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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
RECLAMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM,
DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA JUÍZO NEGATIVO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL, COM BASE NO ART. 543-C,
§ 7º, I, DO CPC. EFICÁCIA EXPANSIVA DA QUESTÃO DE ORDEM NO AI
1.154.599/SP. DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
1. Trata-se de Reclamação, com base no art. 105, I, "f", da Constituição da República,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que não
admitiu Agravo Regimental interposto para impugnar a negativa de seguimento a
Recurso Especial, motivada no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
2. O acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no Ag
1.154.599/SP, é dotado de eficácia expansiva e afeta todos os casos idênticos,
porquanto responsável pela pacificação do entendimento sobre o não cabimento de
Agravo (art. 544 do CPC) ao STJ, na hipótese em que o Recurso Especial não for
admitido, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC. Naquela oportunidade, ficou
assentado que o recurso cabível é o Agravo Regimental, também denominado de
Agravo Interno, a ser processado e julgado pelo Tribunal de origem.
3. Desse modo, ao decidir de forma contrária à conclusão assentada na QO no Ag
1.154.599/SP e ainda afirmar que a interposição de Agravo Regimental configurou
erro grosseiro, o Tribunal a quo desrespeitou decisão do STJ. No mesmo sentido: Rcl
10.921/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
30.8.2013.
4. Reclamação julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).
Brasília, 26 de novembro de 2014(data do julgamento).
18/12/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
16/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
07/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/02/2014
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com base no art. 105, I, "f", da Constituição da República,
contra decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça que não admitiu Agravo
Regimental interposto para impugnar a negativa de seguimento a Recurso Especial, motivada no art.
543-C, § 7°, I, do CPC.
Sustentam os reclamantes que houve "nítido desrespeito" à autoridade do STJ, que, na
Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, assentou entendimento de que não cabe Agravo em
Recurso Especial, mas, sim, Agravo Regimental contra decisões que negam seguimento a Recurso
Especial, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
Pleiteiam liminarmente a suspensão do processo, na origem, até o julgamento
definitivo da presente Reclamação, sob o risco de ocorrer o trânsito em julgado (fls. 1-12).
É o relatório .
Decido .Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.2.2014.
Preliminarmente, observo que a presente Reclamação tem fundamento no art. 105, I,
"f", da Constituição da República, de modo que não se confunde com o instrumento criado para
uniformizar jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais (Resolução 12/2009 do STJ).
A Reclamação constitucional tem por objeto a preservação da competência e a
garantia da autoridade das decisões desta Corte.
A decisão reclamada, que não admitiu o Agravo Regimental, apresenta o seguinte
teor:
O presente recurso não pode ser conhecido porque há erro grosseiro
na sua interposição.
Com efeito, o agravo previsto no artigo 557, § 1°, do CPC dirige-se ao
órgão colegiado competente para o julgamento de recurso interposto de decisão
monocrática proferida por relator.
No entanto, negado o seguimento a recurso especial ou a recurso
extraordinário, a parte prejudicada pode agravar para as Cortes Superiores,
conforme previsão contida no artigo 544 do CPC: "Não admitido o recurso
extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10
(dez) dias".
Ademais, a interposição equivocada do agravo do artigo 557 do CPC
configura erro grosseiro, pois injustificada a dúvida quanto à irresignação cabível, e
insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal (fls. 244-245).
Em situações como essa, a jurisprudência do STJ tem admitido excepcionalmente o
emprego da Reclamação (art. 105, I, "f", da CF/1988), mesmo que o descumprimento da autoridade
deste Tribunal Superior não tenha ocorrido na mesma relação jurídico-processual.
O acórdão proferido pela Corte Especial no julgamento da QO no Ag 1.154.599/SP é
dotado de eficácia expansiva e afeta todos os casos idênticos, porquanto responsável pela pacificação
do entendimento sobre o não cabimento de Agravo (art. 544 do CPC) nesta Corte Superior, na
hipótese em que o Recurso Especial não for admitido, com base no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
Naquela oportunidade, ficou assentado que é cabível Agravo Regimental para
impugnar o juízo negativo de admissibilidade recursal fulcrado no art. 543-C, § 7°, I, do CPC.
Transcrevo fragmento do voto condutor do acórdão, da lavra do Ministro Cesar Asfor Rocha:
Poderá haver hipóteses em que, de fato, o recurso especial terá
seguimento negado indevidamente, por equívoco do órgão julgador na origem. Nesse
caso, caberá apenas agravo regimental no Tribunal a quo .
Observo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Questão
de Ordem no Agravo de Instrumento n. 760.358-7, decidiu de forma semelhante.
Considerando inadequada a utilização da reclamação para correção de equívocos na
aplicação da jurisprudência daquele Tribunal aos processos sobrestados na origem
pela repercussão geral, entendeu que o único instrumento possível a tal impugnação
seria o agravo interno.
Desse modo, ao decidir de forma contrária e ainda afirmar que a interpostição de
Agravo Regimental configurou erro grosseiro , o Tribunal a quo aparentemente desrespeitou decisão
do STJ. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO.
TRIBUNAL A QUO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7o., I DO CPC. NÃO
CUMPRIMENTO DA DECISÃO DESTA CORTE PREFERIDA NA QO NO AG
1.154.599/SP. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA QUE,
ADMITIDO O AGRAVO REGIMENTAL ALI INTERPOSTO, O EGRÉGIO
TJRJ PROCEDA O SEU JULGAMENTO COMO ENTENDER DE DIREITO.
1. A Reclamação, nos moldes do art. 105, I, f da Constituição Federal
e art. 187 do RISTJ, destina-se a garantir a autoridade das decisões do Superior
Tribunal de Justiça ou à preservação de sua competência.
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que não cabe Agravo previsto no art. 544 do CPC contra a decisão
que nega seguimento ao Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7o., I do CPC.
QO no Ag 1.154.599/SP, CE, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.05.2011.
3. A Corte Especial decidiu, ainda, que o Agravo Interno é o único
instrumento cabível para impugnar eventual equívoco verificado no juízo de
admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo. Dest'arte, cabe aos Tribunais dar
cumprimento ao que foi estabelecido.
4. Ao decidir de forma diversa, não conhecendo o Agravo
Regimental ali interposto, o Tribunal a quo está não só desrespeitando a decisão
tomada neste STJ como também ofendendo o direito recursal das partes.
5. Reclamação julgada procedente para que, admitido o Agravo
Regimental ali interporto, o egrégio TJRJ proceda o seu julgamento como entender de
direito.
(Rcl 10.921/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/08/2013).
Configurado, portanto, o fumus boni iuris .
Por outro lado, em análise perfunctória, também reconheço a presença de periculum in
mora , sobretudo em razão da possibilidade de o acórdão recorrido vir a transitar em julgado, o que
pode provocar dano irreparável à parte.
Diante do exposto, nos termos do art. 188, II, do RI/STJ, concedo a liminar
exclusivamente para determinar a suspensão do processo relativo ao Agravo 70054490651
(numeração adotada pelo Tribunal a quo , fl. 244).
Publique-se.
Intimem-se.
Requisitem-se informações da autoridade reclamada.
Após, vista ao Ministério Público.
Brasília (DF), 10 de fevereiro de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
13/02/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 07/02/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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