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Movimentações Ano de 2014
10/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 04 de novembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 31 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
06/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento, nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (1697)
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. " (STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto.
Alega a Embargante, em suma, que é cabível a interposição de recurso ordinário ao
Supremo Tribunal Federal, nos embargos à execução ajuizados em face de mandado de segurança
originário.
Requer que seja sanada a omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade para que o recurso ordinário seja admitido como extraordinário.
É o relatório.
Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido, confira-se:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Pretório
Excelso, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil c.c. o art. 313, inciso II, do Regimento Interno do STF.
Exemplificativamente, veja-se:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário – cujos pressupostos são absolutamente distintos – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade, aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre o
cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJe 29/08/2008.)
" RECURSO ORDINÁRIO – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5.128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (1770)
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto.
Alega, em suma, que nos embargos à execução ajuizados em face de mandado de
segurança originário é cabível a interposição de recurso ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 20 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (1697)
03/11/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 15 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (3516)
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
23/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em face de decisão monocrática,
de minha lavra, que não admitiu o recurso ordinário interposto. Alega, em suma, que nos embargos à
execução ajuizados em face de mandado de segurança originário é cabível a interposição de recurso
ordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Requer, ainda, seja sanada omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do
princípio da fungibilidade, para que o presente recurso seja admitido como extraordinário.
É o relatório. Decido.
Ao proferir o juízo de admissibilidade do recurso ordinário, o Superior Tribunal de
Justiça encerra sua prestação jurisdicional. Se desejar impugnar essa decisão, deve a Parte interpor o
recurso cabível para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. RECURSO INCABÍVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - O recurso cabível contra decisão que não admite recurso ordinário em
mandado de segurança dirigido ao e. Supremo Tribunal Federal é o agravo de
instrumento e não o agravo regimental. Precedente desta e. Corte: AgRg no RO no
HC 151.767/MG, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 6/8/2010.
II - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma
vez que ele pressupõe a existência de dúvida objetiva, o que não ocorre in casu .
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO no MS 15.806, Rel.
Min. FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe
06/06/2011.)
" PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. É incabível agravo
regimental contra a decisão que não admite recurso da competência do Supremo
Tribunal Federal.
Agravo regimental não conhecido. " (STJ, AgRg no RO nos AgRg no MS
14.054, Rel. Min. ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em
05/08/2009, DJ-e 27/08/2009.)
Nessa linha, contra a decisão que não admite o recurso ordinário dirigido ao Supremo
Tribunal Federal, o recurso cabível é o agravo de instrumento , nos termos do art. 540 do Código de
Processo Civil, c.c. o art. 313, inciso II, do RI/STF.
Exemplificativamente:
" AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INVASÃO DO
MÉRITO DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Código de Processo Civil dispõe que, quanto à admissibilidade de
recurso ordinário, devem-se observar os procedimentos previstos para a apelação e
que a mesma não será recebida quando estiver em conformidade com Súmula do STJ
ou do STF.
II - Verificou-se, no juízo de admissibilidade, que o acórdão estava em
consonância com a Súmula 267 desta Corte, e, aplicando-se o disposto do Código de
Processo Civil, negou-se seguimento ao recurso ordinário.
III - O recurso cabível, no caso, seria o agravo de instrumento e não a
reclamação. " (STF, AgRg na Rcl 5153, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe 14/11/2007.)
Registre-se, no mais, que a interposição de recurso ordinário em detrimento do recurso
extraordinário (cujos pressupostos são absolutamente distintos) – é erro grosseiro, não podendo
incidir na espécie o princípio da fungibilidade – aplicável, em regra, quando há dúvida objetiva sobre
o cabimento do recurso adequado.
A propósito, mutatis mutandis :
" CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DE DECISÃO
DENEGATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA EM ÚNICA
INSTÂNCIA POR TRIBUNAL LOCAL. APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal ante a clara existência
de erro grosseiro.
II - Agravo regimental improvido. "(STF, AgRg no AI 630.444, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe
29/08/2008.)
" 'RECURSO ORDINÁRIO' – IMPUGNAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO EMANADA DO E. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL PROFERIDA
EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL – INADMISSIBILIDADE – ERRO
GROSSEIRO – CONSEQUENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. " (STF, AgRg na Pet 5128, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda
Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 14/04/2014.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
16/10/2014
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS
AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – ANFIP em face de acórdão da
Eg. Terceira Seção que desproveu o agravo regimental nos embargos à execução em mandado de
segurança, integrado pelos acórdãos que rejeitaram os subsequentes embargos de declaração.
É manifestamente descabido o recurso manejado, uma vez que, a teor do art. 102,
inciso II, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, em recurso
ordinário, " o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas-data e o mandado de injunção
decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão ", hipóteses
diversas da destes autos, que cuidam de embargos à execução.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
18/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RO:
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
26/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Parte Requerente para retirada de
Carta de Sentença:
A Terceira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, com aplicação de
multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5484)
21/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
Idêntico ao EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6864
Índice (5466)
Criando um monitoramento
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