Informações do processo 2014/0153003-4

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.483.349
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/09/2014 a 09/12/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

09/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/12/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM CASO DE
MORTE DE SEGURADO CAUSADA POR ACIDENTE
AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA SEGURADORA.

1. Perda do direito à garantia do segurado em caso de agravamento
intencional do risco objeto do contrato de seguro (artigo 768 do Código
Civil).
1.1. A exoneração do dever da seguradora de pagamento da
indenização do seguro de vida somente ocorrerá se a conduta direta do
segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto
da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a
ocorrência do sinistro. Precedentes.
1.2. Nesse contexto, sobressai a
jurisprudência das Turmas de Direito Privado no sentido de que
a ausência

de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa
tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito)
não configura,
por si só, o agravamento intencional do risco do contrato de seguro de
vida
, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora. 1.3. Hipótese em
que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de procedência, considerou
devida a indenização securitária, sob o fundamento de não ter sido
demonstrado, pela seguradora, que a ausência da habilitação do segurado
contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. Consonância entre o
acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula
83/STJ.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 25 de novembro de 2014 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Trata-se de recurso especial, interposto por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA
DO BRASIL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO. FALTA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO
PARA CONDUZIR MOTOCICLETA. MORTE EM DECORRÊNCIA DO
ACIDENTE. ALEGATIVA DE AGRAVAMENTO. DO RISCO. JUROS DE
MORA FIXADOS ERRONEAMENTE A PARTIR DO FALECIMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS
NOS C TERMOS DA LEI 1.060/50.

A conduta do segurado só elide o pagamento do seguro e pode ser considerado
agravamento do risco se for causa eficiente e determinante para a ocorrência do
sinistro.

No caso dos autos, não restou provado que a falta de carteira de habilitação tenha
sido a causa determinante do sinistro.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação e não da data do falecimento do
segurado.

Sendo a parte vencedora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios
estão limitados a 15%, nos termos art 11, § 1O, da Lei n. 1.060/50.

Apelação conhecida e parcialmente provida.

Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado
incorrera em violação do artigos 757 e 768 do Código Civil de 2002. Sustenta, em suma, que: (i) o
contrato entabulado entre as partes contém cláusula expressa de exclusão de cobertura em caso de o
segurado conduzir o veículo segurado sem a adequada habilitação, como ocorreu na hipótese dos
autos, porquanto o beneficiário "
não tinha habilitação para conduzir motocicletas"  (fl. 213, e-STJ);
(ii) a indenização securitária somente é devida nos termos da obrigação que o segurador assumiu, em
relação a riscos predeterminados e não excluídos; e (iii) o agravamento do risco, em razão da conduta
do segurado em dirigir o veículo sem a devida habilitação, enseja a exclusão da cobertura contratada.
Após o decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões, foi emitida decisão de
admissão do recurso especial (fls. 237/238, e-STJ), e os autos ascenderam a esta egrégia Corte de
Justiça.

É o relatório.

Decido.

A insurgência não merece prosperar.

1. Como consabido, o artigo 768 do Código Civil de 2002 determina que "o segurado
perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato"
.

Contudo, é certo que a exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização
somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso)
do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do
sinistro. Precedentes:
AgRg no AREsp 450.149/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 01.04.2014, DJe 28.04.2014; e
AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp
411.086/SC
, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 28.04.2014.
Nesse contexto, sobressai a orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado no
sentido de que
a ausência de habilitação do segurado para dirigir veículo (infração administrativa
tipificada no artigo 162 do Código Brasileiro de Trânsito)
não configura, por si só, o agravamento
intencional do risco do contrato de seguro de vida
, apto a afastar a obrigação de indenizar da
seguradora.

A propósito, confira-se:

CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE BREVÊ PARA PILOTAR
AERONAVE. AGRAVAMENTO DE RISCO NÃO CONFIGURADO.
EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.

1. Em relação à falta de habilitação para dirigir veículos, e o mesmo pode-se dizer
em relação a aeronaves, a jurisprudência da 2ª Seção pacificou-se no sentido que
sua ausência não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte
do segurado, apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 218.061/MG ,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.12.2013, DJe
04.02.2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SEGURO. AGRAVAMENTO DO RISCO POR MERA
INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRÂNSITO. INSUFICIÊNCIA DE
DADOS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.

I. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera infração administrativa não implica,
por si só, o agravamento do risco segurado, dependendo este de demais aspectos
circunstanciais a serem observados pela corte de origem. Precedentes.

II. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no Ag 1.200.532/MG , Rel. Ministro
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 17.12.2010)

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. CARTEIRA
NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. VELOCIDADE ACIMA DA
PERMITIDA. ART. 768 DO CC/02. DOLO OU CULPA GRAVE. NEXO
CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO
CONFIGURADO. EXCLUDENTE DA COBERTURA DO SEGURO. NÃO
CARACTERIZADA.

1. Para a configuração da hipótese de exclusão da cobertura securitária prevista no
art. 768 do CC/02, exige-se que a conduta direta do segurado importe num

agravamento, por culpa grave ou dolo, do risco objeto do contrato.

2. A não discussão, pelo acórdão recorrido, da questão concernente à condução
com carteira de motorista suspensa, impossibilita sua análise nas vias estreitas do
recurso especial.

3. Para livrar-se da obrigação securitária, a seguradora deve provar que a condução
em alta velocidade teria sido, efetivamente, a causa determinante do sinistro e que o
segurado tenha direta e intencionalmente agido de forma a aumentar o risco.

4. Recurso especial não provido. ( REsp 1.175.577/PR , Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.11.2010, DJe 29.11.2010)

Na hipótese ora em foco, o Tribunal de origem considerou devida a indenização
securitária, sob o fundamento de não ter sido demonstrado, pela seguradora, que a ausência da
habilitação do segurado contribuíra, decisivamente, para a ocorrência do sinistro. É o que se
depreende da leitura do seguinte excerto do voto-condutor do acórdão recorrido:

(...)

Desta feita, não basta a existência de cláusula que exclua o dever de indenizar, em
face de condução de veículo, sem a devida habilitação, para que a seguradora se
desobrigue do pagamento do seguro a que se comprometeu, faz-se necessária a
efetiva contribuição do segurado para o agravamento do risco ou para o acidente.
Agravamento do risco é a vontade e consciência de colocar-se em perigo. De agir
de forma que o bem segurado seja potencialmente colocado em perigo.

(...)

A conduta do segurado só elide o pagamento do seguro e pode ser considerado
agravamento, do risco se for causa eficiente e determinante para a ocorrência do
sinistro.

No caso dos autos, não restou provado que a falta de carteira de habilitação
tenha sido a causa determinante do sinistro.

(...)

Inexistindo comprovação nos autos de que a falta de habilitação do segurado,
relaciona-se diretamente à falta de perícia para dirigir e em razão disso deu causa ao
acidente, deve ser a seguradora ser condenada ao pagamento da indenização.

A incumbência de provar o nexo entre a falta de habilitação e a ocorrência do
sinistro é da seguradora, consoante dispõe o art. 333, II, do CPC
:(...)

Dessa forma, encontrando-se a decisão do Colegiado Estadual em consonância com o
entendimento jurisprudencial desta Corte, inarredável a incidência da Súmula 83/STJ.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso

especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DESPACHO

Conforme se verifica às fls. 237/238, e-STJ, a Presidência do Tribunal de origem
concluiu pela admissibilidade do recurso especial manejado por COMPANHIA DE SEGUROS
ALIANÇA DO BRASIL, tendo sido o presente feito autuado, equivocadamente, apenas, como
agravo.

Dessa forma, determino o encaminhamento dos autos à Seção de Autuação de Processos
Recursais para a reautuação como recurso especial.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Brasília (DF), 10 de setembro de 2014.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão