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Movimentações Ano de 2014
09/10/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida
no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da
demanda.
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de outubro de 2014(Data do Julgamento)
08/10/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
14/10/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
14/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 18/07/2014 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
06/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por V L A S A contra decisão que inadmitiu recurso
especial ao argumento de que incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
É o relatório. Decido.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE
VÔO POR READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA
Agravo do art. 557, § 1º do CPC, interposto contra decisão monocrática deste
Relator que, confirmou a decisão do Juízo "a quo" e negou seguimento aos
recursos, na forma do art. 557 do CPC, por manifestamente improcedente. Recurso
improvido" (e-STJ, fl. 345).
Nas razões do especial, aduz a parte recorrente violação dos arts. 131, do CPC e 402 e
946 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é exorbitante.
Aponta também violação do art. 14, § 3º, do CDC, argumentando a existência de causa
excludente de responsabilidade.
Passo à análise da proposição deduzida.
I - Arts. 131 do CPC e 402 e 946 do Código Civil
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela condenação da parte ora agravante ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle
do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da
condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida
prestação jurisdicional no caso concreto.
Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o
valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento
indevido da vítima e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, o grau de
culpa e porte socioeconômico do causador do dano.
Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ,
o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos
autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.
II - Art. 14, § 3º, do CDC
O voto condutor do acórdão recorrido (fls. 325/326) concluiu o seguinte:
Todavia, não se deve acolher a tese de que ao cancelamento da decolagem
afirmado pela sociedade empresária, ora primeira apelante, teria ocorrido por
"readequação da malha aérea".
Isso porque a recorrente não ez qualquer prova de suas alegações, não
atendendo a norma legal insculpida no art. 333, II, do CPC, tampouco o instituto da
inversão do ônus da prova,perfeitamente aplicável hipótese.
Ademais, a primeira apelante sequer questionou o documento apresentado
pelos demandantes a fls. 24 dos autos, em que há informação de que o vôo
inicialmente agendado realmente teria decolado, pelo que se reveste de
verosimilhança tal tese autoral, de forma que deve ser desconsiderada a
argumentação construída no apelo de fls. 190/200, diante da ausência de
consistência lógica das alegações.
Tampouco merece prosperar a tese de que o atraso não repercutiu
negativamente na esfera psíquica dos apelados. Ora, em hipóteses como tal o dano
moral se comprova in re ipsa , sendo absolutamente desnecessária demais a prova
do prejuízo, na medida em que a responsabilização do agente ocorre em razão do
simples fato da violação e da má prestação de serviço, considerando, notadamente,
a situação de vulnerabilidade em que se encontram os passageiros longe de casa."
Desse modo, não há como ser conhecido o recurso especial, visto que, para aferir
eventual equívoco da Corte a quo e, por conseguinte, concluir pela ocorrência de contrariedade aos
dispositivos legais mencionados, é necessário revolver o contexto fático-probatório em que se
desenvolveu a controvérsia, procedimento que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Publique-se.
Brasília, 1º de julho de 2014.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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