Informações do processo 2013/0309411-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.403.925
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 05/09/2014 a 28/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2014

28/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação
adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de afastar a alegada violação dos
arts. 165, 458 e 535 do CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso
especial quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na
decisão recorrida. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF, por analogia.

3. O recurso especial é incognoscível pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem
como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial.

Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 16 de outubro de 2014(Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os


"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/10/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
16/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.

LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ANÁLISE DE

LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL

CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de recurso especial interposto por IONE ROSITA GOMES VARGAS, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fl. 187, e-STJ):

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA

DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS. PENSIONISTA. FORÇAS ARMADAS.

DESCONTOS INFERIORES A 70% DO RENDIMENTO LÍQUIDO.

POSSIBILIDADE. ART. 14, § 3º, MP 2.215-10/01. NEGADO PROVIMENTO À

APELAÇÃO. UNÂNIME."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 202, e-STJ).

No recurso especial, alega o recorrente, preliminarmente, ofensa aos arts. 165 e 458 e
535 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem teria
deixado de explicitar os motivos do não provimento do recurso.

No mérito do recurso especial, alega o agravante violação do art. 649, IV, do Código
de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Assevera em síntese que, "sem embargo, o acórdão paradigma assegura a limitação
dos descontos facultativos do servidor público em 30% de seus vencimentos, por decorrência direta
da aplicação, à hipótese dos empréstimos consignados, dos ditames de ordem pública da Lei n°
10.820/2003. quando, por outro lado, o acórdão ora hostilizado está a interpretar a lei federal, de
maneira divergente (não aplicou a caso idêntico as normas limitativas do desconto em folha ao
percentual de 30% dos vencimentos do servidor público): Ressalte-se, por absolutamente relevante,
que a posição do próprio STJ se dá no sentido da imperiosidade de se impor o limite de 30%
relativamente aos descontos "facultativos" sobre o salário do cidadão (inclusive dos servidores
públicos estaduais), o que enseja, também por tal razão, a subida e provimento do presente recurso
especial com base nas letras "c", III, do art. 105 da CF"
(fl. 214, e-STJ).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 226/230 e 233/239, e-STJ), sobreveio o juízo de
admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 241/246, e-STJ).

É, no essencial, o relatório.

O recurso especial não merece prosperar.

DA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC

De início, não procede a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não pecou na fundamentação do
acórdão recorrido, pois decidiu a matéria de direito valendo-se dos elementos que julgou aplicáveis e
suficientes para a solução da lide.

Assim, ainda que sucintamente e corroborando os termos da sentença, manifestou-se de
maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o
julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pelo ora recorrente.

DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC

Não prospera a alegada violação do art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez
que deficiente sua fundamentação.

Com efeito, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido
dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Assim,
aplica-se ao caso,
mutatis mutandis , o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido:

"PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -
DESCABIMENTO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF
- ACORDO DE PARCELAMENTO - GARANTIA DO JUÍZO - ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 6.374/89) - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 280/STF. PRECEDENTES.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que aponta violação do
art. 535, II, do CPC, sem especificar as teses sobre as quais o tribunal de origem
teria sido omisso. Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

3. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1.203.051/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/5/2013, DJe 15/5/2013.)

"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR
IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA
07/STJ. MAJORAÇÃO.

1. Alegações genéricas de violação do artigo 535 do CPC não são suficientes
para viabilizar o conhecimento do recurso especial. É mister que sejam apontadas as
omissões, contradições ou obscuridades consideradas como existentes no acórdão
recorrido e as razões pelas quais a decisão não estaria devidamente fundamentada.
Incidência da Súmula 284/STF.

(...)

6. Recurso especial conhecido em parte e provido."

(REsp 1.349.013/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 2/5/2013, DJe 10/5/2013.)

DA SÚMULA 280/STF

Impende assinalar que, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria
infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de
origem apreciar a controvérsia acerca da consignação em folha de empréstimo a servidor público, o
tema foi dirimido no âmbito local (Decretos Estaduais 43.337/04, 43.480/04 e 43.574/05, Lei
Complementar Estadual 10.098/94, parágrafo único), de modo a afastar a competência desta Corte
Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial.

Todavia, o exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em
virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "
por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário
".

Assim, não merece prosperar a irresignação da recorrente, uma vez que, para se aferir
a procedência de suas alegações, seria necessário proceder à interpretação de norma local. Ademais,
eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque no deslinde da controvérsia seria
imprescindível a interpretação do decreto estadual e das leis estaduais supramencionadas, não
cabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial.

Nesse sentido, confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. VALE-REFEIÇÃO. PAGAMENTO NO PERÍODO DE
FÉRIAS. LEI ESTADUAL 10.002/93 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
10.098/94. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

1. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade
ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. Incidência da Súmula 284/STF.

2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para ser
apreciado o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal, cabe ao recorrente indicar o dispositivo de lei federal violado,
pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da norma
federal.

3. A ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por
analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

4. Recurso especial não conhecido."

(REsp 1.360.880/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013.)

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA
280/STF. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

1. Segundo se observa dos fundamentos que serviram para a Corte de origem

apreciar a controvérsia acerca da concessão da licença-prêmio, o tema foi dirimido
no âmbito local (Leis Estaduais n. 6.672/74 e 9.075/90 e Lei Complementar Estadual
n. 10.098/94), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para
o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do
STF.

2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já está firmada no sentido de que é
devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, e não contada em
dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido
locupletamento por parte da Administração Pública.

Precedentes.

Agravo regimental improvido."

(AgRg no AREsp 120.294/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/5/2012, DJe 11/5/2012.)

DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Não pode ser conhecido o presente recurso também pela alínea "c" do permissivo
constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta,
adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas
as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.

Nesse sentido manifesta-se a doutrina:

" Não basta a mera indicação do repositório de jurisprudência ou a simples
transcrição de excerto do acórdão paradigma. É necessário demonstrar
analiticamente que os arestos divergiram na aplicação da lei em casos análogos,
diante de fatos análogos. Apenas excepcionalmente tem sido dispensada a
demonstração analítica da divergência, quando o dissídio ostenta-se notório.
"

(Athos Gusmão Carneiro, "Admissibilidade do Recurso Especial" in "Aspectos
Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis de Acordo com a Lei 9.756/98", coordenação
de Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Júnior, 1ª edição, 2ª tiragem, Editora
Revista dos Tribunais, 1999, p. 116.)

No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO ESTÃO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11,
VI, DA LEI Nº 8.429/92. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVAÇÃO.

(...)

4. "Para a comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples
transcrição de ementas, faz-se necessário o cotejo analítico entre o acórdão recorrido

e o acórdão paradigma, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a
interpretação diversa dada entre eles na solução das lides, o que não ocorreu na
espécie." (AgRg no AREsp 261.462/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe 10/4/2013).

5. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no AREsp 134.746/PA, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 23.4.2013, DJe 29.4.2013.)

(...) Ver conteúdo completo

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16/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 7711 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 05 de setembro de 2014.
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/09/2014 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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05/09/2014

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Relator
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso que discute a possibilidade de limitação de descontos em folha de
pagamento a 30% (trinta por cento) de vencimentos de servidor público estadual nos termos de
legislação específica.

DECIDO.

A Corte Especial deste Tribunal ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso
Especial nº 1.163.337/RS assentou a competência da Primeira Seção no caso concreto, que versa
desconto na folha de pagamento de servidor público estadual, como se vê da ementa do voto
proferido pelo eminente Ministro Sidnei Beneti:

"QUESTÃO DE ORDEM. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SER. SERVIDOR
PÚBLICO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE
PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.-
Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo
consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na
folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça,
o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor
não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.-
Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C. Primeira Seção"
 (EREsp 1.163.337/RS, Rel. Ministro
SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/8/2014).

Ao que se tem, portanto, a lide versa sobre matéria de competência da Primeira Seção,
conforme o disposto no artigo 9º, parágrafo 1º, inciso XI, do RISTJ.

Ante o exposto, determino a redistribuição destes autos à Primeira Seção.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de setembro de 2014.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


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