Informações do processo 2013/0179973-7

  • Numeração alternativa
  • RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.331.946
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/02/2014 a 27/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

27/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ALCASTLE IMOBILIÁRIA

LTDA., com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a,  da Constituição Federal, contra acórdão proferido

pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VENDA
DIRETA DE IMÓVEL. PRÉVIAS LICITAÇÕES DESERTAS. POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
APRESENTADA POSTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO DA VENDA.
ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo a venda direta sido realizada de acordo com o que dispõe o artigo 24, V, da
Lei 8.666/93, o exame de sua legalidade não se subsume ao regramento específico da
licitação invocado pela recorrente, relativamente à proposta mais vantajosa (art. 45),
sendo, dessa forma, desimportante que, após sua efetivação, tenha sido ofertada
proposta aparentemente 'mais vantajosa', mormente porque, em se tratando de
venda direta, não subsiste a concorrência entre participantes.

2. Em face do Princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 249, §
2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato
nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade.

3. Recurso especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A provido para,
reformando o acórdão e a sentença, julgar improcedente a demanda. Recurso
especial de Alcastle Imobiliária Ltda. prejudicado."
 (fl. 2.207).

Alega a Recorrente, além de repercussão geral, ofensa aos arts. 5.º, incisos XXXV;
LIII; LIV; LV e LXXVIII; 37; e 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como violação aos
princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Sustenta, em suas razões, que:

a) "Trata-se na origem de ação ordinária proposta pela ora recorrente,
ALCASTLE, com o objetivo de ver declarada a nulidade do negócio jurídico pelo
qual a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alienou à recorrida PERUGIA um
conjunto de imóveis públicos composto por nada menos que 22 imensas quadras
(cerca de 712.032,81 m 2 ) localizadas no coração da Barra da Tijuca, uma das
áreas de expansão imobiliária mais valorizadas da cidade do Rio de Janeiro e sede
dos Jogos Olímpicos de 2016. Tais imóveis, avaliados no ano de 2002 em R$
41.800.000,00 (quarenta e um milhões e oitocentos mil reais), somente com a
correção monetária, alcançam hoje valores que remontam a aproximadamente R$
200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e a valores muitíssimo mais relevantes
em termos de mercado. [...] A discussão se centra, portanto, na licitude da alienação
de bens públicos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em favor da PERUGIA, ora
recorrida, que apresentara proposta manifestamente inválida e desvantajosa para
aquisição dos referidos imóveis
" (fl. 2.626);

b) " o E. STJ reconheceu a nulidade da decisão proferida pelo TRF-2 no que
dizia respeito à declaração
 extra petita de invalidade das licitações que antecederam
a alienação direta, mas não determinou a devolução do processo para que fosse
proferida nova decisão nos estritos termos em que fora proposta a ação (e não
apenas reformá-la, como se deu) e sob a caneta e jurisdição competente
" (fl. 2.648);

c) " o acórdão da Primeira Turma do E. STJ que julgou o recurso especial –
mantido pelas demais decisões que o sucederam – reformou o
 decisum do Tribunal
de segundo grau apenas no ponto em que avançou sobre questões
 extra petita , porém
desconsiderou por completo a decisão soberana e independente do TRF-2 quanto à
constatação de irregularidades formais na proposta formulada pela recorrida
" (fl.
2.649);

d) " O edital rezava que, diante da inexistência de interessados no certame
licitatório, seria realizada a venda direta '
 ao primeiro interessado que apresentar
proposta de valor igual ou superior ao preço mínimo estabelecido, mantidas todas as
condições preestabelecidas neste Edital
' (cláusula 13.7). Ora, se é inviável discutir
neste feito a validade ou não das licitações desertas que autorizaram a ocorrência de
alienação direta (porquanto matéria
 extra petita ) e se a proposta da Construtora
Calper fora considerada inválida por questões de fato soberanamente reconhecidas
pelo TRF-2, a consequência lógica seria a alienação dos imóveis à ALCASTLE, pois
esta foi a primeira empresa a apresentar proposta válida nos termos do edital
" (fl.
2.650); e

e) " Em outro giro, é importante registrar que os acórdãos recorridos violam
os princípios constitucionais que regem a administração pública (art. 37,
 caput ,
CRFB/1988). De forma específica, a conclusão adotada pelo E. STJ,
 in casu , vai de
encontro às diretrizes contidas nos princípios da moralidade e da impessoalidade, na
medida em que permite que a recorrida adquira bens públicos multimilionários
através de uma proposta declarada ilícita pelo TRF-2
" (fl. 2.655).

Contrarrazões às fls. 2.669/2.675 e 2.676/2.690.

É o relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, ADMITO o recurso extraordinário.
Remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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25/09/2014

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE nos EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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12/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


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22/08/2014

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: * AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Em aditamento à pauta de Julgamentos do dia 27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas,
determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."


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21/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CPC, ART. 249, §
2º. APLICAÇÃO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO
CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de

declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado. No
caso, todavia, não se verifica a ocorrência de quaisquer desses vícios, pois o acórdão
embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda
a controvérsia posta nos embargos de divergência.

2. Outrossim, observa-se que a embargante pretende o reexame do acórdão embargado,
fim este a que não se presta os embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Herman
Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 14 de agosto de 2014.


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21/08/2014

Seção: Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
27/08/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."


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07/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/08/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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17/06/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO
EXTRA PETITA . ART.
249, §2º, DO CPC.

1. Verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art.
266, § 1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a

transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da
demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
não foi procedido, limitando-se a transcrever a ementa do paradigma. Tal aspecto, por si
só, já impede a admissão do recurso.

2. Não obstante, o acórdão embargado trata de ação ordinária ajuizada contra a Caixa
Econômica Federal, Perugia Empreendimentos Imobiliários Ltda. (segunda recorrente) e
Sergio Guedes Carneiro, Ricardo Ranauro e Rogério Moreira Vieira (então sócios da
segunda recorrente), na qual a ora embargante, Alcastle Imobiliária Ltda., requereu a
anulação da venda direta de imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal em favor de
Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A, após a deserção de duas licitações prévias.
Para tanto, alegou que a forma de pagamento que ofereceu, em momento posterior à
homologação da proposta da Perúgia, seria mais vantajosa e que a última proposta estaria
eivada de irregularidades. Como consequência, requereu a adjudicação do imóvel em seu
favor.

3. A Primeira Turma, por maioria, decidiu que: "em atenção à garantia constitucional da
razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não
seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez anos, pois, certamente,
causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve
pagamento de mais da metade do valor contratado"
; e que, "em face do princípio da
instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 249, § 2º, do CPC, o julgador não
deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o
mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade"
.

4. O precedente invocado como paradigma (REsp n. 1.099.927/SP, Relatora Ministra
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 19/6/2009) trata de ação de indenização
proposta contra a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo como
causa de pedir  o
tombamento de imóvel localizado na Serra do Japi, Município de Jundiaí/SP, pela
Resolução nº 11, de 08.03.1983, do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico,
Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT. Neste,
houve o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC pelo Tribunal
a quo ,
consignando a Relatora que "
este Tribunal não reexamina provas, nos termos da Súmula
7/STJ, e que as questões não esclarecidas podem influenciar diretamente no julgamento
final da causa, especialmente a que se refere às limitações existentes anteriormente,
tenho que efetivamente ocorreu a apontada contrariedade ao art. 535, II, do CPC,
insuperável no caso concreto
".

5. O tema da inaplicabilidade do disposto no § 2º do art. 249 do CPC no caso de
nulidade absoluta não foi abordado no precedente da Segunda Turma; assim, não se
configura similitude fática e jurídica entre o julgado atacado e acórdão apontado como
paradigma.

6. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler,

Arnaldo Esteves Lima, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 11 de junho de 2014.

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05/06/2014

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/06/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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27/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à parte requerente para complementar
a tradução de documento (fl. 38):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO
REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA
ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DECISÃO
EXTRA PETITA . ART.
249, §2º, DO CPC.

DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência opostos por Alcastle Imobiliária Ltda, contra acórdão
da Primeira Turma (REsp 1331946/RJ), sob a relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves,
assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
VENDA DIRETA DE IMÓVEL. PRÉVIAS LICITAÇÕES DESERTAS.
POSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PROPOSTA MAIS
VANTAJOSA APRESENTADA POSTERIORMENTE À CONSOLIDAÇÃO
DA VENDA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Tendo a venda direta sido realizada de acordo com o que dispõe o artigo 24, V,
da Lei 8.666/93
, o exame de sua legalidade não se subsume ao regramento
específico da licitação invocado pela recorrente, relativamente à proposta mais
vantajosa(art. 45), sendo, dessa forma, desimportante que, após sua efetivação,
tenha sido ofertada proposta aparentemente "mais vantajosa", mormente porque, em
se tratando de venda direta, não subsiste a concorrência entre participantes.

2. Em face do Princípio da instrumentalidade das formas, insculpido no artigo 249,
§ 2º, do CPC, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o
ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a
nulidade.

3. Recurso especial de Perugia Empreendimentos Imobiliários S/A provido para,
reformando o acórdão e a sentença, julgar improcedente a demanda. Recurso
especial de Alcastle Imbiliária Ltda. prejudicado.

Aduz o embargante a existência de divergência jurisprudencial entre o mencionado decisum
e os seguintes julgados:REsp n. 1.042.760/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta
Turma, DJe de 15/9/2008; REsp n. 870.440/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 18/10/2011; e REsp n. 1.099.927/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe de 19/6/2009.

A título de reforço, colaciona os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 639.505/RS, relator
Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe de 7/12/2009; e
REsp n. 784.159/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ de 7/11/2006.

Requer sejam conhecidos e providos os presentes embargos de divergência, para
uniformizar a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, no caso da nulidade decorrente
de julgamento extra petita, os autos sejam devolvidos ao Tribunal de origem para que se profira nova
decisão nos contornos exatos do pedido autoral, impedindo a aplicação do art. 249, §2º, do CPC.

Aduz que " para dar provimento ao recurso de Perugia e considerar válido o negócio
jurídico celebrado com a CEF seria necessário que a Primeira Turma asseverasse que a proposta
da Construtora Calper estaria, na verdade, completa como exigido pelo Edital. Noutros termos,
seria necessário invadir o campo dos fatos, algo que somente é possível na origem e que, não fosse o
bastante, inviabiliza a aplicação do 249, § 2 o , do CPC
" (fls. 2308).

É o relatório.

Primeiramente, observa-se que os embargantes colacionaram acórdãos proferidos pela
Quinta Turma, Quarta Turma e Segunda Turma, tendo a Corte Especial, nas decisões de fls.
2441/2445, 2486/2491 e 2514/2518, proferidas pelo Eminente Ministro João Otávio de Noronha,
analisado a divergência quanto aos acórdãos proferidos pela Quinta e Quarta Turma. Dessa forma,
ater-me-ei à apreciação do acórdão originário da Segunda Turma.

O recurso não merece acolhida.

Preceituam os arts. 546 do CPC e 266 do RISTJ que o cabimento dos embargos de
divergência restringe-se às hipóteses em que configurada a diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações idênticas por esta Corte Superior na apreciação e julgamento de recursos
especiais pelas Turmas, Seções ou Corte Especial.

Ponderadas as hipótese de cabimento do recurso em questão, entendo que os presentes
embargos de divergência não merecem conhecimento.

Verifica-se que a parte não demonstrou a divergência na forma preconizada no art. 266, §

1º, c/c o art. 255, § 2º, do RISTJ, uma vez que o cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados, não foi procedido, limitando-se a transcrever a ementa do
paradigma. Tal aspecto, por si só, já impede a admissão do recurso.

Ademais, assim como relatado pela Corte Especial, o acórdão embargado trata de ação
ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, Perugia Empreendimentos Imobiliários Ltda.
(segunda recorrente) e Sergio Guedes Carneiro, Ricardo Ranauro e Rogério Moreira Vieira (então
sócios da segunda recorrente), na qual a ora embargante, Alcastle Imobiliária Ltda., requereu a
anulação da venda direta de imóvel realizada pela Caixa Econômica Federal em favor de Perugia
Empreendimentos Imobiliários S/A, após a deserção de duas licitações prévias. Para tanto, alegou que
a forma de pagamento que ofereceu, em momento posterior à homologação da proposta da Perúgia,
seria mais vantajosa e que a última proposta estaria eivada de irregularidades. Como consequência,
requereu a adjudicação do imóvel em seu favor. A Primeira Turma, por maioria, decidiu nestes
termos: "Em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao
princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do feito, que já dura mais de dez
anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já
houve pagamento de mais da metade do valor contratado".

De outro lado, o embargante apresenta como divergente precedente assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR
APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO 11/83 DO
CONDEPHAAT (TOMBAMENTO DE ÁREA NA SERRA DO JAPI/SP).
OMISSÃO ACERCA DE QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO
DA LIDE - CONTRARIEDADE DO ART. 535, II, DO CPC
CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.

1. Na linha da jurisprudência firmada por esta Corte, ocorre negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem se recusa a apreciar questões essenciais
ao julgamento da lide, suscitadas oportunamente pela parte.

2. Hipótese em que há controvérsia, não elucidada pelo acórdão recorrido, sobre a
existência de condomínios residenciais de alto padrão de um lado e de outro da
propriedade dos recorrentes e, por consequência, acerca da possibilidade de
exploração econômica do imóvel e da inexistência de limitações administrativas
anteriormente ao ato questionado.

3. Impossibilidade de esta Corte deixar de pronunciar a nulidade, como determina o
art. 249, § 2º, do CPC, e julgar, desde logo o mérito da demanda, por ser
indispensável o exame acurado das questões fáticas apontadas nos embargos de
declaração.

4. Recurso especial provido, por violação ao art. 535, II, do CPC, para anular o
acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie
as questões nele suscitadas. (REsp 1099927/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009)

Ora, no caso acima, trata-se de ação de indenização proposta contra a Fazenda do Estado de
São Paulo, tendo como
causa de pedir  o tombamento de imóvel localizado na Serra do Japi,
Município de Jundiaí/SP, pela Resolução nº 11, de 08.03.1983, do Conselho de Defesa do
Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo -
CONDEPHAAT. Nesta Corte Superior, houve o reconhecimento da violação ao art. 535 do CPC
pelo Tribunal a quo, sob o argumento de que como "
este Tribunal não reexamina provas, nos termos
da Súmula 7/STJ, e que as questões não esclarecidas podem influenciar diretamente no julgamento
final da causa, especialmente a que se refere às limitações existentes anteriormente, tenho que
efetivamente ocorreu a apontada contrariedade ao art. 535, II, do CPC, insuperável no caso
concreto
".

Assim, não é possível conhecer do recurso por ausência de similitude fática entre o julgado
atacado e acórdão apontado como paradigma.

Pelas razões expostas, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, INDEFIRO liminarmente os presentes embargos de divergência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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