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Movimentações 2018 2017
11/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –
INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que
respaldam os embargos de declaração – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – MULTA. Se os embargos são
manifestamente protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º
do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015.
Processos com Ementas Idênticas:
RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, a Ministra Rosa Weber. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 14.8.2018.
06/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Empréstimos Compulsórios
Aquisição de veículos automotores
01/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ADEQUAÇÃO. De início, a via
excepcional do recurso extraordinário não é aberta para elucidar controvérsia
sobre cabimento de recurso da competência de Tribunal diverso, pressupondo
o acesso ao Supremo a adoção de entendimento conflitante com a
Constituição Federal.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou
improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021
do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância protelatória.
13/04/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de abril de 2018.
Secretaria Judiciária
22/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 13.3.2018.
05/03/2018
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 952586 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO TRIBUTÁRIO
Empréstimos Compulsórios
Aquisição de veículos automotores
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