Informações do processo 2013/0135936-4

  • Numeração alternativa
  • ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.313.155
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/07/2014 a 30/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

30/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: ARE no RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de agravo nos próprios autos, previsto na Lei n.º 12.322/2010, interposto por
DJALMA DE SOUZA CASTELO BRANCO contra decisão que indeferiu liminarmente o seu
recurso extraordinário, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

É o breve relatório. Decido.

Consoante a orientação firmada pela Suprema Corte, por ocasião do julgamento do AI
n.º 760.358 QO/SE (Tribunal Pleno, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 19/02/2010), é
cabível a interposição de agravo regimental, a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, contra

decisão que indefere liminarmente ou julga prejudicado recurso extraordinário mediante a aplicação
da sistemática da repercussão geral.

Portanto, pacificada a controvérsia, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade
a partir do mencionado julgamento (concluído em 19/11/2009), por não mais existir dúvida quanto ao
recurso cabível.

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL
 A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO AGRAVO
PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL
(OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS
19.11.2009. É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de juízo
negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o agravo
previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão de Presidente
de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a sistemática da repercussão
geral. A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de Tribunal
ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B do CPC, deve
fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno). Inaplicável a conversão do
presente recurso em agravo regimental a ser apreciado pela origem, já que a
jurisprudência desta Corte já fixou entendimento de que após 19.11.2009, data em
que julgado o AI 760.358-QO, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC
configura erro grosseiro. Agravo regimental a que se nega provimento."
 (STF, ARE
761661 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Tribunal Pleno,
julgado em 02/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014
PUBLIC 29-04-2014.)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO,
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS OU RECLAMAÇÃO. FUNGIBILIDADE
INAPLICÁVEL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais
sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Não havendo qualquer um
desses pressupostos, rejeita-se o recurso integrativo.

II - Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, descabida a
interposição de agravo de instrumento, agravo nos próprios autos (Lei n.º
12.322/2010), ou mesmo de reclamação, em face de decisões que aplicam a nova
sistemática da repercussão geral. Em tais casos, na verdade, o recurso
correspondente haveria de ser, se fosse o caso, o agravo regimental, a ser decidido
pelo próprio Tribunal responsável pelo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.

III - A conversão do agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal em
agravo regimental, aplicando-se o Princípio da Fungibilidade Recursal, apenas foi

admitida para os agravos ou reclamações propostos em data anterior a 19/11/2009,
quando a Corte Suprema consolidou a sua jurisprudência acerca do recurso cabível,
restando dirimida eventual dúvida a respeito do veículo processual adequado.
Precedentes.

III - Embargos rejeitados ." (EDcl no AgRg no ARE no RE nos EDcl no
REsp 1273643/PR, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em
01/07/2014, DJe 05/08/2014.)

Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do Código de Processo Civil, NEGO
SEGUIMENTO ao agravo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 24 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

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09/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Vice-Presidência - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DECISÃO

Vistos etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO
BRANCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea
a , da Constituição da República, em face
de acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes
termos:

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Se num caso o
recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade, e noutro o recurso
especial foi decidido no mérito, falta o pressuposto dos embargos de divergência; um
examinou a questão litigiosa e o outro, não. Agravo regimental desprovido."
 (fl. 656)

Em suas razões, a parte Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que restou
ofendido o art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.

Contrarrazões às fls. 681/687.

É o relatório. Decido.

Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371,
reconheceu que a matéria referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República)
carece de
repercussão geral
, de modo que o reclamo deve ser liminarmente indeferido, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Confira-se o julgado da Corte Suprema:

"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral."
 (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)

Ademais, o julgado recorrido limitou-se a consignar que não estavam preenchidos os
pressupostos de admissibilidade imprescindíveis ao exame do mérito do recurso. Sobre o assunto, o
Pretório Excelso se manifestou pela
inexistência de repercussão geral , verbis :

"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão

constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de
configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608."
 (RE 598365 RG,
Relator: Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/03/2010.)

Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com fundamento no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de outubro de 2014.

MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente

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18/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de

RE:



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05/08/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATA DE JULGAMENTO - CORTE ESPECIAL - Ata da 9a. Sessão Ordinária - Em 04 de junho de 2014
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os


A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


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01/07/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Se num caso o recurso especial não
ultrapassou o juízo de admissibilidade, e noutro o recurso especial foi decidido no mérito, falta o
pressuposto dos embargos de divergência; um examinou a questão litigiosa e o outro, não. Agravo
regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Arnaldo Esteves Lima,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Sidnei Beneti e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Licenciado o Sr. Ministro Jorge Mussi.

Brasília, 04 de junho de 2014 (data do julgamento)..


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