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Movimentações Ano de 2014
11/12/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CHAPECÓ, com
fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face de acórdão
proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:
" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003.
MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É
DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA
COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO.
1. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento
mercantil.
2. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem
mediante leasing ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito
ativo do ISS, mas sim aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório
quanto ao principal elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão
do financiamento.
3. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, sob o rito do
art. 543-C do CPC.
4. Agravo Regimental provido. " (Fl. 1250)
Em suas razões, o Recorrente sustenta além da repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º,
inciso LV, 30, inciso III, 93, inciso IX, e 156, inciso III, todos da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 1296/1308.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 03 de dezembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
13/11/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
26/09/2014
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. ART. 12 DO DECRETO-LEI 406/1968. ART. 4º DA LC 116/2003.
MUNICÍPIO EM QUE OCORREU A ALIENAÇÃO DO BEM OU É
DOMICILIADO O TOMADOR DO SERVIÇO. INCOMPETÊNCIA PARA SUA
COBRANÇA. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO
REPETITIVO.
1. Conforme julgamento do STF realizado em Recurso Extraordinário com
repercussão geral (RE 592.905/SC), incide ISS sobre operações de arrendamento
mercantil.
2. O Município em que foi celebrado o contrato de aquisição de bem mediante leasing
ou em que era domiciliado o tomador do serviço não é o sujeito ativo do ISS, mas sim
aquele no qual atua estabelecimento com poder decisório quanto ao principal
elemento do negócio jurídico, que é a aprovação e a concessão do financiamento.
3. Orientação adotada no julgamento do RESP 1.060.210/SC, sob o rito do art. 543-C
do CPC.
4. Agravo Regimental provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de setembro de 2014(data do julgamento).
18/09/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
03/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
09/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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