Informações do processo 2007/0301822-2

  • Numeração alternativa
  • EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6.864
  • Movimentações
  • 86
  • Data
  • 21/08/2014 a 10/11/2014
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2014

10/11/2014

Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à

execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e

que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo

Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO

MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

Vice-Presidente

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06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em

05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma

vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre  in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em

mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de

instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2014

Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 31 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,

de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e

que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do

princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a

reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo

Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o

recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO

MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo

Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA

DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.

Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe

29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência

de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso

extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre

o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o

recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(1697)


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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso

ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de

Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto.

Alega a Embargante, em suma, que é cabível a interposição de recurso ordinário ao
Supremo Tribunal Federal, nos embargos à execução ajuizados em face de mandado de segurança
originário.

Requer que seja sanada a omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade para que o recurso ordinário seja admitido como extraordinário.

É o relatório.

Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, confira-se:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Pretório
Excelso, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil c.c. o art. 313, inciso II, do Regimento Interno do STF.

Exemplificativamente, veja-se:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso

extraordinário – cujos pressupostos são absolutamente distintos – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade, aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre o

cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 29/08/2008.)

" RECURSO ORDINÁRIO – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5.128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o

recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,

de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e

que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(1770)


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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em

mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de

instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do

princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a

reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 22 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto.

Alega, em suma, que nos embargos à execução ajuizados em face de mandado de
segurança originário é cabível a interposição de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA

DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência

de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

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DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso

ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
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06/06/2011.)

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regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
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Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em

consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

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EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

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Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,

de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e

que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo

Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe

06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA

DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em

05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO

MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de

Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(1697)


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03/11/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em

05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda

Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre

o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do

princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de

Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.

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seguintes feitos:


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
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Esconder envolvidos Mais envolvidos
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Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma

vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre  in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

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Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS

AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM

MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ

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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS

14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO

IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no

HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o

recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo

incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de

Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

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MINISTRA LAURITA VAZ
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Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à

execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ

ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
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(...) Ver conteúdo completo

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23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA

DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: EDcl no RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.

Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.

É o relatório. Decido.

Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO

DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.

II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre
 in casu .
Agravo regimental não conhecido.
" (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)

" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.

Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)

Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o
agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.

Exemplificativamente:

" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.

II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.

III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação.
" (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)

Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.

A propósito, mutatis mutandis :

" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO

DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.

I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.

II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)

" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
" (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2014

Seção: Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RO nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos
embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.

É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, "
o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão
", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.

Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente


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18/09/2014

Seção: Secretaria dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários - AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: R O nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RO:



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26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/08/2014

Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:


A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.


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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5484)


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21/08/2014

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Seção
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice
(5466)


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