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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à parte requerente para retirada da carta
de sentença:
30/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
10/10/2014
DESPACHO
Defiro o desarquivamento dos autos e a extração de carta de sentença, mediante o
recolhimento das respectivas custas.
Após, voltem os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de outubro de 2014.
Ministro FRANCISCO FALCÃO
Presidente
13/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
A Corte Especial, por unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
04/06/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar, junto à Coordenadoria de Execução Judicial,
as despesas de extração de Carta de Sentença e, se desejar, indicar peças adicionais.
EMENTA
DIREITO INTERNACIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. DIVÓRCIO. REVELIA.
REGULARIDADE EXPRESSAMENTE MENCIONADA NO TÍTULO
JUDICIAL. PRECEDENTE. EXPRESSÃO EM LÍNGUA ESPANHOLA 'ES
FIRME' QUE SE TRADUZ COMO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES. REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO PRESENTES
1. Cuida-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de
divórcio litigioso, no qual houve a dissolução da sociedade conjugal, com a definição
da guarda de menor, a parte requerida apresenta dois óbices formais, dos quais o
primeiro seria a irregularidade formal da revelia havido no processo, e o segundo seria
a inexistência de comprovação do trânsito em julgado.
2. Tendo havido a declaração da própria sentença estrangeira sobre a
revelia, deve ser considerada regular, nos termos da jurisprudência do STJ: SEC
7.066/EX, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 26.6.2013.
3. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça estão firmados no
sentido de que a expressão espanhola 'firme em Derecho' ou 'es firme' traduzem o
trânsito em julgado da sentença estrangeira. Precedentes: SEC 4.172/EX, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 24.6.2011; e SEC 834/AR, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJ 1º.8.2005, p. 297.
4. Tendo sido atendidos os ditames do art. 5º, bem como não tendo
havido incursão em nenhuma das vedações previstas no art. 6º da Resolução n.
09/2005, é de deferir o pedido de homologação da sentença estrangeira.
Pedido de homologação deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça "A Corte Especial, por
unanimidade, deferiu o pedido de homologação de sentença, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator." Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Sidnei Beneti, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Ari Pargendler, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita
Vaz, João Otávio de Noronha e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia
Filho e Jorge Mussi.
Convocados os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo.
Brasília (DF), 21 de maio de 2014(Data do Julgamento).
29/04/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
07/05/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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