 3/STJ : “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

2. Encontra-se pacificado nesta Corte entendimento segundo o qual a ocorrência de
feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não
bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação
de documento não dotado de fé pública. Precedentes.

3. Não se conhece do recurso especial manifestamente inadmissível, porquanto
intempestivo, eis que interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos
arts. 183 e 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de

Processo Civil. Inteligência do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."

A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente),

Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de março de 2018.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2018

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 28/02/2018 às 10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão