Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão

preventiva.

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, mediante
peça subscrita por advogado regularmente credenciado, requer o ingresso na
qualidade de terceira. Diz atuar na defesa de toda pessoa ou grupo que esteja
em situação de vulnerabilidade. Segundo alega, a decisão a ser proferida
neste processo afetará indivíduos juridicamente necessitados, representados
judicialmente pelos Defensores Públicos. Discorre sobre o mérito, sustentando

a procedência do pedido.

2. A regra é o indeferimento da intervenção de terceiros no processo
de ação declaratória de constitucionalidade. A exceção corre à conta de
parâmetros a demonstrarem a relevância da matéria e a representatividade do
terceiro, quando, por pronunciamento irrecorrível, mostra-se possível a
manifestação de órgãos ou entidades – artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999.

Surge cabível a entidade defender os interesses da categoria
profissional que congrega. Versando o tema de fundo da ação questão relativa
à possibilidade ou não de execução da pena antes do trânsito em julgado de
ato condenatório, não concorre afinidade entre o conteúdo do preceito em
jogo e os objetivos institucionais constantes no Estatuto da Associação.

3. Indefiro o pedido. Devolvam a petição e os documentos que a
acompanham à Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.

4. Publiquem.

A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, em
embargos de declaração, diz presentes tanto a relevância da matéria quanto a
representatividade adequada. Sublinha a atuação, como terceira, em outros
processos perante este Tribunal, nos quais envolvidos interesses de grupos
sociais, e não os da categoria.

2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por profissional de advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no
prazo assinado em lei.

Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição na decisão
impugnada. Em última análise, pretende a embargante nova apreciação do
pedido de ingresso.

Reafirmo o que consignei anteriormente. Inexiste base para admitir-

se, em processo a versar questão relativa à possibilidade, ou não, de
execução da pena antes do trânsito em julgado de ato condenatório,
associação responsável pela tutela dos interesses da categoria – no caso,

defensores públicos – que congrega.

3. Conheço dos embargos de declaração e desprovejo-os.

4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.882 (409)

ORIGEM : 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR

ELEITORAL

PROCED. : SANTA CATARINA

RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

EMBTE.(S) : GILMAR KNAESEL

ADV.(A/S) : ROMULO MARTINS NAGIB (19015/DF, 19181/A/MT) E

OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Ref. Petição 32.018/2018-STF.

O embargante apresenta oposição ao julgamento virtual dos
embargos declaratórios, nos seguintes termos:

“Entende o embargante que a forma mais adequada de apreciação
do presente caso, pelos ilustres Ministros é a presencial, com a possibilidade
de que os causídicos que patrocinam o feito apresentem memoriais e
requisitem preferência de julgamento antes da data da sessão a ser

designada pelo ilustre relator”.

É o relatório.

A Resolução 587/2016 deste Tribunal assim dispõe sobre o pedido de
destaque:

“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo

com pedido de:

I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;

II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator
” (grifei).

Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a

deferimento ou indeferimento pelo relator.

O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual.

Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa,

apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando
existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de
destaque e acolhidas pelo relator.

Embora o pedido específico da parte não seja de destaque, mas, sim,
de oposição ao julgamento, entendo enquadrar-se na hipótese prevista na
Resolução 587/2016. De toda sorte, sem antecipar qualquer consideração
sobre o mérito das alegações feitas no recurso, assento não verificar, no
presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do
pedido de destaque.

Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de

2/3/2017; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2017;
ADPF 95-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/12/2016; RE 597.738 AgR-
ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15.12.2016; ARE 930.778-
AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/12/2016; RE
907.117-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2017; MS 28.957-ED-
AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/2017; RE 638.818-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/6/2017; ARE 788.842-AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/5/2017; RE 847.429-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/6/2017; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de
Moraes
, DJe de 21/6/2017.

Isso posto, indefiro o pedido de destaque.

Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.499 (410)

ORIGEM :EXT - 1499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

EMBTE.(S) : ANTONIO SALAZAR NUEZ

ADV.(A/S) : GERSON DE OLIVEIRA FACIOLA DE SOUZA (2554/PA)

E OUTRO(A/S)

ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMIAO DA SILVA (0018680/GO)

EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA BÉLGICA

INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Salazar
Nuez
, em face do acórdão que julgou procedente sua extradição.

Sustenta a parte embargante, em suma, que não foram atendidos os
pressupostos de admissibilidade do pedido extradicional, notadamente, a falta
de formalização do pedido. Afirma, ainda, que são graves as condições de
saúde do embargante e que este fato não foi observado no acórdão
combatido. Pede, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para julgar
improcedente o pedido de extradição.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República

opinou pelo não conhecimento dos embargos.
É o relatório.

Decido.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma,
prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver
no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser
sanadas”.

Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade;

omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos
algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão;
contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a
fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.
Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de
efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos
de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.

No caso, não se constata a existência de nenhuma omissão na
decisão embargada. Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos
já esgotados na decisão recorrida que, a pretexto de buscar sanar omissão,
traduz mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015; HC 112.254 ED,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11.3.2013; AI

751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
1º.3.2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 4.3.2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 30.4.2013).

Na hipótese dos autos, a nota verbal encaminhada pelo Estado
requerente, datada de 2 de junho de 2017 (fls. 117), reitera o pedido de
extradição formulado conjuntamente com o pedido de prisão preventiva
anteriormente apresentado. Constou da referida nota “(...) encaminho a Vossa
Excelência a Nota Verbal nº 70/62/C1.2, apresentada por via diplomática pela
qual a Embaixada da Bélgica informa que persiste o interesse nas buscas e
apreensões e oitivas relacionadas a ANTONIO SALAZAR NUEZ”.

De observar-se que esse pedido foi formulado nos termos do art. 82

da Lei 6.815/80, ainda vigente àquela data (10.4.2017).

Processos na página

RCL 27882 EXT 1499