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Movimentações Ano de 2014
19/12/2014
Os
DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.336.026/PE , da relatoria do Min. Og
Fernandes (DJe de 19/08/2014), submeteu à Primeira Seção a questão referente contagem do prazo
prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação
requerida ao ente público, para que tal recurso seja apreciado na forma do art. 543-C do CPC, sendo
que o julgamento ainda não foi concluído.
A admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe que os recursos
interpostos na Corte de origem, que tratem da mesma questão central, fiquem suspensos até o
pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos devem ser apreciados na
forma prevista nos §§ 7° e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, III, da Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ).
Assim, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA NESTA CORTE, para que, após publicado o acórdão
relativo ao recurso representativo da controvérsia, o presente recurso especial: 1) tenha seguimento
denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de
Justiça; (ou) 2) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o acórdão
recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de dezembro de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
21/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/10/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE
DETERMINA A REAUTUAÇÃO DO AGRAVO COMO RECURSO
ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. ART. 258, § 2°, DO RISTJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 258, § 2°, do RISTJ, "não cabe agravo regimental da decisão do
relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de
recurso não admitido". Excepcionalmente, o STJ vem abrandando tal regra, a fim de
admitir a interposição de agravo regimental contra decisão que determina a reautuação do
agravo como recurso especial quando a irresignação recursal estiver adstrita ao
conhecimento do próprio agravo em recurso especial ou acerca da ausência de
impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. In casu, insurgindo-se a agravante quanto ao mérito propriamente dito do recurso
especial, incide a regra do art. 258, § 2°, do RISTJ.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2014.
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
10/09/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTIVA. RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM, TORNANDO-O SEM
EFEITO, PARA CONHECENDO DO AGRAVO, DETERMINAR A SUA
REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Evangelista da Rocha e outros contra
decisão de fls. 765/771 (e-STJ), onde conheci do agravo e dei provimento ao recurso especial
interposto pela agravada , nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO
DECRETO 20.910/1932. SÚMULA 150/STF. OCORRÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Em suas razões de agravo regimental, os agravantes sustentam o equívoco da decisão
agravada, na medida que o exame da controvérsia encontra óbice nas Súmulas 7/STJ e 283/STF, bem
como que a pretensão executória não se encontra fulminada pela prescrição, pois "o prazo
prescricional da execução no processo coletivo, sob o regime do art. 475-B, do CPC, é de cinco
anos contados da data em que todos os elementos necessários a execução estejam disponíveis nos
autos" (e-STJ, fl. 784).
É o relatório. Passo a decidir.
Observo ser plausível a necessidade de debates sobre o argumento tecido pelos agravantes,
por constatar que a matéria necessita de melhor exame.
Com essas considerações, exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 259 do RISTJ,
TORNO SEM EFEITO a decisão de fls. 765/771 (e-STJ), e DOU PROVIMENTO ao agravo em
recurso especial para determinar a sua REAUTUAÇÃO COMO RECURSO ESPECIAL , nos
termos do art. 34, XVI, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de agosto de 2014.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
20/05/2014
Os
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTIVA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO
20.910/1932. SÚMULA 150/STF. OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE FICHAS
FINANCEIRAS. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela União, com base no art. 544 do CPC,
contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo interposto pelos
agravados, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DADOS EM PODER DO DEVEDOR ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. NÃO
CABIMENTO. CITAÇÃO.
1. O prazo prescricional previsto no art. 1 o do Decreto 20.910/32 não flui contra o
credor quando a elaboração da memória de cálculo para a execução depender de
dados existentes em poder do devedor, conforme §1 o do art. 475-B do CPC
(incluído pela Lei n° 11.232, de 2005).
2. Inexistência de prescrição na hipótese, eis que, quando a execução foi
protocolada, não havia decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a partir do momento em
que os elementos de cálculo foram postos à disposição do credor.
3. Na execução contra a Fazenda Pública é imprescindível o ato citatório previsto
no art. 730 do CPC, restando incabível a pretendida antecipação da tutela
jurisdicional.
4. Apelação parcialmente provida.
A agravante opôs embargos de declaração na origem, os quais restaram rejeitados.
A União alega, nas razões do especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, violação do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do art. 202 do Código Civil, na
medida em que " a ação de execução foi proposta em 16/08/2007, ao passo que o trânsito em julgado
da sentença condenatória se deu em 26/03/2001, ou seja quando já extrapolado o prazo de 5 anos "
(fl. 726-e), sendo que " não se pode considerar como ato capaz de interromper a prescrição a
intimação da União para juntada das fichas financeiras ou outros extratos do SIAPE, eis que tais
atos não estão previstos no art. 202 do Código Civil " (fl. 729-e)
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fl. 736-e).
O Presidente do Tribunal a quo proferiu juízo negativo de admissibilidade do recurso
especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ.
Nas razões de agravo, a agravante suscita a impropriedade da decisão de inadmissibilidade,
haja vista que, embora a decisão " se refira à prescrição do fundo de direito, na verdade ela se refere
ao lapso prescricional de trato sucessivo, ou seja, à prescrição das parcelas anteriores aos cindo
anos do ajuizamento da ação ", sendo que " a União em nenhum momento faz tal alegação em seu
recurso, o qual tem por fundamento unicamente a ocorrência da prescrição da pretensão
executória " (fl. 746-e).
Sem contraminuta ao agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
A agravante impugnou os fundamentos adotados na decisão agravada e mostrando-se
preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à análise do recurso
especial, o qual merece prosperar.
O STJ perfilha entendimento no sentido de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito
em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação de execução
de título judicial contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, segundo a qual
"prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO
VIOLADOS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DECRETO 20.910/32. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CONTRA
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. SINDICATO.
LEGITIMIDADE ATIVA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS
SUBSTITUÍDOS.
DESNECESSIDADE.
[...] 2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença
condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva
contra a Fazenda Pública. Inteligência da Súmula 150/STF. [...] (AgRg no Ag
1426399/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013)
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO SUPERIOR. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RESÍDUO DE 3,17%. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO
QUINQUENAL (SÚMULA 150/STF). TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL
DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. MP Nº 2.225/2001. OBEDIÊNCIA À
COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO DO
VALOR ARBITRADO POR EQUIDADE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ.
[...] 2. A prescrição da ação executiva conta-se a partir do trânsito em julgado
da sentença condenatória, devendo ser considerado o prazo prescricional de 5
(cinco) anos em demandas contra a Fazenda Pública. Isso porque, consoante
o enunciado da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação". [...] (AgRg no REsp 1166677/PE, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013,
DJe 04/03/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. SÚMULA 150/STF. PROTESTO INTERRUPTIVO.
INTERRUPÇÃO. PRAZO PELA METADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO
DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME.
1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que, em função da
autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento,
a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de
conhecimento para o processo de execução, que, no caso dos autos, é de cinco
anos. [...] (AgRg no REsp 1.204.979/PR, Segunda Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, DJe 29/11/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. PROCESSO DE
CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. PROTESTO
INTERRUPTIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PELA
METADE. PRECEDENTES.
1. A orientação assente neste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
ocorre a prescrição para intentar a ação de execução no prazo de 5 (cinco)
anos após o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de
conhecimento, em consonância com a Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Em virtude da autonomia do processo de execução em relação ao processo
de conhecimento, o referido precedente sumular estabelece idêntico prazo
prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que, no
caso dos autos, é de cinco anos, não sendo aplicável o prazo pela metade para
ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
3. O protesto interruptivo aforado antes de encerrado o prazo prescricional de cinco
anos interrompe a prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo (dois
anos e meio).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 995.013/RS,
Sexta Turma, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 25/10/2010).
In casu , o Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional iniciou-se apenas a partir
do momento que as fichas financeiras foram colocadas à disposição dos agravados, em 19/08/2002, já
que "quando a elaboração da memória do cálculo depende de dados existentes em poder do
devedor, nos termos do § 1° do art. 475-B do CPC, incluído pela Lei 11.232/05, não é cabível
correr o prazo prescricional" (e-STJ, fls. 701/702).
Entretanto, tal entendimento está em descompasso com a jurisprudência firmada no âmbito
do STJ, segundo a qual, nos casos em que a execução depende apenas da elaboração de meros
cálculos aritméticos, o atraso no fornecimento das fichas financeiras não tem o condão de
interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. AÇÃO DE
EXECUÇÃO. P RESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA. SÚMULA
150/STF. JUNTADA DAS FICHAS FINANCEIRAS NÃO OBSTA A
CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. PRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO
JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
[...] 3. A jurisprudência desta Corte e do STF é uníssona em afirmar que o prazo da
execução é o mesmo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
4. Do mesmo modo, entende o STJ que as fichas financeiras requisitadas por
exequentes não consubstanciam incidente de liquidação, mormente na espécie,
onde o Tribunal de origem deixou expressamente consignado a liquidez do
julgado, porquanto aferível os valores por meros cálculos, de modo que a
demora no fornecimento dos documentos não exime os credores de ajuizarem
a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos. Súmula 83/STJ. [...] (AgRg
no Resp 1398153/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/32. MOROSIDADE DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
1. A Corte Especial, ao apreciar o REsp 1.340.444/RS, desta relatoria, em
19/6/2013, DJe 1º/7/2013, firmou entendimento de que as fichas financeiras
requisitadas pelo Juízo ou pela parte não consubstanciam incidente de
liquidação, e a demora no fornecimento desses documentos não exime os
credores de ajuizarem a execução no prazo legal, qual seja, cinco anos.
2. No presente caso, o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 23.8.2000, e a
execução somente foi proposta em 10.12.2010, ou seja, após o prazo quinquenal
previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, logo, inequívoca a ocorrência da
prescrição. [...] (AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 433.778/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe
13/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ.
[...] 3. Não se desconhece a novel orientação desta Corte no sentido de que "o
atraso no fornecimento de contracheques e fichas financeiras não é hábil a
interromper ou suspender o curso da prescrição, quando a liquidação da
sentença se resume a meros cálculos aritméticos." (AgRg nos EDcl no REsp
1219052/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
21/8/2012, DJe 29/8/2012.) [...] (AgRg no AREsp 464.747/RS, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe
28/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSÁRIA
LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
[...] 2. Por depender a apuração do valor devido de simples cálculo aritmético,
não há falar em liquidação do título judicial, cujo prazo prescricional da
execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda,
não constituindo a demora no fornecimento de fichas financeiras necessárias à
apuração do quantum debeatur hipótese de interrupção/suspensão do prazo
de prescrição.
16/05/2014
Distribuição automática em 08/05/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?