Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da
investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão
preventiva.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, mediante
peça subscrita por advogado regularmente credenciado, requer o ingresso na
qualidade de terceira. Diz atuar na defesa de toda pessoa ou grupo que esteja
em situação de vulnerabilidade. Segundo alega, a decisão a ser proferida
neste processo afetará indivíduos juridicamente necessitados, representados
judicialmente pelos Defensores Públicos. Discorre sobre o mérito, sustentando
a procedência do pedido.
2. A regra é o indeferimento da intervenção de terceiros no processo
de ação declaratória de constitucionalidade. A exceção corre à conta de
parâmetros a demonstrarem a relevância da matéria e a representatividade do
terceiro, quando, por pronunciamento irrecorrível, mostra-se possível a
manifestação de órgãos ou entidades – artigo 7º da Lei nº 9.868, de 10 de
novembro de 1999.
Surge cabível a entidade defender os interesses da categoria
profissional que congrega. Versando o tema de fundo da ação questão relativa
à possibilidade ou não de execução da pena antes do trânsito em julgado de
ato condenatório, não concorre afinidade entre o conteúdo do preceito em
jogo e os objetivos institucionais constantes no Estatuto da Associação.
3. Indefiro o pedido. Devolvam a petição e os documentos que a
acompanham à Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP.
4. Publiquem.
A Associação Nacional dos Defensores Públicos – ANADEP, em
embargos de declaração, diz presentes tanto a relevância da matéria quanto a
representatividade adequada. Sublinha a atuação, como terceira, em outros
processos perante este Tribunal, nos quais envolvidos interesses de grupos
sociais, e não os da categoria.
2. Atendeu-se aos pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita
por profissional de advocacia regularmente credenciado, foi protocolada no
prazo assinado em lei.
Não há quer omissão, quer obscuridade, quer contradição na decisão
impugnada. Em última análise, pretende a embargante nova apreciação do
pedido de ingresso.
Reafirmo o que consignei anteriormente. Inexiste base para admitir-
se, em processo a versar questão relativa à possibilidade, ou não, de
execução da pena antes do trânsito em julgado de ato condenatório,
associação responsável pela tutela dos interesses da categoria – no caso,
defensores públicos – que congrega.
3. Conheço dos embargos de declaração e desprovejo-os.
4. Publiquem.
Brasília, 30 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 27.882 (409)
ORIGEM : 1432620146240000 - TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL
PROCED. : SANTA CATARINA
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
EMBTE.(S) : GILMAR KNAESEL
ADV.(A/S) : ROMULO MARTINS NAGIB (19015/DF, 19181/A/MT) E
OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Ref. Petição 32.018/2018-STF.
O embargante apresenta oposição ao julgamento virtual dos
embargos declaratórios, nos seguintes termos:
“Entende o embargante que a forma mais adequada de apreciação
do presente caso, pelos ilustres Ministros é a presencial, com a possibilidade
de que os causídicos que patrocinam o feito apresentem memoriais e
requisitem preferência de julgamento antes da data da sessão a ser
designada pelo ilustre relator”.
É o relatório.
A Resolução 587/2016 deste Tribunal assim dispõe sobre o pedido de
destaque:
“Art. 4° Não serão julgados em ambiente virtual a lista ou o processo
com pedido de:
I – destaque ou vista por um ou mais Ministros;
II – destaque por qualquer das partes, desde que requerido em até 24
(vinte e quatro) horas antes do início da sessão e deferido o pedido pelo
relator” (grifei).
Como se vê, o pedido de destaque feito pelas partes com base no
inciso II não produz efeitos automaticamente, visto que submetido a
deferimento ou indeferimento pelo relator.
O pedido de destaque, quando as listas eram julgadas
presencialmente, tinha o objetivo de dar conhecimento mais detalhado aos
demais Ministros sobre o recurso em apreciação.
No julgamento em ambiente virtual, o voto do relator, assim como a
decisão recorrida e a integralidade do processo, ficam à disposição de todos
os Ministros, no próprio ambiente virtual.
Nesse quadro, no qual está garantido o direito à ampla defesa,
apenas excepcionalmente se justifica o destaque de processo, quando
existirem razões substanciais, devidamente demonstradas no pedido de
destaque e acolhidas pelo relator.
Embora o pedido específico da parte não seja de destaque, mas, sim,
de oposição ao julgamento, entendo enquadrar-se na hipótese prevista na
Resolução 587/2016. De toda sorte, sem antecipar qualquer consideração
sobre o mérito das alegações feitas no recurso, assento não verificar, no
presente caso, qualquer especificidade apta a lastrear o deferimento do
pedido de destaque.
Nesse sentido: Rcl 24.272-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de
2/3/2017; HC 138.413-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/3/2017;
ADPF 95-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/12/2016; RE 597.738 AgR-
ED-EDv-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 15.12.2016; ARE 930.778-
AgR-ED-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 2/12/2016; RE
907.117-AgR-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/3/2017; MS 28.957-ED-
AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 21/6/2017; RE 638.818-
AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 26/6/2017; ARE 788.842-AgR-ED,
Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 19/5/2017; RE 847.429-ED, Rel. Min. Dias
Toffoli, DJe de 6/6/2017; MS 29.013-ED-AgR-ED-ED, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, DJe de 21/6/2017.
Isso posto, indefiro o pedido de destaque.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
EMB.DECL. NA EXTRADIÇÃO 1.499 (410)
ORIGEM :EXT - 1499 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES
EMBTE.(S) : ANTONIO SALAZAR NUEZ
ADV.(A/S) : GERSON DE OLIVEIRA FACIOLA DE SOUZA (2554/PA)
E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : FRANCISCO DAMIAO DA SILVA (0018680/GO)
EMBDO.(A/S) : GOVERNO DA BÉLGICA
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio Salazar
Nuez, em face do acórdão que julgou procedente sua extradição.
Sustenta a parte embargante, em suma, que não foram atendidos os
pressupostos de admissibilidade do pedido extradicional, notadamente, a falta
de formalização do pedido. Afirma, ainda, que são graves as condições de
saúde do embargante e que este fato não foi observado no acórdão
combatido. Pede, ao final, o acolhimento dos presentes embargos para julgar
improcedente o pedido de extradição.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral da República
opinou pelo não conhecimento dos embargos.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o estatuído no art. 619 do Código de Processo Penal,
são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão do julgado atacado. Da mesma forma,
prevê o art. 337 do RISTF: “Cabem embargos de declaração, quando houver
no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser
sanadas”.
Haverá ambiguidade se o julgado revelar incerteza, dubiedade;
omissão, quando não enfrentadas todas as questões postas ou esquecidos
algum dos pedidos dos litigantes; obscuridade, ao faltar clareza no acórdão;
contradição, sempre que se desvelarem incongruências entre a
fundamentação e a conclusão ou forem registradas proposições inconciliáveis.
Ainda se tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de
efeito infringente quando a consequência lógica do provimento dos embargos
de declaração impuser a correção do caminho anteriormente adotado.
No caso, não se constata a existência de nenhuma omissão na
decisão embargada. Ao contrário, o que existe é a invocação de fundamentos
já esgotados na decisão recorrida que, a pretexto de buscar sanar omissão,
traduz mero inconformismo com a conclusão adotada (RHC 122.806 ED, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 11.3.2015; HC 112.254 ED,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 11.3.2013; AI
751.637 AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
1º.3.2011; RHC 112.702 AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira
Turma, DJe de 4.3.2016; RHC 114.739 ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, DJe de 30.4.2013).
Na hipótese dos autos, a nota verbal encaminhada pelo Estado
requerente, datada de 2 de junho de 2017 (fls. 117), reitera o pedido de
extradição formulado conjuntamente com o pedido de prisão preventiva
anteriormente apresentado. Constou da referida nota “(...) encaminho a Vossa
Excelência a Nota Verbal nº 70/62/C1.2, apresentada por via diplomática pela
qual a Embaixada da Bélgica informa que persiste o interesse nas buscas e
apreensões e oitivas relacionadas a ANTONIO SALAZAR NUEZ”.
De observar-se que esse pedido foi formulado nos termos do art. 82
da Lei 6.815/80, ainda vigente àquela data (10.4.2017).
Processos na página
RCL 27882 • EXT 1499Confirma a exclusão?