Informações do processo 2014/0243836-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 20.937
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 25/09/2014 a 19/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

19/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: AgRg na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


" A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg na RECLAMAÇÃO

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do Dr. Mario Genari Francisco
Sarrubbo (OAB/SP 15.955) procurador dos herdeiros Vera Bahi Maia, Glória Maia Bonadio e
Roberto Maia Filho, para retirar o Alvará de Levantamento n. 000024/2014- CEJU, junto à
Coordenadoria de Execução Judicial:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ.

1. Constou da decisão agravada que: 1) "a reclamação ajuizada com base na
Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão
proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos
exarados em sede de recurso repetitivo"
 (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel. Min.
Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação
de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art. 543-C do CPC, nem de
violação a Súmula deste Tribunal, razão pela qual é inviável a utilização da
reclamação; 2) conforme orientação desta Corte,
"o preparo recursal no âmbito do
procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na
forma estabelecida pelo art. 42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a
jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC"
 (AgRg na
Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011).

2. Contudo, a despeito da existência de dois fundamentos suficientes, por si sós,
para manter a decisão agravada, apenas o segundo (que trata do preparo no
âmbito dos juizados especiais estaduais) foi impugnado no presente recurso.
Ressalte-se que
"é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada"
 (Súmula 182/STJ).

3. Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

" A Seção, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Herman Benjamin, Napoleão
Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 22 de outubro de 2014.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
22/10/2014, quarta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7729 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de setembro de 2014.
Tipo: RECLAMAÇÃO

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/09/2014 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Seção - Primeira Seção
Tipo: RECLAMAÇÃO

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
1º/10/2014, quarta-feira, às 14 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. REGIME DA RESOLUÇÃO 12/2009
DO STJ. NECESSIDADE DE SE DEMONSTRAR AFRONTA A ARESTO
PARADIGMA PROFERIDO NO REGIME DO ART. 543-C DO CPC OU DE
VIOLAÇÃO A SÚMULA DESTE TRIBUNAL. REQUISITO NÃO
SATISFEITO NO CASO CONCRETO. RECLAMAÇÃO LIMINARMENTE
INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de reclamação apresentada em face de acórdão de Turma Recursal do Juizado

Especial Cível do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina que não conheceu do recurso
inominado, em virtude de preparo insuficiente.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

A reclamante sustenta que: (a) o acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte, a
qual impõe a intimação do recorrente, para fins de complementação, quando insuficiente o preparo;
(b) não há falar em litigância de má-fé, tampouco na necessidade de depósito judicial em relação à
referida pena.

Requer, em sede liminar:

A concessão de liminar, inaudita altera pars, com fundamento no art. 2º, I c/c art.
14, II, ambos da Resolução n.º 12/2009, para o fim de SUSPENDER, em caráter
preventivo todos os demais 915 recursos inominados julgados pela 7ª Turma
Recursal de Santa Catarina, até o julgamento final desta Reclamação, uma vez que
todos discutem a mesma matéria aqui questionada.

No mérito, "requer o provimento do presente recurso para o fim de CASSAR o acórdão
proferido pela 7ª Turma Recursal do Estado de Santa Catarina no Recurso Inominado em anexo, a
fim de recebe-lo, bem como já analisar a questão da litigância de má-fé, retirando a mesma da
condenação, conforme era feito anteriormente pela Turma Recursal, aplicando-se, assim, uma
correta e justa prestação jurisdicional à presente demanda"
.

Alternativamente, pede seja julgada procedente a reclamação para que seja autorizada a
complementação do depósito recursal, na forma prevista no art. 511, § 2º, do CPC.

É o relatório. Passo a decidir.

Nos termos do art. 105, f , da CF/88, c/c o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou
para garantir a autoridade das suas decisões.

Além dessas hipóteses, cabe reclamação para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais Estaduais à
jurisprudência , súmula  ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos
 do STJ, em razão do decidido nos EDcl no RE 571.572/BA
(Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27.11.2009) e das regras contidas na Resolução
12/2009 do STJ.

Nesta última hipótese, a orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a
reclamação ajuizada com base na Resolução STJ nº 12/2009 tem como pressuposto de
admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ
ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo"
 (AgRg na Rcl 9.125/MT, 2ª Seção, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012).

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RESOLUÇÃO 12/2009. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULAS
OU RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DESTE SUPERIOR
TRIBUNAL. PETIÇÃO INICIAL NÃO CONHECIDA.

1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao
agravo regimental.

2. Este Superior Tribunal pacificou o entendimento no sentido de que "a
reclamação com base na Resolução STJ n.º 12/2009 tem como pressuposto de
admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio recursal contrarie
jurisprudência firmada pelo STJ, entendendo-se esta, tão somente, por: (i)
enunciados da Súmula/STJ; ou (ii) precedentes exarados no julgamento de
Recursos Especiais em Controvérsias Repetitivas (art. 543-C do CPC)". (AgRg no
MS 18.079/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 29/02/2012, DJe 09/03/2012).

3. Esta Corte de Justiça, ao apreciar a Reclamação 7.117/RS, firmou entendimento
pela "inviabilidade da reclamação na hipótese de ação ajuizada perante Juizado
Especial da Fazenda Pública, a qual se submete ao rito previsto na Lei
12.153/2009". (AgRg na Rcl 11.957/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira
Seção, DJe 17/5/13).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg na Rcl 13.727/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
5.12.2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 12/2009.
HIPÓTESES DE CABIMENTO NÃO CARACTERIZADAS. DIVERGÊNCIA
COM SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração com caráter manifestamente infringente podem ser
recebidos como agravo regimental. Princípio da fungibilidade recursal.

2. A reclamação fundamentada na Resolução STJ n. 12/2009 tem como
pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo colégio recursal
contrarie jurisprudência firmada no STJ, considerando-se jurisprudência tão
somente súmulas do STJ e acórdãos proferidos no julgamento de recursos especiais
acerca de controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC).

3. Na hipótese de divergência com enunciado de súmula do STJ, deve-se
colacionar os precedentes que lhe deram origem para que seja demonstrada a
similitude fática e jurídica entre as situações confrontadas.

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.

(EDcl na Rcl 12.421/DF, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de
27.5.2013)

No caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do art.
543-C do CPC, nem de violação a Súmula deste Tribunal, razão pela qual é inviável a utilização da
reclamação.

Ademais, conforme orientação desta Corte, "o preparo recursal no âmbito do procedimento
dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo art.
42 da Lei n. 9.099/1995, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do
art. 511, § 2º, do CPC"
 (AgRg na Rcl 4.885/PE, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
de 25.4.2011).

Diante do exposto, indefiro liminarmente a inicial da reclamação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de setembro de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator

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