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Movimentações Ano de 2014
29/10/2014
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ARTS. 458 E 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. GED.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. RESÍDUO DE 3,17%. LIMITAÇÃO
TEMPORAL. RESP 1.235.513/AL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DO PRECEDENTE AO CASO. EXECUÇÃO. VERBA
HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA
7/STJ.
1. Não ofende os artigos 165 e 458, incisos II e III, do Código de
Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos
elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide.
2. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação
jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução
das questões abordadas no recurso.
3. Esta Corte entende cabível a limitação temporal do reajuste de
3,17% imposta pela Medida Provisória n. 2.225/2001 decorrente da reestruturação de
cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da
reorganização efetivada. Bem como de que é possível o reconhecimento, em
execução, da limitação temporal determinada pela MP n. 2.225-45/2001 ao reajuste de
3,17% prescrito pela Lei n. 8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique
violação da coisa julgada, conforme precedente do STJ.
4. Fixados os honorários pelo Tribunal de origem com apreciação
equitativa, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, sem que fique configurado
valor excessivo ou irrisório, a revisão do quantum é inviável em recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de outubro de 2014(Data do Julgamento).
28/10/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
15/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
21/10/2014, terça-feira, às 13:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
19/03/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Autor para Razões Finais:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE
DE 3,17%. DIFERENÇAS. LEI N. 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA
CARREIRA DE DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ARMANDO JOSÉ PESSOA
CAVALCANTE E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, bem como de agravo interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE contra decisão que inadmitiu o seu
recurso especial.
O acórdão recorrido traz a seguinte ementa (fls. 322/323, e-STJ):
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%.
DIFERENÇAS. LEI Nº 11.344/2006. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE
DOCÊNCIA SUPERIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OBSERVÂNCIA. VERBA
ADVOCATÍCIA. REDUÇÃO.
1. Inexiste ofensa à coisa julgada quando a sentença dos embargos à execução
estabelece limite temporal para o pagamento das diferenças compatível com os
ditames do título judicial exeqüendo.
2. Tendo a decisão agravada, favorável a embargada, sido mantida em juízo de
retratação, havendo a mesma apresentado contra-razões ao apelo em que requerida
a apreciação do agravo retido, vê-se que a falta de intimação para impugnar este
último recurso não macula o direito de defesa, haja vista a ausência de prejuízo à
parte agravada.
3. Impugnada a conta em sua inteireza, deve o valor da causa, na ação dos
embargos, corresponder ao valor total da dívida exeqüenda. Agravo retido
improvido.
4. Ajuizada a execução dentro do lustro prescricional contado a partir do
trânsito em julgado da sentença exequenda não há falar-se em prescrição da
pretensão executória, descabendo o cômputo diferenciado do prazo para interposição
da execução como se o trânsito em julgado se operasse em momentos distintos para a
parte autora e para a Fazenda Pública. Precedentes do eg. STJ.
5. Não tendo a Lei nº 9.678/98, que instituiu a GED, nem os diplomas
posteriores (Leis nºs 10.331/01, 10.697/03 e 10.698/03), acarretado reestruturação
ou reorganização da carreira, não se pode considerar que o percentual de 3,17%
restou absorvido com o pagamento da referida gratificação e com os aumentos gerais
posteriores.
6. Promovida a reestruturação na carreira do Magistério Superior com a
edição da Lei nº 11.344/2006, operou-se indiretamente a inclusão do discutido índice
de 3,17% nos vencimentos da parte embargada, não havendo, após 1º de maio de
2006, que se cogitar no pagamento de diferenças a tal título.
7. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária há de
ser fixada em apreciação eqüitativa pelo juiz (art. 20, § 4º, do CPC). Hipótese em
que, em face da singeleza e simplicidade da matéria trazida a juízo, que não
necessitou acercar-se de maiores contornos probatórios, faz-se justa e razoável a
fixação da verba em comento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
8. Apelação da UFPE parcialmente provida e apelo da embargada
improvido."
Rejeitados os embargos de declaração opostos pelos particulares e pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (fls. 350/352, e-STJ).
Os particulares apontam, preliminarmente, violação dos arts. 458, II, e 535, II, ambos
do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal
de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, quais sejam: (1)
coisa julgada; (2) impossibilidade de aplicação da limitação quando o reajuste é pago por força de
decisão judicial; (3) impossibilidade de limitação do reajuste à data da reestruturação de cargos e
carreiras dos recorrentes; (4) ausência de reestruturação de carreira para os docentes pela Lei
10.405/2002; (5) omissão quanto à norma inserta na parte final do art. 10 da MP n. 2.225-45/01; (6)
art. 354 do CC, art. 1º da Lei 7.237/84, art. 4º da Lei n. 8.177/91, art. 1º, § 2º, da Lei 8.383/91, arts.
21 do CPC, 22 e 23 da Lei 8.906/94, 368 a 380 do CC e art. 649, IV, do CPC.
Alegam, no mérito, que ocorreu contrariedade aos arts. 467, 468 e 474, todos do CPC,
8º e 10 da Medida Provisória n. 2.225-45/01 e 28 da Lei n. 8.880/94, 3º da Lei 10.405/02, 40, 41 e
49 da Lei 8.112/90 e 4º da Lei 11.344/06.
Asseveram que a decisão judicial transitada em julgado determina o pagamento do
percentual de 3,17% sem qualquer limitação à data da reestruturação da carreira, não podendo ser
modificada por ocasião dos embargos à execução.
Afirmam que o acórdão regional, ao limitar a incidência do resíduo de 3,17% à data da
suposta reestruturação trazida pela Lei n. 10.405/01, contrariou os arts. 8º e 10 da MP 2.225-45/01.
Alegam que os possíveis aumentos decorrentes das reestruturações ou reorganizações
têm o condão de corrigir distorções ou valorizar determinadas categorias do serviço público, não se
confundindo com o direito subjetivo do servidor à revisão geral de remuneração.
Argumentam que não houve reestruturação da carreira por força da Lei 10.405/2002 e
que o TCU já reconheceu que isto se deu apenas com o implemento da Lei 11.344/2006.
Ponderam que, " na hipótese de ser mantida a limitação do reajuste de 3,17% com
base no art. 10 da MP nº 2.225-45/01, deve restar consignado que estão ressalvadas da limitação as
vantagens previstas na parte final do referido dispositivo, quais sejam, parcelas da remuneração
incorporadas a título de vantagem pessoal e de quintos e décimos até o mês de dezembro de 1994 "
(fl. 351, e-STJ).
A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO – UFPE alega que o acórdão
regional contrariou as disposições contidas nos arts. 6º, 38 e 535, II, do CPC, 10 da MP
2.225-45/2001 e 40 e 41 da Lei 8.112/90.
Assevera que, demonstrada a reestruturação da carreira com o advento da Lei
9.678/98, dever-se-ia aplicar o disposto no art. 10 da MP 2225-45/2001.
Afirma que o índice de 3,17% somente deve incidir sobre os vencimentos do servidor,
não gerando reflexos sobre as verbas cujo valor não está vinculado diretamente ao montante do
vencimento.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial pelos particulares (fls. 381/403,
e-STJ).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem do recurso dos
particulares e inadmitido o recuso especial da UFPE (fls. 413/414 e-STJ), o que ensejou a
interposição de agravo.
É, no essencial, o relatório.
DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC E CORRELATOS
Inicialmente, observo inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC e correlatos,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da
análise do acórdão recorrido.
Está sedimentado nesta Corte o posicionamento no sentido de que o juiz não fica
obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos
indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo
suficiente para fundamentar a decisão, porquanto cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, ao teor do art. 131 do Código de
Processo Civil.
Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "não há violação ao art. 535, II, do
CPC se o acórdão recorrido, ao solucionar a controvérsia, analisa as questões a ele submetidas,
dando ao direito a interpretação que, sob sua ótica, se coaduna com a espécie. O fato de a
interpretação não ser a que mais satisfaça ao recorrente não tem o condão de macular a decisão
atacada, a ponto de determinar provimento jurisdicional desta Corte no sentido de anular o
julgamento proferido pela instância de origem, mesmo porque o órgão a quo , para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos e preceitos legais listados
pelas partes" (AgRg no AREsp 62.424/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 22/11/2011, DJe 1º/12/2011).
Tampouco ocorre ofensa aos arts. 126, 165, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC, se o
Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide (Nesse
sentido: REsp 1068095/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009,
DJe 19/11/2009; AgRg no AREsp 65.739/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
06/12/2011, DJe 19/12/2011).
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ
Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a
controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Caso em que não há como aferir eventual
violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram provas ao reexame.
É como se infere do seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido:
"No que concerne à afirmação dos embargados de que seria incabível
estabelecer limitação temporal à execução, sob pena de afronta à coisa julgada,
tenho que não merece prosperar.
Com efeito, funda-se ela em premissa equivocada, pois, ao contrário do que
asseveram tais recorrentes, a sentença exeqüenda impôs limite ao pagamento das
diferenças, uma vez que o autorizou somente até a data da efetiva incorporação do
percentual de 3,17%."
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional
deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
O exame do arcabouço fático-probatório deduzido nos autos é defeso a este Superior
Tribunal, uma vez que lhe é vedado atuar como terceira instância revisora ou tribunal de apelação
reiterada (Precedente: AgRg no Ag 1.414.470/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 16/2/2012, DJe 23/2/2012).
Nesse sentido, a doutrina do ilustre jurista Roberto Rosas:
"O exame do recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. A razão dessa
diretriz deriva da natureza excepcional dessa postulação, deixando-se às instâncias
inferiores o amplo exame da prova. Objetiva-se, assim, impedir que as Cortes
Superiores entrem em limites destinados a outros graus. Em verdade, as postulações
são apreciadas amplamente em primeiro grau, e vão, paulatinamente, sendo
restringidas para evitar a abertura em outros graus. Acertadamente, a doutrina e a
jurisprudência do Supremo Tribunal abominaram a abertura da prova ao reexame
pela Corte Maior. Entretanto, tal orientação propiciou a restrição do recurso
extraordinário, e por qualquer referência à prova, não conhece do recurso."
(Direito Sumular – Comentários às Súmulas do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça, 6ª Edição ampliada e revista, Editora Revista dos
Tribunais, p. 305.)
Ainda que assim não fosse, já foi julgado por esta Corte que é cabível a limitação
temporal do reajuste de 3,17% imposta pela Medida Provisória 2.225/2001 decorrente da
reestruturação de cargos e carreiras, devendo a concessão da diferença ficar limitada à data da
reorganização efetivada. Bem como de que é possível o reconhecimento, em sede de execução, da
limitação temporal determinada pela MP 2.225-45/2001 ao reajuste de 3,17% prescrito pela Lei n.
8.880/1994, sem que o referido reconhecimento implique violação da coisa julgada, conforme
precedente do STJ.
Confira-se: AgRg no REsp 852.408/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 10/4/2012, DJe 25/4/2012; AgRg no REsp 1.145.549/PR, Rel. Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe 27/2/2012.
No mesmo sentido:
"(...) REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO. MP 2.225/01. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. Não há falar em ofensa à coisa
julgada se na parte dispositiva da sentença exequenda não existir expressa
determinação no sentido de que seja afastada a limitação determinada pela Lei n.º
9.654/98. Precedentes."
(EDcl no AgRg no REsp 1.145.040/PR, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu
(Desembargador convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe
23/5/2012.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 10 DA MP N. 2.225-45/2001. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO DO STJ. SÚMULA 168/STJ.
[...]
Nas hipóteses em que ocorreu reestruturação de cargos e carreiras, a
concessão da diferença pleiteada está limitada à data da reorganização efetivada
(art. 10 da MP n. 2.225/2001), não caracterizando ofensa à coisa julgada a
determinação de limitação temporal em embargos à execução."
11/03/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 1260390 (2011/0137079-7) em 26/02/2014 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?