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Movimentações 2018 2017
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199901644624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com determinação de baixa imediata dos autos à origem para a
pronta execução do julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
EMENTA : DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
INFRINGENTES. CABIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES
EXPENDIDAS. PRETENSÃO DE CARÁTER PROTELATÓRIO.
1. Entre as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes,
previstas no mencionado art. 333 do RI/STF, não se inserem as decisões não
unânimes proferidas pela Turma, que negam provimento a agravos
regimentais interpostos em recursos extraordinários com agravos criminais,
sendo, por isso, incabíveis os embargos infringentes.
2. A interposição do agravo interno mal disfarça a natureza abusiva
do recurso, o que autoriza a execução imediata da decisão,
independentemente de seu trânsito em julgado. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento. Determinada a imediata
baixa dos autos à origem para a pronta execução do julgado,
independentemente da publicação do acórdão.
08/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199901644624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com determinação de baixa imediata dos autos à origem para a
pronta execução do julgado, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma,
Sessão Virtual de 20.4.2018 a 26.4.2018.
11/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 199901644624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
Ausência de Fundamentação
21/02/2018
Origem: 199901644624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
A parte peticionante sustenta que “a peça de n° 38 é uma Certidão de
Trânsito em Julgado emitida equivocadamente, porquanto se referiu à decisão
proferida no Recurso manejado pelos outros recorrentes (peça n° 30), que foi
publicada em 14.11.2017". Aduz que “fica claro que encontra-se pendente de
julgamento o recurso de embargos infringentes (peça de n° 41) manejado
tempestivamente pelo ora recorrente JOSÉ BRAZ".
Nada há a prover. Isso porque, tal como consta no despacho de
23.01.2018, a Secretaria Judiciária certificou que “ o(a) acórdão/decisão
publicado(a) no dia 20/11/2017 transitou em julgado, para o recorrente Jose
Braz dos Santos Silva, em 06/12/2017, dia subsequente ao término do prazo
recursal".
Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte,
constando como parte agravante José Braz dos Santos Silva, foi publicado
em 20.11.2017 e o prazo de quinze (15) dias para a interposição do recurso
encerrou-se em 05.12.2017, nos termos da fundamentação exposta no
despacho anterior (23.01.2018). No entanto, o recurso de embargos
infringentes somente foi apresentado no Supremo Tribunal Federal em
11.12.2017 (Petição 75239/2017) , sem causa legal de suspensão ou
interrupção do prazo.
Nesse contexto, nada há a decidir, haja vista que já foi efetivada a
devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
Diante do caráter nitidamente protelatório, determino a pronta
execução do acórdão objeto do recurso extraordinário, independentemente da
publicação desta decisão.
Publique-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2018.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
06/02/2018
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 199901644624 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: GOIÁS
DESPACHO:
Trata-se de petição intitulada embargos infringentes contra acórdão
da Primeira Turma deste Tribunal.
A parte peticionante sustenta que: (i) “a r. decisão recorrida foi
publicada em 20.01.2017, o termo final de quinze (15) dias úteis se encerra
em 11.12.2017, data do protocolo deste recurso, estando comprovada sua
TEMPESTIVIDADE "; (ii) . Afirma que “deve ser considerada revogada a parte
do RISTF, e da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o
aforamento do agravo interno" ; (iii) “a contagem do prazo de quinze (15) dias
úteis para interposição do agravo regimental iniciou-se em 01.09.2017 e
deveria findar em 22.09.2017" ; (iv) “a ocorrência de repercussão geral foi
devidamente abordada na peça do Recurso Extraordinário manejado ainda
perante o E. TJGO, cujo teor deixa-se de transcrever para não tornar
enfadonha esta peça".
É o relatório.
A Secretaria Judiciária certifica que “o(a) acórdão/decisão
publicado(a) no dia 20/11/2017 transitou em julgado, para o recorrente Jose
Braz dos Santos Silva, em 06/12/2017, dia subsequente ao término do prazo
recursal".
Com efeito, o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte foi
publicado em 20.11.2017 e o prazo de quinze (15) dias para a interposição do
recurso encerrou-se em 05.12.2017. O recurso de embargos infringentes, por
sua vez, somente foi apresentado no Supremo Tribunal Federal em
11.12.2017, sem causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.
Esta Corte, em recentes precedentes, entendeu ser inaplicável em
matéria processual penal a disposição do art. 219 (dias úteis para contagem
do prazo) do novo Código de Processo Civil.
A aplicação do novo CPC a instituto de direito processual penal deve
ser autorizada apenas em situações excepcionalíssimas, notadamente na
existência de lacuna normativa. De modo que o princípio da especialidade e a
existência de regras e princípios próprios ao processo penal não autorizam a
aplicação automática, ou mecânica, das inovações conferidas ao processo
civil.
A razão da inaplicabilidade do art. 219 do CPC/2015 é que, tratando-
se de prazo processual penal, o modo de sua contagem é disciplinado pelo
art. 798 do Código de Processo Penal.
Essa linha de orientação também foi adotada em recentíssimos
pronunciamentos do STJ e do próprio STF, em questões similares apreciadas
já na vigência do novo CPC (ARE 980.740, Rel. Min. Gilmar Mendes; o ARE
948.239 AgR-EDv, Rel. Min. Edson Fahin; e o HC 134.554, Rel. Min. Celso de
Mello). Neste último precedente, o Ministro Celso de Mello deixou consignado
que a existência de disciplina normativa específica quanto ao modo de
contagem impossibilita a aplicação analógica do novo CPC. No mesmo
sentido, decidiu a Terceira Seção do STJ, por unanimidade de votos, nos
autos da Rcl 30.714-AgR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.
Nesse contexto, nada há a decidir, haja vista que já foi efetivada a
devida prestação jurisdicional por este Tribunal.
Ante o exposto, nada há a prover.
Publique-se.
Brasília, 12 de dezembro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
Criando um monitoramento
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