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Movimentações Ano de 2014
30/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
JULGAMENTO EXTRA PETITA . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DOBRA ACIONÁRIA. SUBSCRIÇÃO.
COISA JULGADA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA
SÚMULA DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. NÃO PROVIMENTO.
1. Os pontos omissos não foram devidamente demonstrados no especial, atraindo o óbice da Súmula
284/STF.
2. Ausente o necessário prequestionamento acerca do julgamento extra petita , bem como da
necessidade de inversão do ônus da prova, incidente o óbice da Súmula 282/STF.
3. No caso da dobra acionária também deve prevalecer o comando expresso no título exequendo, em
observância ao instituto da coisa julgada.
4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente,
portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
5. Cabe ao magistrado a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu
convencimento.
6. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do
enunciado 283 da Súmula/STF.
7. agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Marco Buzzi e Raul Araújo.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
28/10/2014
Os
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
15/10/2014
Redistribuição automática em 08/10/2014 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/09/2014
DECISÃO
Não merecem acolhida os embargos de declaração.
O embargante fundamenta os aclaratórios no art. 535, inciso I, do Código de Processo
Civil, alegando que "A decisão é contraditória por si, de forma que deve o recurso ser apreciado no
seu mérito, desconstituindo a decisão proferida e retornado à instância inferior para sanear a
omissão por nítida violação aos aclaratórios (art. 535 do CPC)" (fl. 753, e-STJ).
Ora, é cediço o entendimento de que os embargos de declaração são cabíveis quando
o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado.
Cumpre destacar, no entanto, que a aplicação do óbice da súmula 284 do STJ teve por
fundamento a alegação genérica de violação ao art. 535 do CPC, pois o ora embargante não
especificou qual matéria estaria omissa, obscura ou contraditória no decisum .
Desse modo, não há quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados por essa via
recursal.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração .
P. e I.
Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n. 435/STJ, de 20/08/2014)
08/08/2014
DECISÃO
Inicialmente, não prospera a alegação de violação ao art. 535 do CPC, vez que o
recorrente não aponta se o Tribunal, a despeito da oposição dos embargos de declaração, manteve-se
omisso. Ademais, não suscita contradição, obscuridade ou erro material na referida decisão.
Com efeito, esta e. Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que " a
alegação genérica de ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil enseja a aplicação, por
analogia, da Súmula 284/STF, ante a manifesta deficiência na fundamentação " (AgRg no Resp
1367338/DF, 4ª Turma , Rel. Ministro Marco Buzzi , DJe 19/02/2014.
Ademais, a matéria objeto do apelo extremo, qual seja, decisão "citra ou infra petita" ,
decisão "extra petita" e decisão "ultra petita" , não foi objeto de análise do v. acórdão recorrido e
sequer foram apresentados embargos de declaração com a finalidade de suprir a omissão desta
matéria.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se a tese não foi
enfrentada pelo e. Tribunal de origem mesmo após julgamento dos embargos de declaração, bem
como não houve alegação de violação ao art. 535 do CPC no recurso especial neste ponto. Resta
configurada a ausência de prequestionamento, devendo incidir os enunciados das Súmulas 211/STJ e
282/STF.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ASTREINTES.
REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. INFORMAÇÃO SOBRE A URL
CONSTANTE NOS AUTOS. CAPACIDADE DE A RECORRENTE CUMPRIR A
OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A matéria do art. 884 do CC não foi objeto de prequestionamento
pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Persistindo a omissão, cabia à recorrente ter alegado, nas razões do recurso
especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. (Súmula
211/STJ). (...)
3. Agravo regimental não provido."
(AgRg no AREsp 473138/RJ, 4ª Turma , Rel. Min. Luis Felipe
Salomão , DJe de 28/05/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
RECURSO QUE NÃO APONTA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
2. A alegação sobre afronta aos arts. 606, I, do CPC e 13 da Lei
9.065/1995, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada
pela Corte de origem. Incide a Súmula 211/STJ.
3. Para que se configure prequestionamento implícito, é necessário
que o Tribunal a quo emita juízo de valor a respeito da aplicação da norma federal
ao caso concreto, o que não ocorreu.
4. Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do
Recurso Especial, caberia à recorrente alegar ofensa ao art. 535 do CPC, o que não
fez.
5. Recurso Especial não conhecido."
(REsp 1.343.927/RS, 2ª Turma , Rel. Min. Herman Benjamin , DJe
31/10/2012).
"PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRIBUIÇÃO DE
3,1% AO IPE-SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS DE
LEIS NÃO-PREQUESTIONADOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
II - Opostos embargos declaratórios para suprir a omissão e ventilar
matérias insertas nos artigos 3º, 108, § 1º, 165, I, do CTN e 884 e 885 do Código
Civil, tidos como violados, e tendo sido aqueles rejeitados, sem o exame pelo acórdão
recorrido, deveria o agravante ter interposto o recurso especial por ofensa ao artigo
535, II, do CPC, ou seja, contra a omissão verificada e não para discutir a matéria
que se pretendia prequestionar. Incide, na espécie, a Súmula n° 211/STJ.
(...)
IV - Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp 81.231/RS, 1ª Turma , Rel. Min. Francisco Falcão ,
DJe 30/03/2012).
Por fim, o presente recurso não comporta conhecimento quanto à apontada ofensa a
normas da Constituição Federal, uma vez que a violação a dispositivos constitucionais não podem ser
objeto de recurso especial, porquanto matéria própria de apelo extraordinário para a eg. Suprema
Corte, consoante disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.423.484/BA, 1ª Turma , Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho , DJe de 09/11/2012; AgRg no REsp 1.282.815/SC, 2ª Turma ,
Rel. Min. Humberto Martins , DJe de 18/12/2012; AgRg no AREsp 183.004/DF, 3ª Turma , Rel.
Min. Nancy Andrighi , DJe de 14/12/2012; AgRg no AREsp 196.459/DF, 4ª Turma , Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira , DJe de 31/10/2012; AgRg no AREsp 64.580/SP , 5ª Turma, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze , DJe de 14/11/2012; AgRg no AREsp 64.744/MG, 6ª Turma , Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura , DJe de 27/11/2012.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inciso II, alínea b , do CPC, conheço do
agravo para negar seguimento ao recurso especial .
P. e I.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2014.
Ministro SIDNEI BENETI
Ministro Designado (Portaria n.492/STJ de 06/09/2013)
07/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 30/04/2014 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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