Informações do processo 2014/0024596-1

  • Numeração alternativa
  • RECLAMAÇÃO Nº 16.367
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/02/2014 a 19/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Reclamado

Movimentações Ano de 2014

19/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C,
§ 7º, I, DO CPC. EFICÁCIA EXPANSIVA DA QUESTÃO DE ORDEM NO AI
1.154.599/SP. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.

1. Trata-se de Reclamação, com base no art. 105, I, "f", da Constituição da República,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que não
admitiu Agravo Regimental interposto para impugnar a negativa de seguimento a
Recurso Especial, motivada no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.

2. O acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag
1.154.599/SP, é dotado de eficácia expansiva e afeta todos os casos idênticos,
porquanto responsável pela pacificação do entendimento sobre o não cabimento de
Agravo (art. 544 do CPC) ao STJ, na hipótese em que o Recurso Especial não for
admitido, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC. Naquela oportunidade, ficou
assentado que o recurso cabível é o Agravo Regimental, também denominado de
Agravo Interno, a ser processado e julgado pelo Tribunal de origem.

3. Desse modo, ao decidir de forma contrária à conclusão assentada na QO no Ag
1.154.599/SP e ainda afirmar que a interposição de Agravo Regimental configurou
erro grosseiro, o Tribunal
a quo  desrespeitou decisão do STJ. No mesmo sentido: Rcl
10.921/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
30.8.2013.

4. Reclamação julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).

Brasília, 26 de novembro de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com base no art. 105, I, "f", da Constituição da República,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu Agravo
Regimental interposto para impugnar a negativa de seguimento a Recurso Especial, motivada no art.

543-C, § 7°, I, do CPC.
Sustentam os reclamantes que houve "nítido desrespeito" à autoridade do STJ, que, na
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, assentou entendimento de que não cabe Agravo em

Recurso Especial, mas, sim, Agravo Regimental contra decisões que negam seguimento a Recurso
Especial, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.

Pleiteiam liminarmente a suspensão do processo, na origem, até o julgamento

definitivo da presente Reclamação, sob o risco de ocorrer o trânsito em julgado (fls. 1-12).

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.2.2014.

Preliminarmente, observo que a presente Reclamação tem fundamento no art. 105, I,
"f", da Constituição da República, de modo que não se confunde com o instrumento criado para
uniformizar jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais (Resolução 12/2009 do STJ).

A Reclamação constitucional tem por objeto a preservação da competência e a

garantia da autoridade das decisões desta Corte.

A decisão reclamada, que não admitiu o Agravo Regimental, apresenta o seguinte

teor:

O presente recurso não pode ser conhecido porque há erro grosseiro

na sua interposição.

Com efeito, o agravo previsto no artigo 557, § 1°, do CPC dirige-se ao
órgão colegiado competente para o julgamento de recurso interposto de decisão

monocrática proferida por relator.

No entanto, negado o seguimento a recurso especial ou a recurso
extraordinário, a parte prejudicada pode agravar para as Cortes Superiores,
conforme previsão contida no artigo 544 do CPC: "Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10
(dez) dias".

Ademais, a interposição equivocada do agravo do artigo 557 do CPC
configura erro grosseiro, pois injustificada a dúvida quanto à irresignação cabível, e

insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 244-245).

Em situações como essa, a jurisprudência do STJ tem admitido excepcionalmente o
emprego da Reclamação (art. 105, I, "f", da CF/1988), mesmo que o descumprimento da autoridade
deste Tribunal Superior não tenha ocorrido na mesma relação jurídico-processual.

O acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP é
dotado de eficácia expansiva e afeta todos os casos idênticos, porquanto responsável pela pacificação

do entendimento sobre o não cabimento de Agravo (art. 544 do CPC) nesta Corte Superior, na
hipótese em que o Recurso Especial não for admitido, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.

Naquela oportunidade, ficou assentado que é cabível Agravo Regimental para

impugnar o juízo negativo de admissibilidade recursal fulcrado no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.

Transcrevo fragmento do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha:

Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá
seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse

caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo .

Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante.

Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na
aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem

pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação
seria o agravo interno.

Desse modo, ao decidir de forma contrária e ainda afirmar que a interpostição de
Agravo Regimental configurou erro grosseiro , o Tribunal a quo  aparentemente desrespeitou decisão

do STJ. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO.
TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG
1.154.599/SP. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE,
ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO
TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.

1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal
e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior

Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.

2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão
que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC.
QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011.

3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único
instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de

admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest'arte, cabe aos Tribunais dar
cumprimento ao que foi estabelecido.

4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo
Regimental ali interposto, o Tribunal a quo  está não só desrespeitando a decisão
tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes.

5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo

Regimental ali interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de

direito.

(Rcl 10.921/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,

PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2013).

Configurado, portanto, o fumus boni iuris .
Por outro lado, em análise perfunctória, também reconheço a presença de periculum in
mora , sobretudo em razão da possibilidade de o acórdão recorrido vir a transitar em julgado, o que
pode provocar dano irreparável à parte.

Diante do exposto, nos termos do art. 188, II, do RI/STJ, concedo a liminar
exclusivamente para determinar a suspensão do processo relativo ao Agravo 70054490651

(numeração adotada pelo Tribunal a quo , fl. 244).

Publique-se.

Intimem-se.
Requisitem-se informações da autoridade reclamada.
Após, vista ao Ministério Público.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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13/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Primeiro Vice DESEMBARGADOR | PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
    Reclamado
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7506 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 07 de fevereiro de 2014.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 07/02/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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