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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por DJALMA DE SOUZA CASTELO
BRANCO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a , da Constituição da República, em face
de acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ementado nos seguintes
termos:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 168/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte a decisão que acolhe exceção de
pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo,
portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Ainda, considera
esta Corte inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.
II - Nos termos da Súmula 168/STJ, "Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado.".
III - Os embargos de divergência não são cabíveis para simples
rejulgamento da questão, tendo como finalidade a uniformização da jurisprudência
do Tribunal. Não se prestam apenas como mais um recurso para correção de
eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido em sede de julgamento do
recurso especial.
IV - Agravo interno desprovido." (Fl. 907)
Em suas razões, o Recorrente sustenta, além de repercussão geral, que restou ofendido
o art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Contrarrazões às fls. 942/944.
É o relatório. Decido.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o ARE/RG n.º 748.371,
reconheceu que a matéria referente à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal (art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República) carece de
repercussão geral , de modo que o reclamo deve ser liminarmente indeferido, com base no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Confira-se o julgado da Corte Suprema:
"Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta
violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa
julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia
análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da
repercussão geral." (ARE 748371 RG, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado
em 06/06/2013, publicado em 01/08/2013.)
Ademais, o julgado recorrido limitou-se a consignar que não estavam preenchidos os
pressupostos de admissibilidade imprescindíveis ao exame do mérito do recurso. Sobre o assunto, o
Pretório Excelso se manifestou pela inexistência de repercussão geral , verbis :
"PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento de
configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608." (RE 598365 RG,
Relator: Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, publicado em 26/03/2010.)
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o recurso, com fundamento no art.
543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
15/09/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
12/08/2014
Os
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
05/08/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA
OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento desta Corte a decisão que acolhe exceção de
pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo, portanto, cabível
recurso de apelação, e não agravo de instrumento. Ainda, considera esta Corte inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal. Precedentes.
II - Nos termos da Súmula 168/STJ, " Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.".
III - Os embargos de divergência não são cabíveis para simples rejulgamento da
questão, tendo como finalidade a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Não se prestam
apenas como mais um recurso para correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido
em sede de julgamento do recurso especial.
IV - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça.por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão
Nunes Maia Filho, Sidnei Beneti, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ari Pargendler, Francisco Falcão,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Sebastião Reis Júnior, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze.
Brasília (DF), 1º de julho de 2014(Data do Julgamento).
10/04/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DJALMA DE SOUZA CASTELO
BRANCO contra a decisão de fls. 854/858, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
aplicando o entendimento esposado na Súmula 168/STJ.
O embargante sustenta, em síntese, omissão da decisão embargada quanto à época em
que restou superado o entendimento divergente pela Primeira Turma e Primeira Seção desta Corte.
Aduz que a exceção de pré-executividade foi protocolizada em 19.09.2007, época em que havia
dúvida objetiva acerca do recurso cabível, sendo, portanto, aplicável o princípio da fungibilidade
recursal.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração a fim de que seja
esclarecida a omissão indicada, bem como a concessão de efeito modificativo, a fim de que os
embargos de divergência sejam recebidos para discussão.
Decido.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir
omissão, contradição ou obscuridade. E mais, o efeito modificativo somente pode ser admitido em
hipóteses excepcionais.
Na presente hipótese, consoante anteriormente explicitado, não obstante pudesse
restar vislumbrada a ocorrência de divergência entre os arestos confrontados, já restou superado o
entendimento esposado pela Primeira Turma e Primeira Seção nos arestos indicados como
divergentes, proferidos em 2004 e 2002.
Com efeito, esta Corte possui precedentes desde 2005 no sentido de que a decisão
que acolhe exceção de pré-executividade - pondo fim à execução - tem natureza de sentença, sendo,
portanto, cabível recurso de apelação, e não agravo de instrumento; quando não põe fim à execução
desafia agravo de instrumento. Ainda, considera inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.
Neste sentido: REsp 741639/PR, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ
03/04/2006; e REsp 526804/PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 21/02/2005.
Nessas condições, impõe-se a conclusão de que não há qualquer vício a ser suprido.
Ademais, o inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento
à interposição continuada de recursos, se ausente qualquer vício no julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília (DF), 07 de abril de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?