Informações do processo RCL 27882

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 18/08/2017 a 13/06/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos

Movimentações 2018 2017

13/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

25.5.2018 a 1.6.2018.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil.

II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do decisum , não sendo possível atribuir-lhes efeitos

infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em

questão.

III - Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 118 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
25.5.2018 a 1.6.2018.


Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Ref. Petição 32.018/2018-STF.

O embargante apresenta oposição ao julgamento virtual dos
embargos declaratórios, nos seguintes termos:

“Entende o embargante que a forma mais adequada de apreciação
do presente caso, pelos ilustres Ministros é a presencial, com a possibilidade
de que os causídicos que patrocinam o feito apresentem memoriais e
requisitem preferência de julgamento antes da data da sessão a ser

designada pelo ilustre relator".

É o relatório.

A Resolução 587/2016 deste Tribunal assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo

com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator " (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a

deferimento ou indeferimento pelo relator.

O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual.

Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa,

apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando
existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de
destaque e acolhidas pelo relator.

Embora o pedido específico da parte não seja de destaque, mas, sim,
de oposição ao julgamento, entendo enquadrar-se na hipótese prevista na
Resolução 587/2016. De toda sorte, sem antecipar qualquer consideração
sobre o mérito das alegações feitas no recurso, assento não verificar, no
presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do
pedido de destaque.

Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de

2/3/2017; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2017;
ADPF 95-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/12/2016; RE 597.738 AgR-
ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15.12.2016; ARE 930.778-
AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/12/2016; RE
907.117-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2017; MS 28.957-ED-
AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/2017; RE 638.818-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/6/2017; ARE 788.842-AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/5/2017; RE 847.429-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/6/2017; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 21/6/2017.

Isso posto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

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Retirado da página 73 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

Eleições

Candidatos

Registro de Candidatura


Retirado da página 103 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/03/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

16.2.2018 a 22.2.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REITERAÇÃO
DO PEDIDO INICIAL. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os

fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.

II - Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/03/2018

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
16.2.2018 a 22.2.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: AG.REG. NA RECLAMAÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

Procedência: SANTA CATARINA

Matéria:

DIREITO ELEITORAL

Eleições

Candidatos

Registro de Candidatura


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão