Informações do processo 2014/0158612-9

  • Numeração alternativa
  • AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 540.052
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/08/2014 a 09/10/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • R L MENOR
  • Agravado
    • L L MENOR
  • Agravado
    • F L POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravado
    • M C A L POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravante
    • V L A S A

Movimentações Ano de 2014

09/10/2014

  • R L MENOR
  • L L MENOR
  • F L POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C A L POR SI E REPRESENTANDO
  • V L A S A
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Terceira Turma
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM  INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.

1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2014

  • R L MENOR
  • L L MENOR
  • F L POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C A L POR SI E REPRESENTANDO
  • V L A S A
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.


A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2014

  • R L MENOR
  • L L MENOR
  • F L POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C A L POR SI E REPRESENTANDO
  • V L A S A
Seção: A t a n. 7662 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 18 de julho de 2014.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 18/07/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2014

  • R L MENOR
  • L L MENOR
  • F L POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • M C A L POR SI E REPRESENTANDO
  • V L A S A
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2014

  • R L MENOR
  • L L MENOR
  • F L POR SI E REPRESENTANDO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos

EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por V L A S A contra decisão que inadmitiu recurso
especial ao argumento de que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.

Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE
VÔO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA

Agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto contra decisão monocrática deste
Relator que, confirmou a decisão do Juízo "a quo" e negou seguimento aos
recursos, na forma do art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente. Recurso
improvido" (e-STJ, fl. 345).

Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 131, do CPC e 402 e
946 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante.

Aponta também violação do art. 14, § 3º, do CDC, argumentando a existência de causa

excludente de responsabilidade.

Passo à análise da proposição deduzida.

I - Arts. 131 do CPC e 402 e 946 do Código Civil

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.

Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.

Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.

II - Art. 14, § 3º, do CDC

O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 325/326) concluiu o seguinte:

Todavia, não se deve acolher a tese de que ao cancelamento da decolagem
afirmado pela sociedade empresária, ora primeira apelante, teria ocorrido por
"readequação da malha aérea".

Isso porque a recorrente não ez qualquer prova de suas alegações, não
atendendo a norma legal insculpida no art. 333, II, do CPC, tampouco o instituto da
inversão do ônus da prova,perfeitamente aplicável hipótese.

Ademais, a primeira apelante sequer questionou o documento apresentado
pelos demandantes a fls. 24 dos autos, em que há informação de que o vôo
inicialmente agendado realmente teria decolado, pelo que se reveste de
verosimilhança tal tese autoral, de forma que deve ser desconsiderada a
argumentação construída no apelo de fls. 190/200, diante da ausência de
consistência lógica das alegações.

Tampouco merece prosperar a tese de que o atraso não repercutiu
negativamente na esfera psíquica dos apelados. Ora, em hipóteses como tal o dano
moral se comprova
in re ipsa , sendo absolutamente desnecessária demais a prova
do prejuízo, na medida em que a responsabilização do agente ocorre em razão do
simples fato da violação e da má prestação de serviço, considerando, notadamente,
a situação de vulnerabilidade em que se encontram os passageiros longe de casa."

Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir
eventual equívoco da Corte
a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos
dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se

desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 1º de julho de 2014.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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