Informações do processo 2011/0130194-7

  • Numeração alternativa
  • RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.425.270
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 03/09/2014 a 11/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

11/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com

fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão

proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003.
MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É
DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA
COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO.

1. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento
mercantil.

2. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem
mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito
ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório
quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão
do financiamento.

3. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC.

4. Agravo Regimental provido. " (Fl. 1250)

Em suas razões, o Recorrente sustenta além da repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º,
inciso LV, 30, inciso III, 93, inciso IX, e 156, inciso III, todos da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 1296/1308.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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13/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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26/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003.
MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É
DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA
COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO.

1. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento
mercantil.

2. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing
ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim
aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal
elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento.

3. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, sob o rito do art. 543-C
do CPC.

4. Agravo Regimental provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 09 de setembro de 2014(data do julgamento).


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18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Os


"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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03/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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