Informações do processo 2013/0335433-9

  • Numeração alternativa
  • SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 10.705
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/03/2014 a 22/09/2014
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Requerente
    • E S da C
  • Requerido
    • F R da C

Movimentações Ano de 2014

22/09/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida em
16/10/2003, pelo Juizado de Primeira Instância do Condado de Union, Estado de Nova Jersey,
Estados Unidos da América, promovida por ELZIMAR DE SOUZA DA COSTA em face de
FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA.

Embora devidamente citado por carta de ordem (fl. 56), o requerido não se manifestou
no prazo que lhe foi conferido, razão pela qual lhe foi designado curador especial. Curador que
requereu o indeferimento do pleito homologatório, tendo em vista que a requerente não se

desincumbiu “do ônus de comprovar a citação do réu no processo estrangeiro, (....) havendo indício

justamente da inocorrência da citação ou da decretação da revelia"  (fl. 114), requisito indispensável
nos termos do inciso II do art. 5º da Resolução/STJ n. 9/2005.

Transcorrido in albis  o prazo para a requerente providenciar a juntada aos autos dos
documentos necessários à comprovação da regular citação do requerido na ação de divórcio (fl. 128 e
fl. 131), determinou-se o arquivamento do feito (fl. 133).

Às fls. 139/140 a requerente, mais uma vez, postulou a homologação da sentença
estrangeira, aduzindo, em síntese, que: (a) à fl. 56 da presente sentença estrangeira restou

comprovado que o requerido foi regularmente citado, deixando, contudo, que o processo corresse à
revelia; (b) não conseguiu providenciar os documentos necessários para comprovar a citação do
requerido nos autos da ação de divórcio, requerendo, ao final, a
“suspensão do processo" .

Instada a se manifestar, a Defensoria Pública da União alegou que: (a) a citação
indicada à fl. 56 se deu nos autos da presente homologação da sentença estrangeira,
“não se
confundindo com a citação no processo de origem"
 (fl. 148); (b) no caso, não restou configurada
“verdadeira revelia no presente feito"
, já que houve a nomeação de curador especial, bem como foi
apresentada contestação.

Pois bem, considerando que o presente pedido de homologação de sentença
estrangeira foi devidamente contestado pela Defensoria Pública da União, determino, nos termos
fixados no § 1º do art. 9º da Resolução/STJ nº 9/2005, a distribuição do feito para julgamento pela
Corte Especial, cabendo ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo.

P. I.

Brasília (DF), 09 de setembro de 2014.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Vista dos autos à Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial do
requerido, com a manifestação de fl. 139.

P. e I.

Brasília, 20 de agosto de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/08/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Intime-se a requerente para que informe, em 10 (dez) dias, se tem interesse no
prosseguimento do feito. Em caso positivo, deverá cumprir o despacho de fl. 128, publicado em
28/4/2014.

Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.

Brasília, 21 de julho de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/04/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Tendo em vista a contestação (fls. 112/114), defiro o prazo de 60 (sessenta) dias para
que seja juntado aos autos documento que comprove a regular citação do requerido na ação de
divórcio, conforme pleiteado às fls. 125/126.

P. e I.

Brasília, 23 de abril de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

DESPACHO

Intime-se a requerente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da contestação
apresentada pela d. Defensoria Pública da União (fls. 112/114).

Brasília, 28 de março de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/03/2014

  • Ministro Presidente do Stj
  • E S da C
  • F R da C
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Corte Especial
Tipo: SENTENÇA ESTRANGEIRA - US

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


DESPACHO

Tendo em vista que, embora citado por edital, o requerido não se manifestou no prazo
legal (fl. 106), intime-se a d. Defensoria Pública da União para indicação de curador especial, nos
termos do art. 9º, § 3º, Resolução n. 9/2005, STJ, a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Brasília, 11 de março de 2014.

MINISTRO FELIX FISCHER
Presidente


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão