Informações do processo 2014/0162922-7

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.467.916
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2014 a 18/11/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

18/11/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CARACTERIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU contra decisão monocrática proferida por esta relatoria que de provimento
ao recurso especial da ora embargante nos termos da seguinte ementa (fl. 273, e-STJ):

"PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO."

Aduz a embargante existência de omissão no julgado, porquanto não se manifestou
acerca da aplicação, ou não, ao caso, do art. 205 do Código Civil.

É, no essencial, o relatório.

Assiste razão, em parte, à embargante. Passo a analisar a omissão apontada.

Na petição do recurso especial, a recorrente informou que, "apesar do entendimento
adotado pelo Acórdão recorrido, pela aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I,
verificamos que há entendimento diverso, no sentido de que aos contratos de compra e venda com
garantia hipotecária, o prazo aplicável é o do art. 205 do Código Civil".

Quanto ao tema, assim se manifestou o tribunal de origem:

"Destarte, as prestações inadimplidas foram objeto de escrito particular de
Termo Aditivo e Ratificação de Contrato, simbolizando escritura publica,
estipulando-se o pagamento de 45 prestações, a partir de 31/08/2001, sendo que os
mutuários pagaram somente as 8 primeiras prestações, acarretando o vencimento
antecipado da divida (fls. 10/13 do apenso).

Desde dezembro de 2001 incorreram em mora os mutuários, com o vencimento
antecipado de toda a dívida, marcando-se o lapso prescricional.

Estabelecida a premissa, levando em conta o termo aditivo e não decorrido
mais de metade do prazo, rege a matéria o art. 206, § 5º, inciso I, de 5 anos."

Com efeito, a recorrente colacionou paradigma no sentido de que aos contratos de
compra e venda com garantia hipotecária, o prazo aplicável é o do art. 205 do Código Civil. Todavia,
verifica-se que o Tribunal
a quo  decidiu que no caso de "objeto de escrito particular de Termo
Aditivo e Ratificado de Contrato", aplica-se o art. 206, § 5º, inciso I, do CPC, de 5 anos.

Diante destas inferências, constata-se que não há similitude fática e jurídica apta a
ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na
apresentada no aresto colacionado. A identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º,
do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na
Constituição Federal de 1988.

Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que é
no sentido de que o prazo prescricional que rege o caso sob luzes é o de cinco anos, previsto no art.
206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, uma vez que se trata de cobrança de dívidas constantes
de instrumento público ou particular.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO
CPC. IMPROVIMENTO.

1.- Embora rejeitando os embargos de declaração, o acórdão recorrido
examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, logo, não há que se falar
em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2.- Aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na regra do art. 206, § 5º, I, do
Código Civil de 2002, às ações de cobrança em que se requer pagamento de dívida
líquida constante de instrumento particular de natureza pessoal. Precedentes
(Súmula 83/STJ).

3.- Agravo Regimental improvido."

(AgRg no AREsp 445.381/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 19/3/2014.)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PESQUISA
CIENTÍFICA. TERMO DE OUTORGA E ACEITAÇÃO DE BOLSA DE ESTUDOS.
DESCUMPRIMENTO PELO OUTORGADO.
PRAZO PRESCRICIONAL
APLICÁVEL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. DÍVIDA LÍQUIDA
CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. O prazo prescricional aplicável à ação de cobrança de dívida líquida
contratualmente assumida em instrumento de concessão de bolsa de estudos é de 5
(cinco anos), conforme previsão contida no artigo 206, §5º, I, do Código Civil,
contados, no caso concreto, em conformidade com a regra de transição estabelecida
em seu artigo 2.028, a partir do início de sua entrada em vigor. Precedentes.

2. Esta Corte consagrou o entendimento de que a expressão 'dívida líquida'
constante do aludido dispositivo legal deve ser compreendida como obrigação certa,
com prestação determinada. Nesse contexto, definida a obrigação em instrumento
contratual e fixado o valor da bolsa, o crédito mostra-se líquido, podendo ser
apurado por meio de simples operação aritmética.

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.123.411/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 11/9/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL.
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO
DESPROVIDO.

(...)

2. O prazo para a cobrança de valores destinados à construção de rede de
eletrificação rural, havendo previsão contratual de reembolso (convênio de
devolução), prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e
em
5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, respeitada a regra de transição
prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, por tratar-se de dívida líquida

constante em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do CC/2002).

(...)

4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se
nega provimento.

(EDcl no AREsp 84.300/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 25/3/2014.)

Ante o exposto, acolho em parte os embargos declaratórios, sem atribuir-lhes efeitos
infringentes, para, em integração à decisão embargada, consignar que o recurso especial não merece
conhecimento ao quanto tópico relativo ao prazo prescricional, conforme fundamentação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 13 de novembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para que o interessado efetue a
tradução da petição de fl. 148, no prazo de 30 dias.:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
COMPROVAÇÃO. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. VENCIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo regimental, recebido sob a forma de pedido de reconsideração,
interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU contra decisão
monocrática deste Relator que não conheceu do recurso especial.

A ementa da decisão guarda o seguinte teor (fl. 207, e-STJ):

"ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS
DO ART. 541 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO."

Alega a agravante, em síntese, que a decisão merece reparos, pois: foi apresentado no
corpo do Recurso Especial (cópia em anexo) trechos dos acórdãos recorrido e paradigma (fls. 4-6);

foi juntado em anexo ao recurso especial cópias de duas apelações referentes aos dois acórdãos
paradigmas (cópias em anexo); e, não obstante, este relator entender pelo não conhecimento
monocrático do recurso, as razões recursais foram clara e suficientemente expostas de maneira a
ensejar a apreciação por esta Turma.

Não foi apresentada impugnação.

É, no essencial, o relatório.

DA COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

De uma análise mais apurada dos autos, percebe-se que o presente agravo regimental
merece prosperar, pois correto o entendimento lançado no agravo regimental quanto à demonstração
do preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".

Com efeito, houve o devido cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos
paradigmas, bem como foram juntadas as cópias dos referidos julgados.

Uma vez atendidos os requisitos, passa-se à análise do recurso especial.

DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO

Alega a recorrente que, diversamente do entendimento firmado na origem, a
antecipação da dívida não altera a data do início da prescrição.

Razão assiste à recorrente.

Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o vencimento antecipado não
altera o termo inicial do prazo quinquenal de prescrição para a cobrança de dívida fundada em título
extrajudicial.

Nesse sentido, as ementas dos seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO
BANCÁRIO. MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO. CITAÇÃO. DEMORA. SÚMULA N. 106-STJ. PEDIDO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO
PROVIMENTO.

1. O vencimento antecipado não altera o termo inicial do prazo quinquenal de
prescrição para a cobrança de dívida fundada em contrato bancário. Precedentes.

2. A demora na citação por razões inerentes ao mecanismo do Poder Judiciário
não dá causa à prescrição, nos termos do verbete n. 106, da Súmula.

3. Pedido é o que se pretende com a instauração da demanda, devendo ser
interpretado por todo o corpo da petição inicial e não apenas pelo capítulo que lhe é
destinado. Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 261.422/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,

QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 30/10/2013.)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
DISCUSSÃO. SÚMULA N. 83/STJ.

1. O vencimento antecipado das obrigações contraídas não altera o termo
inicial para a contagem do prazo prescricional da ação cambial, que se conta do
vencimento do título, tal como inscrito na cártula.

2. A exceção de pré-executividade é inadmissível se a matéria necessita de
dilação probatória.

3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula n. 83/STJ) 4.
Agravo regimental desprovido."

(AgRg no Ag 1381775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 28/06/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO. CRÉDITO
EDUCATIVO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL.

1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial referente a contrato de
abertura de crédito para financiamento estudantil em que a Corte de origem declarou
a prescrição da pretensão executiva, ao argumento de que o termo inicial da
prescrição é a data em que o contrato passou a ser exigível, no caso, com o
trancamento/cancelamento da matrícula.

2. Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de
prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela. Precedentes.

3. Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar retorno dos
autos à origem para que se prossiga no julgamento da demanda."

(REsp 1292757/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.)

"ADMINISTRATIVO. CONTRATO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO
VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO
INICIAL.

1. Trata-se de ação monitória referente ao contrato de abertura de crédito para
financiamento estudantil em que a origem afastou a prescrição reconhecida pelo juízo
de primeiro grau.

2. Esta Corte pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo diante do
vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de
prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela, 10.2.2008. Precedentes.

3. Note-se, ainda, que a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora,
entender em favor da antecipação do prazo em questão beneficiaria o próprio
devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito.

4. Recurso especial não provido.

(REsp 1247168/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 30/05/2011.)

Todavia, diante da impossibilidade do reconhecimento do suporte fático da prescrição
em sede de recurso especial, torna-se necessário o retorno dos autos à origem para a verificação da
incidência da prescrição no caso concreto, diante da interpretação jurídica conferida ao tema pelo
Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, com arrimo no art. 557, § 1º-A, do CPC, exerço juízo de retratação ao
reconsiderar a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especial, termos da fundamentação
supramencionada.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 08 de outubro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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24/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


DESPACHO

Vistos.

Manifestem-se os agravados, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do agravo regimental
interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/09/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


EMENTA

ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS DO ART. 541 DO CPC. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO
POPULAR DE BAURU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição
Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado
(fl. 156, e-STJ):

"APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
ACORDO CELEBRADO r QUITAÇÃO PELO FCVS - RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO
- INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - PRESCRIÇÃO REGIDA PELO NOVO
CÓDIGO CIVIL - ARTIGO 206 PARAGRAFO 5 o  INCISO I DO CC INÉRCIA EM
EFETIVAR A COBRANÇA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - SENTENÇA
MANTIDA RECURSO IMPROVIDO COM OBSERVAÇÃO."

No presente recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido divergiu
jurisprudencialmente quanto ao prazo prescricional e quanto ao termo inicial do mesmo.

Sem contrarrazões (fl. 195, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da
instância de origem (fls. 196/197, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso não merece conhecimento.

DA ALÍNEA "C" – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF

O recurso especial contraria expressamente a exigência do parágrafo único do art. 541
do CPC, que demanda seja feita a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela
citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet,
com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Nenhuma dessas providências foi atendida pela recorrente em suas razões de especial.

Esse é o entendimento da Primeira Seção:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. FALTA DAS CÓPIAS INTEGRAIS
DOS ARESTOS PARADIGMAS. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO
RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

1. O parágrafo único do art. 541 do CPC é claro ao consignar, in verbis:
"[q]uando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a
prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do
repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica,
em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de
julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando,
em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

(...)

4. Agravo regimental não provido."

(AgRg nos EREsp 1.172.805/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/2/2011, DJe 16/2/2011.)

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E INJUSTIÇA NA CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVAS ROBUSTAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO.
FUNDAMENTO DA DECISÃO NÃO ATACADO. SÚMULA 182/STJ.

(...)

2. Para comprovação da divergência jurisprudencial, além da transcrição de
ementas, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos
julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.

(...)

4. Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 391.268/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 18/3/2014, DJe 7/4/2014.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONFIRMAÇÃO DA NEGATIVA DE
PROVIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

1. Sobre a interposição do recurso especial fundada no art. 105, III, c, da
Constituição da República (cabível quando a decisão recorrida der a lei federal
interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal), o Código de
Processo Civil, no parágrafo único de seu art. 541, dispõe o seguinte: "Quando o
recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da
divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver
sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível
na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (grifou-se).
No presente caso, o recurso especial denegado na origem não preenche os
requisitos de admissibilidade, pois a agravante não comprovou nem demonstrou a
divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal na forma
exigida pela legislação processual civil; limitou-se a reproduzir as ementas dos
acórdãos apontados como paradigmas, deixando, contudo, de transcrever os
trechos dos acórdãos e de mencionar as circunstâncias que supostamente
identificam ou assemelham os casos confrontados.

(...)

3. Agravo regimental não provido."

(AgRg no AREsp 421.991/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 4/12/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS
ESPECIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.

(...)

2. O recurso não pode ser conhecido, pois este contraria expressamente a
exigência do parágrafo único do art. 541 do CPC, que demanda seja feita a prova
da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório
de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que
tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado
disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em
qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no REsp 1.247.542/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2012, DJe 7/3/2012.)

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITES DO RECURSO ESPECIAL.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.

(...)

2. É inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência
jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio pretoriano
por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas;
(b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão
divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos
acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias
que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a
mera transcrição da ementa e de trechos do voto condutor do acórdão paradigma.

(...)

7. Desprovimento do agravo regimental."

(AgRg no REsp 704.993/MS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/3/2008, DJ 23/4.2008.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput , do CPC, não conheço do recurso

especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de agosto de 2014.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator

(...) Ver conteúdo completo

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05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: A t a n. 7702 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 27 de agosto de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 27/08/2014 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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