Informações do processo 2014/0129919-4

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 366.202
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 09/06/2014 a 18/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
04/02/2015, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Não se verifica na espécie sub judice  qualquer omissão, obscuridade ou contradição
no acórdão embargado.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir
a controvérsia.

3. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a
rediscussão da matéria de mérito.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal convocada do
TRF 4ª Região).

Brasília, 26 de novembro de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/11/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
SÚMULA 315/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Os Embargos de Divergência não são cabíveis quando em "Agravo em Recurso
Especial". A inadmissibilidade ou negativa de seguimento do Recurso Especial é
mantida no STJ na decisão monocrática do relator e no julgamento do respectivo
Agravo Regimental.

2. Inadmitido o Recurso Especial na origem e desprovidos o Agravo e o respectivo
Agravo Regimental no STJ, impossível interpor Embargos de Divergência. Incide a
vedação contida no enunciado 315 da Súmula/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Barth Tessler (juíza
Federal convocada do TRF 4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 24 de setembro de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
24/09/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
20/08/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma
do STJ assim ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. O recurso é inadmissível, uma vez que interposto somente pela
alínea c do permissivo constitucional sem que a parte recorrente demonstrasse que os
paradigmas apontados possuem similitude fática e tratam das circunstâncias presentes

no acórdão recorrido.

2. No que se refere ao prazo prescricional, a alteração das conclusões
adotadas pela Corte de origem, consideradas as peculiaridades do caso concreto e
destacadas na decisão recorrida, exigiria novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto
no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

O embargante aponta divergência do aresto acima mencionado com o entendimento da
Segunda Turma quando do julgamento do REsp 1.219.052/DF, cuja ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO. SÚMULA 150/STF. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUNTADA DAS FICHAS
FINANCEIRAS NÃO OBSTA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.

1. A pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão
inicial, formulada no processo de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF:
"Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".

2. O início da execução, desde as Leis n. 8.898/94 e n. 8.953/94, pode
(=deve) se dar imediatamente pelo credor, nos casos em que o quantum debeatur
depender apenas de cálculos aritméticos, ou seja, a pretensão executiva pode ser
exercida desde o trânsito em julgado, mas será obstada em caso de omissão durante
certo lapso de tempo, em virtude da prescrição.

3. O atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não
é hábil a interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da
sentença se resume a meros cálculos aritméticos. Inteligência do artigo 604 do CPC na
redação alterada pela Lei n. 8.898/94 (atual 475-B do CPC). Precedentes.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 29/08/2012)

Sustenta o embargante que a Primeira Turma consignou que, quando for comprovada
pelas instâncias ordinárias a desídia da Fazenda Pública em fornecer os documentos necessários à
propositura das ações executivas, o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32 contará
somente após a sentença de liquidação. Com efeito, decidiu o acórdão embargado ampliar o rol das
causas suspensivas e interruptivas da prescrição, previstas no Código Civil de 2002. Por outro lado, a
Segunda Turma desta Corte imputou à prescrição da ação executiva, dependente de cálculos, caráter
eminentemente objetivo, uma vez que, segundo seu entendimento, após transcorrido o lapso
quinquenal, não há que perquirir acerca de culpa da Fazenda Pública na demora da propositura da
ação do exequente quando a liquidação do título depender apenas de meros cálculos aritméticos.

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.6.2014.

Os Embargos de Divergência não são cabíveis quando em "Agravo em Recurso
Especial", como na hipótese debatida, a inadmissibilidade ou negativa de seguimento do Recurso
Especial é mantida nesta Corte na decisão monocrática do relator e no julgamento do respectivo

Agravo Regimental.

Nesse sentido:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS NÃO
CONHECIDOS.

– Nos termos do art. 546, incisos I e II, do Código de Processo Civil e
do art. 266 do RISTJ, cabem embargos de divergência, apenas, contra acórdão
proferido em recurso especial e em recurso extraordinário.

– São cabíveis embargos de divergência, ainda, diante da exceção
criada pela jurisprudência da Corte, nas hipóteses em que se conhece do agravo de
instrumento previsto no art. 544,
caput , do Código de Processo Civil para dar
provimento ao recurso especial na forma do § 3º do mesmo dispositivo. É que, nesse
caso, embora dispensada a reautuação do feito, o próprio recurso especial terá sido
julgado.

Inadmitido o recurso especial na origem e desprovidos o agravo de
instrumento (atual agravo em REsp) e o respectivo agravo regimental nesta Corte,
mesmo que adotada fundamentação que passe pelo exame do mérito do apelo
extremo, descabe a interposição de embargos de divergência, incidindo a vedação
contida no enunciado n. 315 da Súmula/STJ.

Embargos de divergência não conhecidos"( EAg 1186352/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2012) (grifei).

A propósito:

Súmula 315/STJ: " Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial."

Por tudo isso, indefiro, liminarmente, os Embargos de Divergência, nos termos do art.

266, § 3º, do RI/STJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de junho de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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09/06/2014

  • Ministro Presidente da Primeira Turma
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7617 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 02 de junho de 2014.
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 02/06/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão