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Movimentações Ano de 2014
25/09/2014
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença.
Para essa providência, consultar o andamento processual. Se desejar indicar peças adicionais, entrar
em contato com a Coordenadoria de Execução Judicial.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA
LIDE. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.
1. A ausência de valoração de tema relevante para a solução da lide configura
omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
2. Na leitura do acórdão recorrido conclui-se que houve omissão quanto à análise de
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, sobre os quais, mesmo instado a se
manifestar por meio dos Embargos de Declaração opostos, o Tribunal local
permaneceu silente.
3. Correta a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
4. Agravo Regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 26 de agosto de 2014(data do julgamento).
04/09/2014
Os
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
20/08/2014
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
26/08/2014, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
18/06/2014
Os
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da
Constituição da República, contra acórdão assim ementado:
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUSPENSÃO DA
CONVERSÃO EM RENDA EM FAVOR DA UNIÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA.
1. O deferimento da medida cautelar em nada prejudicará a União, já
que os valores continuarão depositados na Conta única do Tesouro Nacional, ex vi da
Lei n.° 9.703/98.
2. Desnecessária, neste momento, ordem de transferência dos depósitos
para outra conta judicial, agora vinculada a nova ação, já que os depósitos são
transferidos pela Caixa à Conta Única do Tesouro Nacional, bastando, para a
efetivação da medida, por enquanto, seja obstada a conversão em renda definitiva em
favor da União dos valores depositados nos autos do mandado de segurança n.°
99.00.16709-0.
3. Deve ser obstada a conversão em renda em favor da União dos
valores depositados nos autos do mandado de segurança n.° 99.00.16709-0 até que
seja proferida sentença no processo originário
Os Embargos de Declaração foram desacolhidos (fls. 1.107, e-STJ).
A recorrente alega violação dos arts. 535 do Código de Processo Civil e 1º do Decreto
20.910/1932.
É o relatório.
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 21.5.2014
Assiste razão à parte recorrente no que tange à ofensa do art. 535 do CPC.
Confira-se o seguinte trecho da petição dos aclaratórios:
Ao fundamentar que o óbice à conversão dos depósitos rea- lizados no
curso do MS n° 99.00.16709-0 em renda da União é medida de cautela que se
justifica, por economia processual, para evitar o “solve e repete" o v. acórdão ora
embargado deixou de analisar que eventual di- reito da demandante ao
reconhecimento da inexigibilidade dos valo- res de COFINS declarados devidos
anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da AO nº
5003798-27.2013.404.7000 (inclusive aqueles objeto de depositados no MS n°
99.00.16709-0) está fulminado pela decadência/prescrição, a teor do art. 1º do Decreto
n. 20.910/32.
Com efeito, no caso em exame, o tributo discutido na ação
mandamental – COFINS – era sujeito a lançamento por homologação, tendo o
demandante procedido à declaração do montante que enten- deu devido à época
própria – sem, porém, realizar pagamento, nos ter- mos do art. 156, I, do CTN, mas
depósito judicial dos valores exigidos pelo Fisco, nos termos do art. 151, II, do CTN
(no âmbito de ação manda- mental na qual discutia estritamente a ampliação da base
de cálculo da- quela contribuição nos termos da Lei 9.718/98).
Vindo o demandante a, posteriormente, entender indevi- do o crédito
tributário constituído por aquelas declarações de débito, incumbia-lhe buscar
judicialmente o reconhecimento da inexigibilida- de do crédito tributário da COFINS
constituído pelo autolançamento. 1 Em outras palavras, entendendo o demandante
que, a partir do advento da MP 1.858-7/99, estaria isento da COFINS, incumbia-lhe
in- terpor ação anulatória do débito fiscal relativo à COFINS que constituí- ra pelo
autolançamento.
E, tratando-se de ação anulatória, é forçoso seja anali- sada a questão
do prazo prescricional para o seu ajuizamento à luz do disposto no art. 1º do Decreto
20.910/32.
Com efeito, o c. Superior Tribunal de Justiça, bem como este TRF/4, já
se posicionaram pela prescritibilidade da ação anulató- ria de débito fiscal,
estabelecendo, em virtude da inexistência de regra- mento específico, prazo
quinquenal nos moldes do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (fls. 1.030/1.031, e-STJ) .
De fato, houve omissão quanto à análise dos argumentos, o que justifica o retorno dos
autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO.
OCORRÊNCIA. MATÉRIA RELEVANTE.
1. O aresto proferido no julgamento da apelação não emitiu
pronunciamento acerca da legitimidade de condicionar a liberação de mercadoria
importada à prestação de garantia, nos termos do art. 80 da Medida Provisória nº
2.158, de 24.08.01, argüida em contestação e nas razões de apelo. Há violação do
artigo 535 do CPC quando a Corte de origem se descuida de apreciar matéria
relevante ao deslinde da controvérsia posta em julgamento, cujo conhecimento lhe foi
devolvido por ocasião de recurso voluntário e da remessa oficial.
2. Regresso dos autos à origem para que novo acórdão seja proferido
nos embargos de declaração.
3. Recurso especial provido. (REsp 936.858/RN, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA , DJ 16.08.2007).
PROCESSUAL CIVIL – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO –
CORREÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC –
OCORRÊNCIA – RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Omissão sobre teses relevantes para a solução do litígio suscitadas
oportunamente em embargos de declaração e que não foram examinadas pelo Tribunal
de origem.
2. Necessidade de rejulgamento dos embargos, diante da contrariedade
ao art. 535 do CPC.
3. Recurso especial provido. (REsp 781.965/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ 13.08.2007).
Diante do exposto, com fulcro no art. 557, § 1º-A, do CPC, dou provimento ao
Recurso Especial , para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos
Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2014.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
27/05/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 21/05/2014 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?