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Movimentações 2018 2017
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.
III - Embargos de declaração rejeitados.
12/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Ref. Petição 32.018/2018-STF.
O embargante apresenta oposição ao julgamento virtual dos
embargos declaratórios, nos seguintes termos:
“Entende o embargante que a forma mais adequada de apreciação
do presente caso, pelos ilustres Ministros é a presencial, com a possibilidade
de que os causídicos que patrocinam o feito apresentem memoriais e
requisitem preferência de julgamento antes da data da sessão a ser
designada pelo ilustre relator".
É o relatório.
A Resolução 587/2016 deste Tribunal assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator " (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa,
apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando
existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de
destaque e acolhidas pelo relator.
Embora o pedido específico da parte não seja de destaque, mas, sim,
de oposição ao julgamento, entendo enquadrar-se na hipótese prevista na
Resolução 587/2016. De toda sorte, sem antecipar qualquer consideração
sobre o mérito das alegações feitas no recurso, assento não verificar, no
presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do
pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
2/3/2017; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2017;
ADPF 95-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/12/2016; RE 597.738 AgR-
ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15.12.2016; ARE 930.778-
AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/12/2016; RE
907.117-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2017; MS 28.957-ED-
AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/2017; RE 638.818-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/6/2017; ARE 788.842-AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/5/2017; RE 847.429-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/6/2017; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 21/6/2017.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Candidatos
Registro de Candidatura
06/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.2.2018 a 22.2.2018.
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO
DO PEDIDO INICIAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os
fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.2.2018 a 22.2.2018.
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: SANTA CATARINA
Matéria:
DIREITO ELEITORAL
Eleições
Candidatos
Registro de Candidatura
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