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Movimentações Ano de 2014
24/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto por TEIXEIRA NUNES
COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, em face de julgado da Corte Especial
que conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em
acórdão assim ementado:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO PONTO. PRINCÍPIOS DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DOS LIMITES DA COISA
JULGADA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO
VERBETE SUMULAR N.º 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de
prestação jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou
a jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses
da parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Em relação à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o Agravante, nas
razões do agravo regimental, não atacou especificamente o fundamento da decisão
agravada, o que impõe a aplicação do enunciado n. o 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. " (fl. 1.021)
Irresignada, busca a Recorrente o provimento do presente agravo para a reforma do
decisum e a admissão do recurso extraordinário.
É o breve relatório.
Decido.
A Lei n.º 11.418/2006, adaptando-se à reforma decorrente da Emenda Constitucional
n.º 45/2004, introduziu novos dispositivos ao Código de Processo Civil, com especial destaque dos
arts. 543-A e B, com o propósito de regulamentar a repercussão geral, novo requisito de
admissibilidade do recurso extraordinário.
A partir dessa nova sistemática, são manifestamente incabíveis recursos direcionados à
Suprema Corte, quando o Tribunal a quo aplica o instituto da repercussão geral.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal
Federal, não é cabível a interposição de agravo de instrumento ou reclamação contra a decisão da
Corte de origem que, com base na aplicação da repercussão geral à hipótese sob exame – arts. 543-A
e 543-B do CPC –, deixa de processar o recurso extraordinário ( v.g. : AI n.º 760.358 QO/SE,
Tribunal Pleno, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 19/02/2010).
Ponderou o Ministro Gilmar Mendes que a admissão de recursos ao Supremo Tribunal
Federal, naquelas hipóteses analisadas sob o ângulo da repercussão geral, " significa confrontar a
lógica do sistema e restabelecer o modelo da análise casuística, quando toda a reforma processual
foi concebida de forma a permitir que a Suprema Corte se debruce uma única vez sobre cada
questão constitucional ".
Nessa linha, apenas quando a decisão se subsume à regra insculpida no art. 543-B, §
4.º, do Código de Processo Civil, é cabível a remessa do apelo ao Pretório Excelso, isto é, nas
hipóteses em que o Tribunal a quo deixar de perfazer o juízo de retratação, mesmo depois de o
Supremo Tribunal Federal ter julgado a matéria com repercussão geral reconhecida.
Cabe registrar ainda que esse entendimento restou consolidado na Sessão Plenária de
19/11/2009, oportunidade em que foi resolvida a questão de ordem acima referida e julgadas as
Reclamações n. os 7.547/SP e 7.569/SP. Em relação a estas últimas, confira-se a ementa:
" RECLAMAÇÃO. SUPOSTA APLICAÇÃO INDEVIDA PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM DO INSTITUTO DA
REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 576.336-RG/RO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AFRONTA À
SÚMULA STF 727. INOCORRÊNCIA.
1. Se não houve juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, não é
cabível a interposição do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de
Processo Civil, razão pela qual não há que falar em afronta à Súmula STF 727.
2. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento da Ação Cautelar
2.177-MC-QO/PE, que a jurisdição do Supremo Tribunal Federal somente se
inicia com a manutenção, pelo Tribunal de origem, de decisão contrária ao
entendimento firmado no julgamento da repercussão geral, nos termos do § 4º do
art. 543-B do Código de Processo Civil.
3. Fora dessa específica hipótese não há previsão legal de cabimento de
recurso ou de outro remédio processual para o Supremo Tribunal Federal.
4. Inteligência dos arts. 543-B do Código de Processo Civil e 328-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
5. Possibilidade de a parte que considerar equivocada a aplicação da
repercussão geral interpor agravo interno perante o Tribunal de origem.
6. Oportunidade de correção, no próprio âmbito do Tribunal de origem, seja
em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, do eventual equívoco.
7. Não-conhecimento da presente reclamação e cassação da liminar
anteriormente deferida.
8. Determinação de envio dos autos ao Tribunal de origem para seu
processamento como agravo interno.
9. Autorização concedida à Secretaria desta Suprema Corte para proceder à
baixa imediata desta Reclamação. " (Tribunal Pleno, Rel. Min. ELLEN GRACIE,
DJe de 11/12/2009; sem grifos no original.)
Dessa forma, descabida a interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios
autos (Lei n.º 12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que avaliam a existência
ou não de repercussão geral na origem.
Em síntese, tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de
agravo regimental .
No caso dos autos, o agravo regimental – único recurso cabível – já foi interposto pela
Recorrente (fls. 1.005/1.016) e julgado pela Corte Especial (fls. 1.021/1.026).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo dirigido ao Supremo Tribunal
Federal, por ser manifestamente incabível.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
11/11/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
22/10/2014
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA
MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE, NO
PONTO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA
DEFESA, DOS LIMITES DA COISA JULGADA E DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N.º 182 DO
STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI/RG/QO n.º
791.292/PE, reconheceu a repercussão geral do tema relativo à negativa de prestação
jurisdicional (art. 93, inciso IX, da Constituição da República) e reafirmou a
jurisprudência de que não se exige o exame pormenorizado de todas as provas e
alegações das partes. No ponto, verifica-se a prejudicialidade do recurso
extraordinário, pois o acórdão recorrido, a despeito de ser contrário aos interesses da
parte Agravante, encontra-se suficientemente motivado.
2. Em relação à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o Agravante, nas
razões do agravo regimental, não atacou especificamente o fundamento da decisão
agravada, o que impõe a aplicação do enunciado n. o 182 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE
ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conheceu parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2014(Data do Julgamento).
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por TEIXEIRA NUNES COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça,
assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.
535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 535 do CPC.
2. A contradição que autoriza a propositura dos embargos de declaração é a
interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado, inexistente no caso.
3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante,
que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão
embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
4. O recorrente opôs dois embargos de declaração idênticos, sendo os
primeiros conhecidos e rejeitados e os segundos não conhecidos, de modo que o erro
relativo à citação do número de folhas não configura cerceamento de defesa, mas
mero erro material.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro
material. " (fl. 937)
O Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que o acórdão recorrido contrariou
o art. 5.º, incisos II, XXXV, XXXVI, e LV; e o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 979/994.
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à suposta contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Constituição da
República, ao argumento de ausência de fundamentação, cumpre salientar que o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, conferiu repercussão geral à matéria em
acórdão assim ementado, litteris :
" Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LV do art. 5º e ao inciso IX do
art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. " (STF, AI 791.292
QO-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010).
Na hipótese, o decisum impugnado solucionou a quaestio juris de maneira clara e
coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. Dessa forma, ainda que o
Recorrente entenda equivocadas ou insubsistentes as razões de decidir que alicerçam o acórdão
atacado, isso não implica, necessariamente, que essas sejam desprovidas de fundamentação. Há
significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de alicerces jurídicos e aquela que
traz resultado desfavorável à pretensão do litigante.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º,
XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. DETERMINAÇÃO
DA COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DA JUSTIÇA MILITAR PARA
PROCESSAR E JULGAR, SINGULARMENTE, AS AÇÕES JUDICIAIS CONTRA
ATOS DISCIPLINARES, NADA DISPONDO ACERCA DO JULGAMENTO
DESSAS AÇÕES PELO COLEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação
desta Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada
violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, quando dependente de exame
de legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
Precedentes. II - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o
acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. III - O
art. 125, § 5º, da Constituição Federal, determina que “compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra
civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares" , nada dispondo acerca do
julgamento dessas ações pelo colegiado. Precedentes. IV - Agravo regimental
improvido. " (STF, ARE 715.817 AgR/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe de 25/02/2013; sem grifo no original.)
" AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. OFENSA REFLEXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 636 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE RECURSOS INTERPOSTOS NO
BOJO DE AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES. A
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL DEVE SER FIXADA NO
ÂMBITO DOS ESTADOS. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E
ADMINISTRATIVA. FALTA RESIDUAL. SÚMULA 18 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível
sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(art. 323 do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. Os princípios da
legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da
motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame
prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à
Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância
extraordinária. Precedentes. 3. A matéria relativa à nulidade por negativa de
prestação jurisdicional por ausência de fundamentação teve repercussão geral
reconhecida pelo Plenário, no julgamento do AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe de 12/08/2010. Naquela assentada, reafirmou-se a jurisprudência desta
Suprema Corte, no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. O princípio da legalidade e sua
eventual ofensa não desafiam o recurso extraordinário quando sua verificação
demanda a análise de normas de natureza infraconstitucional. 5. A Súmula 636 do
STF dispõe: ' Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a verificação pressuponha rever a interpretação
dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida' . 6. A Constituição Federal
prevê em seu artigo 125, § 5º, a competência singular para julgamento das ações
judiciais contra atos disciplinares militares, nada disciplinando em relação ao
julgamento em segundo grau. A propósito, destaco que a competência da Justiça
Militar estadual é de ser fixada no âmbito estadual, a teor da Carta Magna. 7. É
admissível a punição administrativa do servidor público pela falta residual não
compreendida na absolvição do juízo criminal. Inteligência da Súmula 18 do STF. 8.
In casu , o acórdão originariamente recorrido assentou: 'Direito constitucional,
administrativo e processual civil. Policial Militar. Demissão. Anulação de Ato
Administrativo. Apelação Cível. Recurso improvido. A absolvição na esfera criminal,
não traz consequências ao âmbito administrativo, porque o fato que não constitui
infração penal, pode perfeitamente constituir infração administrativo-disciplinar.
Atendidos os pressupostos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, tem-se
por garantia a validade e eficácia do ato administrativo." 9. Agravo regimental
desprovido. " (STF, ARE 664.930 AgR/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de
09/11/2012.)
Quanto à arguida ofensa ao art. 5.º, incisos II, XXXV, XXXVI, e LV, da Carta
Magna, extrai-se dos autos que o acórdão recorrido firmou-se tão somente na ausência de
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade necessários à análise do mérito recursal.
A propósito, sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal declarou inexistente a
repercussão geral, conforme se vê do seguinte precedente:
" PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros
Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso 'elemento de configuração da própria repercussão geral',
conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no
RE 584.608. " (RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em
14/08/2009, DJe-055 26-03-2010.)
Ante o exposto:
a) com relação ao art. art. 93, inciso IX, da Constituição da República, JULGO
PREJUDICADO o recurso, com base no art. 543-B, §3.º, do Código de Processo Civil;
b) com relação ao art. 5.º, incisos II, XXXV, XXXVI, e LV, da Constituição da
República, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com base no art. 543-A, §5.º, do Código de
Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO
CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
535 do CPC.
2. A contradição que autoriza a propositura dos embargos de declaração é a interna, ou
seja, entre proposições do próprio julgado, inexistente no caso.
3. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela embargante, que busca
rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o
que é incabível nos embargos declaratórios.
4. O recorrente opôs dois embargos de declaração idênticos, sendo os primeiros
conhecidos e rejeitados e os segundos não conhecidos, de modo que o erro relativo à
citação do número de folhas não configura cerceamento de defesa, mas mero erro
material.
5. Embargos de declaração acolhidos apenas para correção de erro material.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília-DF, 10 de junho de 2014(Data do Julgamento)
05/02/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
11/02/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, rejeitou os
embargos de declaração e não conheceu dos segundos embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?