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Movimentações Ano de 2014
15/09/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RAZÕES DISSOCIADAS RELATIVAMENTE À DECISÃO AGRAVADA.
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Vistos, etc .
Trata-se de agravo regimental interposto por SBH SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO em face de decisão proferida pelo então Vice-Presidente
do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Gilson Dipp, às fls. 322/323, o qual não admitiu o recurso
extraordinário diante da ausência de preparo.
Sustenta a Parte Agravante, em suas razões (fls. 329/342), em síntese, que " o
pronunciamento no Recurso Extraordinário nº 598.365-MG e o pronunciamento no Agravo de
Instrumento nº 791.292-PE, convertido em Recurso Extraordinário, não se aplicam ao presente
recurso, em razão de não possuírem repercussão geral idêntica à do presente feito " (fl. 336). Por
isso, a decisão de fls. 322/323 deve ser reformada.
É o relatório.
Decido.
O fundamento da decisão agravada (ausência de preparo) não foi refutado nas razões
recursais, o que impede o conhecimento da presente via de impugnação.
Com igual conclusão:
" AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RAZÕES
DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 284/STF. NÃO
CONHECIMENTO.
I. A discrepância do inconformismo com os fundamentos da decisão
agravada obsta o conhecimento do agravo regimental ante a incidência, por
analogia, do teor da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual
" é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
II. Agravo não conhecido. " (AgRg no RE no AREsp 276.098/SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/06/2013, DJe
12/06/2013.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de setembro de 2014.
MINISTRA LAURITA VAZ
Vice-Presidente
21/08/2014
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela SBH SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE RIBEIRÃO PRETO, nos termos do art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 250):
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. REEXAME DE SEUS REQUISITOS.
TAREFA INCONCILIÁVEL COM A VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE
SUMULAR 7/STJ. PRECEDENTES STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada,
com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige,
necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável
em sede de recurso especial, mercê do óbice do enunciado sumular 7/STJ.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 282/286.
Sustenta a recorrente, além da existência de repercussão geral, contrariedade aos arts.
5º, XXXV, LV, 93, IX, ambos da Constituição Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 310/319.
Decido.
Conforme certificado à fl. 306, o recorrente não comprovou o recolhimento das custas
do recurso extraordinário, desobedecendo, assim, o comando inserto no art. 511, caput , do Código de
Processo Civil, que determina: " no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob
pena de deserção ".
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:
"Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
3. Ausência de preparo. 4. Deserção. O recolhimento do preparo deve ser
comprovado no momento da interposição do recurso extraordinário. Precedentes. 5.
Indenização por danos morais. 6. Impossibilidade de reexame do conjunto
fático-probatório. Enunciado 279 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos
suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 676.511 ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
DJe de 22/5/2012)
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREPARO. Conjugam-se os
artigos 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e 511 do Código de
Processo Civil. Impõe-se a comprovação do preparo do extraordinário no prazo
relativo à interposição deste. O fato de não haver coincidência entre o expediente
forense e o de funcionamento das agências bancárias longe fica de projetar o termo
final do prazo concernente ao preparo para o dia subsequente ao do término do
recursal. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa
prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé." (RE 566.907 AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 5/11/2009)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2014.
MINISTRO GILSON DIPP
Vice-Presidente
07/08/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para Contra-Razões de
RE:
18/06/2014
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista com intimação da União, acerca da
expedição dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor - RPV's, para verificação da
regularidade formal:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos
como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso
daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os
vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art.
535) tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a
ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão
sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622
AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
DJe 28/11/2012).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão
Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 05 de junho de 2014(Data do Julgamento)
13/06/2014
Os
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
05/02/2014
Os
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
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