Informações do processo RE 1069201

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 11/09/2017 a 31/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Jundiaí

Movimentações 2018 2017

31/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos

embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,

deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de

Moraes. Primeira Turma, 26.6.2018.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO – VÍCIO –

INEXISTÊNCIA. Inexistindo, no acórdão formalizado, qualquer dos vícios que

respaldem os embargos declaratórios – omissão, contradição, obscuridade e
erro material –, impõe-se o desprovimento.


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente,
deste julgamento, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 26.6.2018.


Retirado da página 127 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado da página 58 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 31 de maio de 2018.
Secretaria Judiciária

ATOS ORDINATÓRIOS

Processos convertidos para o meio eletrônico

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Retirado da página 516 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 20.3.2018.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA. O recurso

extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a Constituição
Federal, descabendo interpretar normas locais visando concluir pelo
enquadramento no permissivo do inciso III do artigo 102 da Carta da
República.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição

de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a
fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11,
do diploma legal.


Retirado da página 66 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2018

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 31 de março
de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
com imposição de honorários recursais, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Luiz Fux.
Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, 20.3.2018.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/03/2018

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios
Isonomia/Equivalência Salarial


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2018

  • Procurador-Geral do Município de Jundiaí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 2/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00396534320098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 2 de fevereiro de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão