Informações do processo 2007/0002470-1

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 914.645
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 12/02/2014 a 20/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

20/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMATÓRIA.
PERDA DE OBJETO. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM . CONDIÇÃO DA AÇÃO.
ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E
283/STJ.

1. De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto
contra acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de
sentença de procedência quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de
cognição exauriente absorve os efeitos da medida antecipatória, cumprindo ao réu
impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar.

2. As condições da ação - como a legitimidade ad causam  - são consideradas matéria
de ordem pública e, portanto, não se submetem à preclusão. Precedentes.

3. Ademais, a Corte de origem reconheceu a legitimidade ativa da associação autora
da ação civil pública a partir do exame dos documentos apresentados nos autos, os
quais demonstraram sua regular constituição. A modificação dessas conclusões
demanda a reincursão nos elementos fáticos da lide, o que é vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.

4. Por outro lado, o requisito de pré-constituição pelo prazo mínimo de um ano foi
mitigado na origem com fundamento no art. 21 da Lei 7.347/85, c/c o art. 81, IV, § 1º,
do CDC, em virtude do relevante interesse social existente na causa. A ausência de
impugnação a esses normativos por parte da recorrente atrai o óbice da Súmula
283/STJ.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental,nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


DECISÃO

Vistos, etc.

O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
267):

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TELEFONIA
CELULAR - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PARA VEDAR A
COBRANÇA, NAS CONTAS TELEFÔNICAS, DE LIGAÇÕES
NACIONAIS EFETUADAS HÁ MAIS DE NOVENTA DIAS E DAS
LIGAÇÕES INTERNACIONAIS, REALIZADAS HÁ MAIS DE CENTO E
CINQUENTA DIAS - APURAÇÃO UNILATERAL DOS DÉBITOS PELA
PERMISSIONÁRIA - RETARDAMENTO QUE DIFICULTA O
CONTROLE PELO USUÁRIO - ADICIONAIS EXIGIDOS, TAMBÉM,

PELAS LIGAÇÕES RECEBIDAS FORA DA ÁREA DE REGISTRO,
DIFICULTANDO SOBREMANEIRA A VERIFICAÇÃO - AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RESTRINGIR O
ALCANCE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL AOS USUÁRIOS
HABILITADOS NO ESTADO DO PARANÁ.

A limitação temporal da cobrança de ligações telefônicas a 90 ou 150 dias
(nacionais ou internacionais), aplica-se também à telefonia móvel celular, em
relação às chamadas originadas ou recebidas em 'roaming" (serviço que permite
o uso do celular fora da área da respectiva operadora).

Os embargos declaratórios opostos na origem foram rejeitados (e-STJ, fls. 314-317).

A recorrente aponta ofensa aos arts. 273, I e II, 333, I, do CPC; art. 45 do Código Civil e art.
5º, I e II, da Lei 7.347/85; arts. 515, § 1º, e 535 do CPC.

Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de e-STJ, fl. 361).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 597-602).

É o relatório.

De acordo com a jurisprudência do STJ, perde objeto o recurso especial interposto contra
acórdão que defere a antecipação de tutela, com a superveniente prolação de sentença de procedência
quanto ao mérito. Em tal caso, o provimento dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da
medida antecipatória, cumprindo ao réu impugnar a sentença e não mais o deferimento da liminar.
Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL EM SEDE
DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE
ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que resta prejudicado,
pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou
agravo de instrumento de decisão que examinou a antecipação de tutela, quando
se verifica a superveniente prolação da sentença de mérito.

2. Nesse sentido: AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro
Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag
1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp
1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp
1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1387787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO
CONFIGURADA.

1.- Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, resta prejudicado, pela perda
de objeto, o Recurso Especial interposto contra Acórdão que julgou Agravo de

Instrumento de decisão que deferiu a antecipação de tutela, quando se verifica a
superveniente prolação da Sentença de mérito.

2.- A prolação da sentença de mérito confirmando o provimento em antecipação
de tutela absorve os seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição
exauriente, restando ao sucumbente a impugnação da Sentença e não mais da
decisão liminar.

3.- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para cassar o
Acórdão Embargado, julgando prejudicado o Recurso Especial.

(EDcl no AgRg no REsp 1293867/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 1º/9/2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR
JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A posterior prolação de sentença julgando procedente o pedido (mantida por
acórdão que nega provimento ao apelo), acarreta a perda do objeto do agravo de
instrumento interposto contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 47.270/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 4/2/2013)

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, em razão da perda de objeto.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de setembro de 2014.

Ministro Og Fernandes
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/02/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Fórmulas “D" - Cálculo da Avaliação de Bens - Doados ao Tribunal ou Sem Registro Patrimonial
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 06/02/2014 às 14:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão