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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL DE 2º GRAU, NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial, fundamentou-se no art. 543-C,
§ 7º, I, do CPC, por entender que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp
1.101.728/SP, representativo de controvérsia.
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP (Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou
em recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega seguimento a Recurso Especial,
com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal
de origem não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da controvérsia, na
hipótese. Precedentes.
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de recurso representativo da
controvérsia e inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art.
543-C, do CPC, é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de que o
Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso especial representativo da
controvérsia. Precedente: QO no AG nº 1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor
Rocha, julgado em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011. Em tal situação, se o agravo (de
instrumento ou em recurso especial) contra a inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de
12.5.2011, data da publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido para
instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de inadmissibilidade da
presidência. O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido por
caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em que entender ter ocorrido
equívoco na aplicação da regra prevista no artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na
origem, demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no AREsp 222.611/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2013).
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 29/07/2013, após a publicação do
precedente firmado pela Corte Especial do STJ, na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso
cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo em Recurso
Especial.
VI. Agravo Regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014 (data do julgamento).
09/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
26/09/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
02/10/2014, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
21/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por WALACE PETRÔNIO DE
CARVALHO LIMA, em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou
seguimento ao Recurso Especial, porquanto caracterizada a subsunção do acórdão recorrido à
orientação firmada no REsp 1101728/SP, julgado sob o rito dos recursos representativos de
controvérsia.
O recurso não merece conhecimento.
De plano, ressalta-se que na Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011, o STJ firmou o entendimento
de ser incabível o agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial que
discute matéria submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
Salientou-se que o inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC autoriza o Presidente do
Tribunal de origem negar seguimento ao recurso especial, quando o acórdão recorrido coincidir com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Destacou-se, outrossim, que o recurso especial somente terá seguimento para o STJ
quando ficar demonstrado que a tese jurídica pacificada nesta Corte não se aplica ao caso concreto,
momento em que o recorrente deve provocar o próprio Tribunal de origem, via agravo interno.
Esta é a ementa do julgado:
"QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.CABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 543 E 544 DO
CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC.
Agravo não conhecido" (STJ, QO no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro
CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/05/2011).
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE, NO TRIBUNAL
DE 2º GRAU, NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL,
COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
PRECEDENTES DO STJ . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A decisão de 2º Grau, que negou seguimento ao Recurso Especial,
fundamentou-se no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, por entender que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com o REsp
1.113.403/RJ, representativo de controvérsia .
II. A Corte Especial do STJ, ao analisar a Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJe de
12/05/2011), entendeu que não cabe Agravo (de instrumento ou em
recurso especial) contra decisão do Tribunal de 2º Grau que nega
seguimento a Recurso Especial, com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
ainda que o recurso tenha o fundamento de que o Tribunal de origem
não efetuara a correta aplicação do Recurso Especial representativo da
controvérsia, na hipótese. Precedentes .
III. Consoante a jurisprudência do STJ, "decidido o tema em sede de
recurso representativo da controvérsia e inadmitido o recurso especial
pelo Tribunal de Origem com base na aplicação do art. 543-C, do CPC,
é incabível o agravo em recurso especial, ainda que sob o fundamento de
que o Tribunal de Origem não efetuou a correta apreciação do recurso
especial representativo da controvérsia. Precedente: QO no AG nº
1.154.599 - SP, Corte Especial, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado
em 16.02.2011 e publicado em 12.5.2011.
Em tal situação, se o agravo (de instrumento ou em recurso especial) contra a
inadmissibilidade do recurso foi interposto antes de 12.5.2011, data da
publicação da QO no AG nº 1.154.599 - SP, o agravo deve ser devolvido
para instância de origem e julgado como agravo interno contra a decisão de
inadmissibilidade da presidência.
O recurso interposto a partir dessa data deve ser simplesmente não conhecido
por caracterizar erro grosseiro. Interpretação da AI n. 760.358 QO / SE, STF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19.11.2009" (STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 179.551/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2012).
IV. Na forma da jurisprudência, "deve a parte recorrente, nos casos em
que entender ter ocorrido equívoco na aplicação da regra prevista no
artigo 543, § 7º, I, do CPC, manejar agravo regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto" (STJ, AgRg no
AREsp 222.611/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 06/03/2013) .
V. No caso, o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 15/02/2013,
após a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ,
na QO no Ag 1.154.599/SP, pelo que o recurso cabível é o agravo
interno ou regimental, dirigido ao Tribunal de origem, e não o Agravo
em Recurso Especial .
VI. Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
391.210/PR, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2014).
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE
ESGOTO. ACÓRDÃO BASEADO EM RECURSO REPETITIVO.
DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO ESPECIAL. ART.
543-C, § 7o., I DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO
CABIMENTO. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP .
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SER APRECIADO
COMO AGRAVO REGIMENTAL.
1. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial por entender que a
questão debatida no acórdão recorrido coincide com a orientação
firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp.
1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.09.2009,
julgado sob o regime de recurso repetitivo previsto no art. 543-C, § 7º,
inciso I do CPC .
2. Esta Corte pacificou o entendimento, no julgamento da Questão de
Ordem no Ag 1.154.599/SP, de que não cabe Agravo em Recurso
Especial contra decisão que nega seguimento ao Apelo Nobre com base
no art. 543, § 7º, inciso I do CPC , devendo ser os autos remetidos ao
Tribunal de origem para ser o recurso apreciado como Agravo Regimental.
3. Agravo Regimental da SANEPAR desprovido" (STJ, AgRg no AREsp
414.448/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 8/4/2014).
"PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP.
CORTE ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 544 DO CPC CONTRA
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE OBSTA O
RECURSO ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. NÃO CABIMENTO .
1. A Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no Ag
1.154.599/SP, entendeu ser incabível Agravo (de Instrumento ou em
Recurso Especial) contra decisão que nega seguimento a Recurso
Especial com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC .
2. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial interposto após a
data de publicação da referida Questão de Ordem (12.5.2011), por
caracterizar erro grosseiro .
3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 308.970/PE,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
31/05/2013).
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO
CPC. DESCABIMENTO
1. A Corte Especial do STJ, ao apreciar a Questão de Ordem no Ag n.
1.154.599/SP, decidiu "que não cabe agravo de instrumento contra
decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, §
7º, inciso I, do CPC ".
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no AREsp 188.668/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de
17/06/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.227.133/RS (ART. 543-C, § 7º, I,
DO CPC) PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG 1.154.599/SP JULGADO PELA
CORTE ESPECIAL.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu que o acórdão
recorrido encontra-se de acordo com a orientação firmada no REsp
1.227.133/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC , quanto à
não-incidência dos juros de mora sobre verbas indenizatórias recebidas em
reclamação trabalhista.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento ao
recurso especial com espeque no artigo 543-C, § 7º, I, do CPC (Questão
de Ordem no Ag 1.154.599-SP) .
3. Remessa dos autos à Corte de origem, para apreciação como agravo
regimental.
4. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 227.654/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
14/05/2013).
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC - NÃO CABIMENTO - QUESTÃO
DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL .
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar a Questão de Ordem no
Ag 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, decidiu que "que não cabe agravo
de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial
com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" .
2. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 185.143/PA, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2013).
O Superior Tribunal de Justiça proclamou, ainda, o entendimento de que se o agravo
foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP,
deve ser devolvido para o Tribunal a quo e julgado como agravo contra a decisão de
inadmissibilidade do recurso pela Presidência daquela Corte. Caso contrário, se o recurso foi
interposto após a publicação da referida Questão de Ordem, considera-se erro grosseiro e não será
conhecido.
Nesse sentido:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART.
543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE ORDEM
NO AG. 1.154.599/SP .
1. Na Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, DJe de 12/5/2011, esta
Corte Superior firmou entendimento de ser incabível o agravo interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial que discute a matéria
submetida a julgamento sob o rito do art. 543-C do CPC.
2. A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de considerar
que se o agravo foi interposto antes de 12/5/2011, data da publicação da
aludida questão de ordem, deve ser devolvido para o Tribunal a quo e
julgado como agravo contra a decisão de inadmissibilidade do recurso pela
Presidência daquele Órgão. Caso contrário, se o recurso foi interposto após
a publicação da referida questão de ordem - hipótese dos autos -,
considera-se erro grosseiro e não será conhecido .
3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp
473.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 24/04/2014).
In casu , o Agravo em Recurso Especial foi interposto em 29/07/2013 (fl. 336e), após
a publicação do precedente firmado pela Corte Especial do STJ, no âmbito da QO no Ag
1.154.599/SP (Rel. Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, DJe de 12/05/2011), não merecendo ser
conhecido.
Ante o exposto, não conheço do Agravo.
18/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 28/07/2014 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?