Informações do processo 2014/0225186-6

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.479.294
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/09/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • A P N A H
  • Repr. por
    • F A H J

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

  • A P N A H
  • F A H J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO TRIBUNAL DE

ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE
EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO JULGADOR. SÚMULA
211/STJ. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem que não se pronunciou quanto a eventual
violação ao art. 13 do CPC.

2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal local,
a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.
Ademais o recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art.
535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação
jurisdicional.

3. Para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a
Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a
efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria.

4. Não prospera o argumento de que a competência versa matéria de ordem pública e,
nessa condição, pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Os
precedentes do Superior Tribunal de Justiça informam a necessidade de
prequestionamento mesmo em questões desse jaez.

5. Agravo Regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de novembro de 2014(data do julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/12/2014

  • A P N A H
  • F A H J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2014

  • A P N A H
  • F A H J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/11/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

  • A P N A H
  • F A H J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima cuja ementa é a seguinte:

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
ALEGAÇÃO DE EXCESSO - ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO ART. l.°-F DA LEI N.° 9.494/97 NOS
TERMOS DE RECENTES PRECEDENTES DO STJ - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os Embargos de Declaração foram providos nos seguintes termos (fls. 165-168,

e-STJ):

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL
PARCIALMENTE PROVIDA - OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO -
OCORRÊNCIA - NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - SUPRIMENTO PELO PARQUET DE 2 o  GRAU QUE
SE ABSTEVE DE INTERVIR NO FEITO - DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO

DA APELADA - INOVAÇÃO RECURSAL INADMITIDA - TERMO INICIAL
PARA CALCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA
TAXA SELIC - DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto à intervenção obrigatória do Ministério Público em I a instância, tenho que suprida a referida nulidade pelo parquet  de 2 o  Grau, já que não
houve qualquer alegação de prejuízo para a parte apelada.

2. No que tange à ausência de representação processual da apelada,
tenho que se cuida de verdadeira inovação processual a qual, por certo, não configura
omissão, contradição ou obscuridade para os fins dos embargos de declaração.

3. Acompanho o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de
determinar que a incidência da Taxa SELIC para atualização da condenação em danos
morais se calcule a partir do arbitramento.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que ocorreu violação do art. 13
do CPC, sob a argumentação de que "a ausência dos pressupostos processuais tal como o defeito de
representação da parte é questão insuscetível de preclusão" (fl. 177, e-STJ).

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 18.9.2014.

A irresignação não merece prosperar.

Não se pode conhecer do Recurso Especial, pois seu objeto e o dispositivo legal
invocado não foram analisados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de
Declaração, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ.

Ademais o recorrente, nas razões do Recurso Especial, não alegou violação do art.
535 do CPC, a fim de viabilizar possível anulação do julgado por vício na prestação jurisdicional. A
propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 NÃO INDICADA EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL.

1. Não se confunde omissão – que diz respeito à inexistência de
análise e decisão sobre alguma questão devidamente proposta – com falta de
fundamentação, esta indicativa da existência de decisão sem a respectiva explicação.
Somente nesta última hipótese é que teria cabimento a alegação de vulneração do
artigos 165 do Código Civil.

2. Se o Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos
declaratórios, deixa de se manifestar sobre questões lhe devolvidas por meio de
recurso adequado, deve a parte interpor recurso especial com base na ofensa às
disposições do artigo 535 do Código de Processo Civil.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 984.770/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, DJ 26.05.2008).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTA
OFENSA AO ART. 535 DO CPC. TESE NÃO-ARGÜIDA NO RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 53, DA LEI 5.250/67, E 2º DA
LEI 1.060/50. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO
NÃO-AUTORIZADA. PRECEDENTES. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Quando o Tribunal de origem não se manifestar acerca da matéria
infraconstitucional discutida no recurso especial, a despeito de terem sido opostos
embargos declaratórios, deve o recorrente interpor o recurso especial alegando
violação do artigo 535 do CPC, a fim de obter êxito nesta instância recursal. Na falta
dessa alegação, incide a Súmula 211/STJ.

2. Não é cabível, em regra, o exame da justiça do valor reparatório em
sede de recurso especial, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e
provas (Súmula 7/STJ). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível
quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se
configurou na hipótese dos autos.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 919.548/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA,
PRIMEIRA TURMA, DJ 05.05.2008).

Ressalto que, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não
basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo. É indispensável também a efetiva
emissão de juízo de valor sobre a matéria. Cito precedentes:

ADMINISTRATIVO – (...) MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO
TRIBUNAL DE ORIGEM – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
NECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO ÓRGÃO
JULGADOR.

(...)

2. Para configurar-se a existência do prequestionamento, não basta
que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, ou ainda que a
matéria tenha sido mencionada no relatório do acórdão recorrido, sendo necessária
a efetiva emissão de juízo de valor dos dispositivos legais apontados como violados.

(...)

Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 610.709/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2009,
DJe 09/06/2009).

DIREITO CIVIL. (...) . REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS
LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS APENAS NO RELATÓRIO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ. (...)

(...)

3. " Para o atendimento do requisito de admissibilidade do
prequestionamento, não basta a simples citação dos artigos tidos como vulnerados no
relatório do acórdão recorrido. É necessária a efetiva discussão do tema pelo
Tribunal a quo, ainda que em sede de embargos de declaração"
 (AgRg no Ag
811.433/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 12/3/07).

(...)

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1049837/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em
29/04/2009, DJe 25/05/2009).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de setembro de 2014.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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24/09/2014

  • A P N A H
  • F A H J
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7724 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo REsp 1228300 (2011/0003276-4) em 18/09/2014 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão